INFO 440 Extradição e Burla Informática (set/2006)

May 14, 2007

O Tribunal deferiu, em parte, pedido de extradição, formalizado pelo Governo de Portugal, de nacional português condenado pela prática dos crimes de falsidade informática e de burla informática, previstos, respectivamente, no art. 4º, nº 1, da Lei 109/91 e no art. 221, nºs 1 e 5, alínea a, do Código Penal português (CP português, art. 221: “1. Quem, com intenção de obter para si ou para terceiro enriquecimento ilegítimo, causar a outra pessoa prejuízo patrimonial, interferindo no resultado do tratamento de dados ou mediante estruturação incorrecta de programa informático, utilização incorrecta ou incompleta de dados, utilização de dados sem autorização ou intervenção por qualquer outro modo não autorizada no processamento…”). Entendeu-se que o crime de burla informática, apesar de ser delito de execução vinculada, equipara-se ao crime de burla tipificado, em termos genéricos, no art. 217 do CP português, e se amolda ao crime de estelionato, previsto no art. 171 do Código Penal brasileiro. Asseverou-se que esse tipo específico supõe que a fraude, enquanto requisito elementar do delito, ocorra mediante meio engenhoso capaz de enganar ou induzir a erro, e tem como elemento subjetivo o dolo, consistente na intenção de enriquecimento ilícito em prejuízo patrimonial alheio. Por outro lado, considerou-se que o crime de falsidade informática, em face da especialidade dos elementos normativos que o compõem, não encontra correspondente na legislação brasileira.
Ext 1029/República Portuguesa, rel. Min. Cezar Peluso, 13.9.2006. (Ext-1029)

INFO 440 Extradição e Ausência de Requisitos Formais (set/2006)

May 14, 2007

O Tribunal indeferiu pedido de extradição, formalizado pelo Governo da Espanha, de nacional espanhol acusado da prática do crime de tráfico de entorpecentes, e determinou a expedição de alvará de soltura em seu favor, se não estiver preso por outro motivo. Entendeu-se não estarem presentes os requisitos formais para o deferimento do pleito, haja vista não terem sido atendidas, no prazo previsto no art. 85, § 2º da Lei 6.815/80, as solicitações feitas ao Estado requerente de remessa dos textos legais, devidamente traduzidos, alusivos aos prazos prescricionais e às hipóteses de suspensão e interrupção desses prazos (Lei 6.815/80: “Art. 85. … § 2º Não estando o processo devidamente instruído, o Tribunal, a requerimento do Procurador-Geral da República, poderá converter o julgamento em diligência para suprir a falta no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias, decorridos os quais o pedido será julgado independentemente da diligência.”).
Ext 933/Reino da Espanha, rel. Min. Eros Grau, 13.9.2006. (Ext-933)

INFO 440 Número de Vereadores e Vício Formal (set/2006)

May 14, 2007

O Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República para declarar a inconstitucionalidade do art. 152, incisos I a VIII, da Constituição do Estado do Maranhão, que estabelece critério de fixação de número de vereadores em proporção com a população do município. Adotou-se a orientação firmada pela Corte no sentido de que compete ao município fixar o número de vereadores, que será proporcional à população, observados os limites estabelecidos na Constituição Federal (CF, art. 29, IV). Asseverou-se, ademais, não ter sido observado o critério aritmético para o cálculo dessa proporcionalidade eleito pelo Tribunal quando do julgamento do RE 197917/SP (DJU de 7.5.2004). Outros precedentes citados: ADI 1038 MC/TO (DJU de 6.5.94); ADI 692/GO (DJU de 1º.10.2004).
ADI 3445/MA, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 13.9.2006. (ADI-3445)

INFO 440 Candidatos a Cargos do Poder Executivo e Proibição de Participação de Inauguração de Obras (set/2006)

May 14, 2007

O Tribunal julgou improcedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Partido Liberal – PL contra o art. 77 e seu parágrafo único da Lei federal 9.504/97, que, respectivamente, proíbe os candidatos a cargos do Poder Executivo de participar, no trimestre que antecede o pleito, de inaugurações de obras públicas, e comina, ao infrator, a pena de cassação do registro da candidatura. Sustentava-se, na espécie, ofensa ao art. 14, § 9º, da CF, por se ter estabelecido, sem lei complementar, nova hipótese de inelegibilidade, bem como a inobservância do princípio da isonomia, já que a norma alcançaria exclusivamente os candidatos a cargo do Poder Executivo. Entendeu-se que a referida vedação não afronta o disposto no art. 14, § 9º, da CF, porquanto não consubstancia nova condição de elegibilidade, destinando-se apenas a garantir igual tratamento a todos os candidatos e a impedir a existência de abusos. Além disso, concluiu-se pela inocorrência de violação ao princípio da isonomia, por se considerar haver razão adequada para a diferenciação legal, qual seja, a de exercer o Poder Executivo função, diversa da do Poder Legislativo, de gerir a Administração Pública e de, conseqüentemente, decidir sobre a realização de obras. Precedente citado: ADI 1062 MC/DF (DJU de 1º.7.94).
ADI 3305/DF, rel. Min Eros Grau 13.9.2006. (ADI-3305)

INFO 440 Substituição Tributária para Frente e Princípio da Irretroatividade – 1 (set/2006)

May 14, 2007

O Tribunal, por maioria, deu parcial provimento a recurso extraordinário e declarou a inconstitucionalidade da cláusula quinta do Convênio ICMS 10/89, o qual autoriza o recolhimento desse imposto pelo sistema de substituição tributária progressiva, sobre produtos derivados de petróleo e demais combustíveis e lubrificantes. Sustentava-se, na espécie: a) ofensa ao princípio da irretroatividade tributária, haja vista que, em razão de a publicação do referido convênio ter se dado em 30.3.89, não poderia prevalecer a regra de sua cláusula quinta que determina a aplicação de suas disposições a partir de 1º.3.89; b) não-incidência de ICMS sobre operações de remessa de combustíveis a outros Estados, em face do disposto no art. 155, § 2º, X, b, da CF; c) ofensa ao art. 146, a e b, da CF, já que o sistema de substituição só poderia ter sido criado por lei complementar.
RE 266602/MG, rel. Min. Ellen Gracie, 14.9.2006. (RE-266602)

INFO 440 Substituição Tributária para Frente e Princípio da Irretroatividade – 2 (set/2006)

May 14, 2007

Inicialmente, ressaltou-se a orientação fixada pela Corte no julgamento do RE 213396/SP (DJU de 1º.12.2000), no qual, analisando legislação anterior à EC 3/93, reconhecera a constitucionalidade do sistema de substituição tributária para frente. No que se refere à alegação relativa à imunidade de incidência do ICMS por força da norma do art. 155, § 2º, X, b, da CF, considerou-se ausente o requisito do prequestionamento. Quanto à aplicação da norma a partir de 1º.3.89, entendeu-se violado o princípio da irretroatividade, visto que, por se tratar do sistema de substituição tributária para frente, não se poderia retroagir de modo a imputar, de forma pretérita, a condição de responsável tributário a quem não detinha esse ônus no momento que, posteriormente, viria a ser definido pela lei como o do nascimento da obrigação tributária. Esclareceu-se, ainda, que o aludido convênio sequer instituiu a substituição tributária das empresas distribuidoras de combustíveis, pelo ICMS devido por revendedores varejistas, restringindo-se a autorizar o legislador estadual a fazê-lo, definindo, como o momento em que devida a antecipação do tributo, a saída da mercadoria do estabelecimento do distribuidor. Vencido o Min. Marco Aurélio que dava provimento integral ao recurso, por considerar, também, que a matéria não poderia ter sido tratada, antes da EC 3/93, por convênio.
RE 266602/MG, rel. Min. Ellen Gracie, 14.9.2006. (RE-266602)

INFO 440 Direito à Nomeação: Existência de Cargos Vagos e Omissão – 3 (set/2006)

May 14, 2007

O Tribunal retomou julgamento de mandado de segurança impetrado contra ato omissivo do Procurador-Geral da República e da Procuradora-Geral da Justiça Militar, consistente na negativa de nomeação da impetrante, aprovada em concurso público para o cargo de Promotor da Justiça Militar, não obstante a existência de dois cargos vagos – v. Informativo 437. Abrindo divergência, a Min. Cármen Lúcia, em voto-vista, concedeu a segurança, no que foi acompanhada pelo Min. Sepúlveda Pertence, por entender haver direito líquido e certo da impetrante de ser nomeada, asseverando existir, à época da impetração, cargo vago nos quadros do órgão e necessidade de seu provimento, o que não ocorrera em razão de ilegalidade e abuso de poder por parte da segunda autoridade tida por coatora.
MS 24660/DF, rel. Min. Ellen Gracie, 14.9.2006. (MS-24660)

INFO 440 Direito à Nomeação: Existência de Cargos Vagos e Omissão – 4 (set/2006)

May 14, 2007

Inicialmente, a Min. Cármen Lúcia asseverou estar em vigor o art. 3º da Lei 8.975/95, que prevê a existência de quarenta e dois cargos de promotor da Justiça Militar, já que este não poderia ter sido vetado, implicitamente, em decorrência do veto ao art. 2º do projeto dessa lei, por não haver veto implícito ou tácito no direito constitucional brasileiro. Além disso, ainda que tivesse sido vetado o art. 3º, teriam sido excluídos não dois, mas os quarenta e dois cargos de promotor previstos na norma, uma vez que o veto não poderia incidir sobre palavras ou expressões (CF, art. 66, § 2º). Assinalou que, nos termos do parecer do relator designado pela Mesa em substituição à Comissão de Finanças e Tributação, o Projeto de Lei 4.381/94, convertido na Lei 8.975/95, estaria de acordo com a LDO e com o orçamento e que o art. 2º trataria da lotação, enquanto que o art. 3º, da criação dos cargos na carreira, ou seja, neste estaria estabelecido o número de cargos existentes. Em seguida, a Min. Cármen Lúcia concluiu pelo direito da impetrante à nomeação, tendo em conta que o pronunciamento da segunda autoridade coatora, perante o Conselho Superior do Ministério Público Militar, no sentido de que seria realizado novo concurso para provimento da vaga existente e que preferia não nomear a impetrante porque ela se classificara em último lugar no certame, teria motivado, expressamente, a preterição da candidata. Ademais, reputou demonstrado, nos autos, como prova cabal da existência de vaga, que a promoção de promotores para cargos mais elevados da carreira não fora providenciada exatamente para evitar a nomeação da impetrante. Considerou, por fim, que essa autoridade teria incorrido em ilegalidade, haja vista a ofensa ao princípio da impessoalidade, eis que não se dera a nomeação por questões pessoais, bem como agido com abuso de poder, porquanto deixara de cumprir, pelo personalismo e não por necessidade ou conveniência do serviço público, a atribuição que lhe fora conferida.
MS 24660/DF, rel. Min. Ellen Gracie, 14.9.2006. (MS-24660)

INFO 440 Servidora Pública e Estabilidade à Gestante (set/2006)

May 14, 2007

Por ausência de direito líquido e certo, o Tribunal indeferiu mandado de segurança impetrado contra ato do Procurador-Geral da República que culminara na demissão de servidora pública, por ter procedido de forma desidiosa. A impetrante pleiteava, na espécie, a reintegração ao cargo que ocupava, sob alegação de nulidade na composição da comissão disciplinar, presidida por promotor de justiça, e de que estaria grávida quando demitida. Tendo em conta que os membros do parquet, como agentes públicos, são servidores públicos em sentido amplo, entendeu-se que a designação do referido promotor cumprira todos os requisitos exigidos pelo art. 149 da Lei 8.112/90, quais sejam, servidor estável; designado por autoridade competente; e com nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado. Rejeitou-se, de igual modo, o argumento de estabilidade provisória da gestante (ADCT, art. 10, II, b), por se considerar que a demissão ocorrera por justa causa. Asseverou-se que a dispensa da impetrante não fora arbitrária, pois precedida de processo administrativo disciplinar, no qual garantidos ampla defesa e contraditório. O Min. Marco Aurélio ressaltou, em seu voto, que o citado art. 10, II, b do ADCT não se aplica às servidoras públicas (ADCT, art. 10, II: “fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa… b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.”).
MS 23474/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 14.9.2006. (MS-23474)

INFO 440 Competência Originária: Conflito Federativo – 2 (set/2006)

May 14, 2007

Retomado julgamento de questão de ordem em ação cível originária em que se discute se o STF é competente originariamente para julgar ação popular em que se pretende a nulidade da Resolução 507/2001, da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro – que instituiu Comissão Parlamentar de Inquérito – CPI para apurar as causas do acidente da plataforma P-36 da PETROBRÁS, localizada na Bacia de Campos -, em que o Estado do Rio de Janeiro figura como um dos réus e a União foi admitida no feito pelo juízo de origem como parte autora – v. Informativo 248. Em voto-vista, o Min. Sepúlveda Pertence acompanhou o voto proferido pelo relator que reconhecera a competência do STF (CF, art. 102, I, f) para julgar a ação popular. Asseverou, ainda, que, no caso das ações populares típicas, tem-se hipótese de substituição processual da pessoa jurídica de direito público pelo autor popular. Dessa forma, o aludido dispositivo constitucional abarcaria também os conflitos entre União e Estado-membro nos casos de contraposição de interesses substanciais entre os dois entes federativos, no qual, embora ambos sejam sujeitos da lide, um deles não o é do processo, em virtude da citada substituição processual. Após, pediu vista a Min. Cármen Lúcia.
ACO 622 QO/RJ, rel. Min. Ilmar Galvão, 14.9.2006. (ACO-622)