INFO 433 Dívida Estadual e Limite de Comprometimento de Receita Líquida Real – 2 (jun/2006)

O Min. Carlos Britto, relator, depois de afastar as preliminares suscitadas, deferiu o pedido formulado na ação cautelar. Entendeu que, não obstante o previsto no § 2º do art. 5º da Medida Provisória 2.192-70/2001 também esteja contido no mencionado contrato de refinanciamento, ao qual o Estado requerente aderira expressamente, este não há de ser compelido a abrir mão de um banco próprio se, a seu exclusivo juízo, tal instituição financeira está atendendo a interesse coletivo relevante, nem de ser discriminado por persistir no seu propósito de competir com as demais instituições que integram o sistema financeiro nacional. Asseverou, no ponto, que a Constituição Federal dotou os Estados-membros da capacidade de autogoverno e de auto-administração, permitindo que esses entes federados criem instituições financeiras próprias, por meio de lei específica (CF, art. 37, XIX, em sua redação original). Concluiu, tendo em conta que o BANRISUL foi instituído por lei recebida como válida pela CF/88, que apenas o Estado requerente, no uso dessa capacidade, pode, mediante lei específica, desativar o referido banco ou repassá-lo à iniciativa privada.
AC 282/RS, rel. Min. Carlos Britto, 29.6.2006. (AC-282)

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