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INFO 438 Execução Fiscal contra Estado Estrangeiro e Imunidade de Jurisdição (set/2006)

May 10, 2007

Reafirmando a jurisprudência da Corte no sentido de ser absoluta, salvo renúncia, a imunidade do Estado estrangeiro à jurisdição executória, o Tribunal, por maioria, negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão que julgara extinto, sem julgamento de mérito, processo de execução fiscal promovido pela União contra a República da Coréia. Vencidos os Ministros Celso de Mello, Carlos Britto, Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa e Cezar Peluso, que, entendendo que a imunidade de jurisdição é relativa, davam provimento ao recurso para permitir que o processo de execução tivesse curso, impondo-se à União o dever de demonstrar a inobservância da cláusula de reciprocidade e a existência de bens, em território brasileiro, que, embora pertencentes ao Estado estrangeiro, estivessem funcionalmente desvinculados das atividades diplomáticas e consulares. Reformularam seus votos os Ministros Joaquim Barbosa e Cezar Peluso. Precedente citado: ACO 524 AgR/SP (DJU de 9.5.2003).
ACO 543 AgR/SP, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 30.8.2006. (ACO-543)

INFO 428 RE e Momento de Comprovação da Tempestividade – 2 (mai/2006)

April 4, 2007

Concluído julgamento de agravo regimental no recurso extraordinário cujo seguimento fora negado, ante a sua extemporaneidade, em decisão monocrática do Min. Eros Grau, relator, porquanto os documentos comprobatórios da ausência de expediente no tribunal de origem, em razão do feriado de carnaval, não foram juntados em tempo hábil – v. Informativo 416. Por maioria, a Turma deu provimento ao regimental por considerar comprovado que o recurso fora protocolizado no prazo legal. Ressaltou-se, ademais, que o ora agravante não poderia ser prejudicado pelo aludido fato. Vencidos os Ministros Eros Grau e Sepúlveda Pertence que negavam provimento ao agravo por entender que o momento processual adequado para a comprovação da tempestividade seria na interposição do RE.
RE 452780 AgR/MG, rel. orig. Min. Eros Grau, rel. p/ o acórdão Min. Cezar Peluso, 23.5.2006. (RE-452780)

INFO 422 Suspensão de Direitos Políticos e Trânsito em Julgado – 1 (abr/2006)

March 24, 2007

O Tribunal iniciou julgamento de mandado de segurança impetrado contra ato da Mesa da Câmara dos Deputados, que sobrestivera o procedimento de declaração de perda do mandato parlamentar do litisconsorte passivo – de cuja bancada o impetrante seria o 1º suplente -, ao fundamento de inocorrência do trânsito em julgado da decisão judicial, proferida em ação de improbidade administrativa, que suspendera os direitos políticos do titular por 6 anos. Sustenta o impetrante a ofensa ao art. 55, IV e § 3º, da CF. Na espécie, o litisconsorte passivo impetrara mandado de segurança, com pedido de liminar, perante o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão contra a sentença proferida, sob alegação de vício na citação. A liminar fora deferida para sustar a decretação da perda de seus direitos políticos até o julgamento de mérito. O STJ, em suspensão de segurança, sobrestara os efeitos da liminar, tendo, posteriormente, havido desistência dessa impetração.
MS 25461/DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 6.4.2006. (MS-25461)

INFO 412 Intimação Pessoal do Réu (dez/2005)

February 26, 2007

A Turma deu provimento a recurso ordinário em habeas corpus interposto em favor de dois condenados, cuja sentença absolutória fora reformada pelo TRF da 1ª Região, sem que realizada a intimação pessoal de ambos desse acórdão. No caso, os pacientes, na ação penal, não constituíram advogado, sendo-lhes atribuído defensor dativo, este, sim, intimado. Em interpretação sistemática dos artigos 261, 263 e 392 do CPP, asseverou-se que deve ser concedido ao último dispositivo alcance de modo a viabilizar o exercício do direito de defesa. Distinguindo a situação em que advogado constituído, da confiança do réu, vem acompanhando o processo, daquela em que a defesa ocorre por defensor dativo, que não integra o quadro da Defensoria Pública, surgindo o decreto condenatório apenas em segunda instância, entendeu-se pela necessidade de intimação pessoal dos pacientes. Ademais, como um dos réus fora citado por edital e, por força de lei, de igual modo deveria proceder-se em relação à intimação (CPP, art. 392, VI), seria razoável concluir-se pela necessidade de intimação do réu que, localizado, não constituíra defensor. RHC provido para tornar insubsistente a certidão de trânsito em julgado da decisão proferida, procedendo-se às intimações dos condenados.
RHC 86318/MG, rel. Min. Marco Aurélio, 6.12.2005. (RHC-86318)

INFO 397 Súmula 343 e Matéria Constitucional – 1 (ago/2005)

January 25, 2007

O Tribunal retomou julgamento de agravo regimental em que se discute a possibilidade de aplicação do Enunciado da Súmula 343 do STF em matéria constitucional (“Não cabe ação rescisória por ofensa a literal dispositivo de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais“). Na espécie, a Caixa Econômica Federal – CEF interpusera recurso extraordinário contra acórdão que mantivera decisão que indeferira, por impossibilidade jurídica do pedido, com base na citada súmula, a inicial de ação rescisória, na qual pretendida, sob alegação de ofensa literal de disposição de lei (CPC, art. 485, V), a rescisão do acórdão que condenara a CEF a recompor as perdas do FGTS com os denominados “expurgos inflacionários“. Na sessão de 19.2.2004, o Min. Carlos Velloso, relator, negou provimento ao regimental ao fundamento de que a decisão agravada, que mantivera a inadmissão do recurso extraordinário, está em consonância com a jurisprudência da Corte no sentido de que o RE, em ação rescisória, deve ter por objeto a fundamentação do acórdão nela proferido e não as questões tratadas na decisão rescindenda.

AI 460439 AgR/DF, rel. Min. Carlos Velloso, 18.8.2005. (AI 460439)

INFO 396 Lei 10.165/2004 e Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental: Constitucionalidade (ago/2005)

January 24, 2007

O Tribunal negou provimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que declarara a constitucionalidade da Lei 10.165/2004, que instituiu a taxa de controle de fiscalização ambiental – TCFA. Entendeu-se que a Lei 10.165/2004, ao alterar a redação dos artigos 17-B, 17-C, 17-D, 17-F, 17-G, 17-H e 17-I da Lei 6.938/81 – inseridos pela Lei 9.960/2000 e impugnados na ADI 2178/DF (DJU de 21.2.2001), a qual fora julgada prejudicada – corrigiu as inconstitucionalidades antes apontadas no julgamento da medida cautelar na citada ação direta. Inicialmente, conheceu-se do recurso apenas em relação à alegada violação ao art. 145, II, da CF, em face da ausência de prequestionamento quanto aos demais dispositivos. No mérito, manteve-se o entendimento do acórdão recorrido, salientando-se que a taxa em questão decorre do poder de polícia exercido pelo IBAMA, e tem por hipótese de incidência a fiscalização de atividades poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais, sendo dela sujeitos passivos todos os que exerçam referidas atividades, as quais estão elencadas no anexo VIII da lei. Além disso, a base de cálculo da taxa varia em razão do potencial de poluição e do grau de utilização de recursos naturais, tendo em conta o tamanho do estabelecimento a ser fiscalizado, em observância aos princípios da proporcionalidade e da retributividade.

RE 416601/SC, rel. Min. Carlos Velloso, 10.8.2005. (RE-416601)

INFO 391 “Bis In Idem” e Sentença Definitiva (jun/2005)

January 11, 2007

Com base no disposto no art. 82 do CPP (“Se, não obstante a conexão ou continência, forem instaurados processos diferentes, a autoridade de jurisdição prevalente deverá avocar os processos que corram perante os outros juízes, salvo se já estiverem com sentença definitiva. Nesse caso, a unidade dos processos se dará, ulteriormente, para efeito de soma ou de unificação das penas.“), a Turma deu provimento parcial a recurso ordinário em habeas corpus, para anular sentença da Justiça Federal, que condenara o ora recorrente pelos crimes previstos nos artigos 14 da Lei 6.368/76 e 180 do CP, na parte relativa ao primeiro delito, com vistas a evitar dupla condenação pelo mesmo fato. Na espécie, o STJ mantivera acórdão do TRF que indeferira habeas corpus, sob o entendimento de que a sentença da Justiça Estadual é que deveria ser anulada, em face da absoluta incompetência para o julgamento. Considerou-se a existência de sentença condenatória definitiva, referente ao crime do art. 14 da Lei 6.368/76, proferida por Vara Criminal da Comarca do Rio de Janeiro, anterior à conde­nação no âmbito federal. Precedente citado: HC 81617/MT (DJU de 28.6.2002).

RHC 84904/RJ, rel. Min. Joaquim Barbosa, 7.6.2005. (RHC-84904)

INFO 383 EC 45/2004: Conselho Nacional de Justiça – 1 (abr/2005)

December 8, 2006

O Tribunal, por maioria, julgou improcedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros – AMB contra os artigos 1º e 2º da EC 45/2004, que estabelecem normas relativas ao Conselho Nacional de Justiça – CNJ. A requerente alegava que a instituição do CNJ, voltado ao controle da atuação administrativa e financeira do Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos magistrados, composto por membros na origem alheios ao mesmo Poder, ofenderia o princípio da separação e da independência dos poderes (CF, art. 2º) e também o pacto federativo (CF, arts. 18, 25 e 125), na medida em que submeteu os órgãos do Poder Judiciário dos Estados a uma supervisão administrativa, orçamentária, financeira e disciplinar por órgão da União. Sustentava ainda, em relação ao art. 103-B, § 4º, III, introduzido pela mesma Emenda, que teria havido afronta ao § 2º do art. 60 da CF, já que a expressão “perda do cargo”, contida no texto vindo da Câmara dos Deputados, ao ser suprimida do texto aprovado no Senado Federal, deveria ser submetida à reapreciação da primeira Casa legislativa. Preliminarmente, por unanimidade, afastou-se o vício formal de inconstitucionalidade da norma em questão, suscitado pela Advocacia-Geral da União — consistente na impossibilidade jurídica dos pedidos, porque deduzidos antes da publicação oficial da Emenda —, haja vista que a publicação superveniente da mesma corrigiu a carência original da ação. Também por unanimidade, não se conheceu do pedido declaratório de inconstitucionalidade do art. 125, § 8º, tendo em conta a inexistência de tal dispositivo no texto da Emenda impugnada afinal promulgado.

ADI 3367/DF, rel. Min. Cezar Peluso, 13.4.2005. (ADI-3367)

Publicado em 17/03/2006

Inteiro teor

INFO 377 Interpretação Mais Favorável ao Réu e Ampla Defesa

November 17, 2006

Em razão da afronta ao princípio da ampla defesa, a Turma deferiu habeas corpus impetrado contra acórdão do STJ — que julgara intempestivo recurso de apelação — para desconstituir o trânsito em julgado de sentença condena­tória. Na espécie, carta postal fora enviada pelo paciente, que se encontrava preso, na qual manifestara seu interesse de recorrer da sentença. Ocorre que o juiz da causa só determinara a juntada dessa manifestação um dia após o vencimento do prazo recursal, não tendo havido interposição de recurso pelo defensor nomeado. Entendeu-se que, existindo dúvida acerca da tempestividade da manifestação da vontade de apelar do paciente, já que não constante dos autos a data em que recebido esse pedido, haver-se-ia de adotar a interpretação a ele mais favorável, o que também se aplicaria em relação a divergência entre essa vontade e a inércia do defensor dativo. Em conseqüência, determinou-se a abertura de novo prazo para a apresentação de razões recursais.

HC 85239/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 22.2.2005. (HC-85239)

Publicado em 08/04/2005

Inteiro teor