Archive for the ‘Trabalhista’ Category

INFO 433 Aposentadoria Voluntária e Contrato de Trabalho – 1 (jun/2006)

April 19, 2007

A Turma iniciou julgamento de agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Min. Marco Aurélio, relator, que, por entender que a controvérsia dizia respeito a cabimento de recurso trabalhista, de competência do TST, desprovera agravo de instrumento que visava à subida de recurso extraordinário interposto contra acórdão daquela Corte que decidira que a aposentadoria espontânea extingue o contrato de trabalho. Alega-se, na espécie, ofensa aos artigos 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV e LV; 6º; 7º, I, a e § 2º; e 202, todos da CF. Sustenta-se, ainda, que a jurisprudência do Tribunal a quo, em especial a Orientação Jurisprudencial 177 (“A aposentadoria espontânea extingue o contrato de trabalho, mesmo quando o empregado continua a trabalhar na empresa após a concessão do benefício previdenciário. Assim sendo, indevida a multa de 40% do FGTS em relação ao período anterior à aposentadoria.”), encontra-se em sentido diametralmente oposto à interpretação firmada pelo STF em situação similar (ADI 1770 MC/DF, DJU de 6.11.98 e ADI 1721 MC/DF, DJU de 11.4.2003).
AI 567291 AgR/SC, rel. Min. Marco Aurélio, 29.6.2006. (AI-567291)

INFO 433 Aposentadoria Voluntária e Contrato de Trabalho – 2 (jun/2006)

April 19, 2007

O Min. Marco Aurélio proferiu voto no sentido de manter a decisão agravada, no que foi acompanhado pelo Min. Ricardo Lewandowski. Asseverou que o acórdão recorrido revela interpretação de normas estritamente legais. Em divergência, os Ministros Sepúlveda Pertence e Carlos Britto, com base em precedentes do Supremo, deram provimento ao agravo regimental ao fundamento de que o pedido de aposentadoria voluntária pelo trabalhador não implica ruptura automática do seu vínculo trabalhista. Ademais, aduziram que a mencionada OJ 177 do TST possui conteúdo constitucional. Após, o julgamento foi interrompido, a fim de se aguardar o voto de desempate da Min. Cármen Lúcia.
AI 567291 AgR/SC, rel. Min. Marco Aurélio, 29.6.2006. (AI-567291)

INFO 431 Sindicato e Substituição Processual – 3 (jun/2006)

April 19, 2007

Concluído julgamento de uma série de recursos extraordinários nos quais se discutia sobre o âmbito de incidência do inciso III do art. 8º da CF/88 (“ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais e administrativas;”) – v. Informativos 84, 88, 330 e 409. O Tribunal, por maioria, na linha da orientação fixada no MI 347/SC (DJU de 8.4.94), no RE 202063/PR (DJU de 10.10.97) e no AI 153148 AgR/PR (DJU de 17.11.95), conheceu dos recursos e lhes deu provimento para reconhecer que o referido dispositivo assegura ampla legitimidade ativa ad causam dos sindicatos como substitutos processuais das categorias que representam na defesa de direitos e interesses coletivos ou individuais de seus integrantes. Vencidos, em parte, os Ministros Nelson Jobim, Cezar Peluso, Eros Grau, Gilmar Mendes e Ellen Gracie, que conheciam dos recursos e lhes davam parcial provimento, para restringir a legitimação do sindicato como substituto processual às hipóteses em que atuasse na defesa de direitos e interesses coletivos e individuais homogêneos de origem comum da categoria, mas apenas nos processos de conhecimento, asseverando que, para a liquidação e a execução da sentença prolatada nesses processos, a legitimação só seria possível mediante representação processual, com expressa autorização do trabalhador.
RE 193503/SP. (RE-193503)
RE 193579/SP. (RE-193579)
RE 208983/SC. (RE-208983)
RE 210029/RS. (RE-210029)
RE 211874/RS. (RE-211874)
RE 213111/SP. (RE-213111)
RE 214668/ES, rel. orig. Min. Carlos Velloso, rel. p/ o acórdão Min. Joaquim Barbosa, 12.6.2006. (RE-214668)

INFO 430 Mandado de Injunção e Direito de Greve – 2 (jun/2006)

April 12, 2007

Retomado julgamento de mandado de injunção coletivo impetrado pelo Sindicato dos Servidores Policiais Civis do Espírito Santo – SINDIPOL, com o objetivo de ser autorizado o exercício do direito de greve ao impetrante e aos seus associados, bem como de compelir o Congresso Nacional a regulamentar, dentro do prazo de trinta dias, o inciso VII do art. 37 da CF. Requer-se, também, que se suspendam os efeitos de sentença que proibira o movimento grevista – v. Informativo 308. O Min. Gilmar Mendes, em voto-vista, abriu divergência para conhecer do mandado de injunção para, enquanto não suprida a lacuna legislativa, aplicar a Lei 7.783/89, observado o princípio da continuidade do serviço público, ressaltando, no ponto, que, de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, e mediante solicitação de órgão competente, seja facultado ao juízo competente impor a observância a regime de greve mais severo em razão de se tratar de serviços ou atividades essenciais, nos termos dos artigos 10 e 11 da Lei 7.783/89. Asseverou que a inércia do Poder Legislativo em regular o direito de greve dos servidores públicos acabou por gerar uma preocupante realidade em que se observam inúmeras greves ilegais com sérias conseqüências para o Estado de Direito. Concluiu que, diante desse contexto, considerado ainda o enorme lapso temporal dessa inércia, não resta alternativa para o Poder Legislativo quanto a decidir pela regulação ou não do tema, e que cabe, por sua vez, ao Poder Judiciário, intervir de forma mais decisiva, de modo a afastar a inoperância de suas decisões em mandado de injunção, e atuar também nos casos de omissão do Poder Legislativo, tendo em vista as balizas constitucionais que demandam a concretização do direito de greve a todos os trabalhadores. Após, pediu vista dos autos o Min. Ricardo Lewandowski.
MI 670/ES, rel. Min. Maurício Corrêa, 7.6.2006. (MI-670)

INFO 430 Mandado de Injunção e Direito de Greve – 1 (jun/2006)

April 12, 2007

Iniciado julgamento de mandado de injunção impetrado pelo Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário do Estado do Pará – SINJEP contra o Congresso Nacional, em que se pretende seja garantido a seus associados o direito de greve previsto no art. 37, VII, da CF (“Art. 37. … VII – o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;”). O Min. Eros Grau, relator, acompanhado pelo Min. Gilmar Mendes, conheceu do mandado de injunção para, enquanto a omissão não for sanada, aplicar, observado o princípio da continuidade do serviço público, a Lei 7.783/89, que dispõe sobre o exercício do direito de greve na iniciativa privada (CF: “Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender. § 1º – A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade. § 2º – Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei.”). Salientando a necessidade de se conferir eficácia às decisões proferidas pelo Supremo no julgamento de mandados de injunção, o relator reconheceu que a mora, no caso, é evidente e incompatível com o previsto no art. 37, VII, da CF, e que constitui dever-poder deste Tribunal a formação supletiva da norma regulamentadora faltante, a fim de remover o obstáculo decorrente da omissão, tornando viável o exercício do direito de greve dos servidores públicos. Após, pediu vista dos autos o Min. Ricardo Lewandowski.
MI 712/PA, rel. Min. Eros Grau, 7.6.2006. (MI-712)

INFO 430 Lei 8.906/94, Art. 47 (jun/2006)

April 12, 2007

O Tribunal julgou improcedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Confederação Nacional das Profissões Liberais – CNPL contra o art. 47 da Lei 8.906/94, que isenta os advogados do pagamento obrigatório da contribuição sindical. Afastou-se a alegação de afronta aos artigos 149 e 150, § 6º, da CF, ao fundamento de que o dispositivo impugnado foi devidamente veiculado por lei federal, e por se reputar a isenção concedida adequada, e não oportunista, desvinculada da matéria regulada pela lei. De igual modo, rejeitou-se a apontada violação ao princípio da igualdade, por não haver como estabelecer relação de igualdade entre os sindicatos de advogados e os demais no que se refere à regular obtenção da receita oriunda da contribuição sindical, tendo em conta que o art. 44, II, da lei impugnada atribui à OAB a função tradicionalmente desempenhada pelos sindicatos, qual seja, a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, com a ressalva de que a defesa promovida pela Ordem alcança todos os inscritos e não apenas os empregados. Repeliu-se ainda a apontada ofensa ao art. 8º, IV, da CF, uma vez que a contribuição nela prevista não se reveste de compulsoriedade. Também não se acolheu a tese de violação à independência sindical e ao princípio da liberdade de associação, já que o preceito impugnado não é expressivo de interferência e/ou intervenção na organização dos sindicatos, nem obsta a liberdade dos advogados. Por fim, considerou-se improcedente a assertiva de que o dispositivo hostilizado retiraria do sindicato a fonte essencial de custeio, haja vista a existência de muitas outras receitas dos sindicatos.
ADI 2522/DF, rel. Min. Eros Grau, 8.6.2006. (ADI-2522)

INFO 430 Lei 8.906/94, Art. 79, Caput e § 1º – 2 (jun/2006)

April 12, 2007

Concluído julgamento de ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República, na qual se objetivava a declaração de inconstitucionalidade da expressão “sendo assegurando aos optantes o pagamento de indenização, quando da aposentadoria, correspondente a cinco vezes o valor da última remuneração”, contida no § 1º do art. 79 da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB), e, ainda, a interpretação conforme o inciso II do art. 37 ao caput do referido art. 79, no sentido de ser exigível o concurso público para provimento dos cargos da OAB – v. Informativo 377. No que se refere ao caput do art. 79 da Lei 8.906/94, o Tribunal, por maioria, julgou improcedente o pedido formulado, por entender que, em razão de a OAB não integrar a Administração Pública, não se haveria de exigir a regra do concurso público. Vencidos, no ponto, os Ministros Joaquim Barbosa e Gilmar Mendes que davam interpretação conforme, com eficácia ex nunc, ressalvando os cargos de chefia, direção ou assessoramento, por considerar que a OAB exerce serviço público de forte caráter estatal e submete-se, por isso, ao regime republicano do concurso público. Quanto ao § 1º do art. 79 da lei impugnada, o Tribunal, à unanimidade, julgou improcedente o pedido formulado, por não vislumbrar a alegada violação ao princípio da moralidade administrativa (Lei 8.906/94: “Art. 79. Aos servidores da OAB, aplica-se o regime trabalhista. § 1º Aos servidores da OAB, sujeitos ao regime da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, é concedido o direito de opção pelo regime trabalhista, no prazo de noventa dias a partir da vigência desta lei, sendo assegurado aos optantes o pagamento de indenização, quando da aposentadoria, correspondente a cinco vezes o valor da última remuneração.”). Asseverou-se, no ponto, que a previsão de indenização seria razoável porque destinada a compensar, aos optantes pelo regime celetista, a perda de eventuais direitos e vantagens até então integrados ao patrimônio dos funcionários, e que o dispositivo estatuiu disciplina proporcional e consoante os princípios da igualdade e isonomia. Além disso, o preceito já teria produzido efeitos, devendo ser preservadas as situações constituídas por questões de segurança jurídica e boa-fé.
ADI 3026/DF, rel. Min. Eros Grau, 8.6.2006. (ADI-3026)

INFO 429 Conflito de Competência e Servidor Regido por Regime Especial – 2 (jun/2006)

April 10, 2007

O Min. Marco Aurélio, relator, admitiu o conflito e assentou a competência da Justiça Trabalhista para julgamento do feito, determinando que o TST prossiga no julgamento do recurso de revista, como entender de direito, no que foi acompanhado pelos Ministros Carlos Britto, Cezar Peluso e Sepúlveda Pertence. Entendeu que a competência, no caso, haveria de ser definida a partir da pretensão deduzida pelo reclamante, qual seja, a existência de vínculo empregatício e as verbas trabalhistas dele decorrentes, o que, de acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, deveria ser dirimido pela jurisdição cível do trabalho. O Min. Ricardo Lewandowski, em divergência, invocando a orientação fixada pelo Supremo em vários precedentes no sentido de que a competência para julgar a controvérsia, que envolve servidor estadual regido por regime especial disciplinado por lei local editada com fundamento no art. 106 da Emenda Constitucional 1/69, é da Justiça comum estadual, manteve a decisão proferida pelo TST, no que foi acompanhado pelos Ministros Joaquim Barbosa, Gilmar Mendes e Celso de Mello. Após, pediu vista dos autos a Min. Ellen Gracie.
CC 7201/AM, rel. Min. Marco Aurélio, 1º.6.2006. (CC-7201)

INFO 429 Conflito de Competência e Servidor Regido por Regime Especial – 1 (jun/2006)

April 10, 2007

Iniciado julgamento de conflito negativo de competência, suscitado por juiz de direito de vara da comarca de Tabatinga- AM, no qual se pretende definir o órgão competente para julgar reclamação trabalhista proposta por servidor regido por regime especial contra o Estado do Amazonas – SEDUC – Secretaria de Estado da Educação e Qualidade do Ensino. Na espécie, o TST, ao analisar recurso de revista interposto contra acórdão que dera parcial provimento a recurso ordinário, declinara de sua competência para a Justiça estadual, com base em sua Orientação Jurisprudencial 263 da SBDI ["A relação jurídica que se estabelece entre o Estado ou Município e o servidor contratado para exercer funções temporárias ou de natureza técnica, decorrente de lei especial, é de natureza administrativa, razão pela qual a competência é da justiça comum, até mesmo para apreciar a ocorrência de eventual desvirtuamento do regime especial (CF/1967, art. 106; CF/1988, art. 37, IX)."].
CC 7201/AM, rel. Min. Marco Aurélio, 1º.6.2006. (CC-7201)

INFO 429 Conflito de Competência e Convenção Coletiva (jun/2006)

April 10, 2007

O Tribunal admitiu conflito negativo de competência, suscitado por juízo da vara cível de foro da comarca de Porto Alegre-RS, e declarou a competência da Justiça do Trabalho para julgar ação ordinária, em que sindicato de categoria econômica pretende que empresa seja condenada a satisfazer contribuição assistencial prevista em contrato coletivo de trabalho. Na espécie, o TST provera recurso de revista para determinar a remessa do processo à Justiça comum estadual. Entendeu-se aplicável o art. 1º da Lei 8.984/95, que dispõe ser da competência da Justiça do Trabalho o julgamento de dissídios que tenham origem no cumprimento de convenções coletivas de trabalho, ainda que ocorram entre sindicatos e empregadores, ressaltando-se não caber ao intérprete da lei afastar, da sua abrangência, ações sobre pleito de sindicato de categoria econômica contra empregador. Além disso, considerou-se que o inciso III do art. 114 da CF, incluído pela EC 45/2004, passou a dispor, explicitamente, ser da competência da Justiça do Trabalho o julgamento de ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores, e que a referência a ações sobre representação há de ser tomada em sentido amplo, de modo a abranger todo desdobramento que ocorra a partir da vinculação sindical.
CC 7221/RS, rel. Min. Marco Aurélio, 1º.6.2006. (CC-7221)