Archive for the ‘Servidores’ Category

INFO 440 Servidora Pública e Estabilidade à Gestante (set/2006)

May 14, 2007

Por ausência de direito líquido e certo, o Tribunal indeferiu mandado de segurança impetrado contra ato do Procurador-Geral da República que culminara na demissão de servidora pública, por ter procedido de forma desidiosa. A impetrante pleiteava, na espécie, a reintegração ao cargo que ocupava, sob alegação de nulidade na composição da comissão disciplinar, presidida por promotor de justiça, e de que estaria grávida quando demitida. Tendo em conta que os membros do parquet, como agentes públicos, são servidores públicos em sentido amplo, entendeu-se que a designação do referido promotor cumprira todos os requisitos exigidos pelo art. 149 da Lei 8.112/90, quais sejam, servidor estável; designado por autoridade competente; e com nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado. Rejeitou-se, de igual modo, o argumento de estabilidade provisória da gestante (ADCT, art. 10, II, b), por se considerar que a demissão ocorrera por justa causa. Asseverou-se que a dispensa da impetrante não fora arbitrária, pois precedida de processo administrativo disciplinar, no qual garantidos ampla defesa e contraditório. O Min. Marco Aurélio ressaltou, em seu voto, que o citado art. 10, II, b do ADCT não se aplica às servidoras públicas (ADCT, art. 10, II: “fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa… b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.”).
MS 23474/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 14.9.2006. (MS-23474)

INFO 438 Defensor Público e Art. 22 do ADCT (set/2006)

May 10, 2007

O Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República para declarar a inconstitucionalidade do art. 12 do ADCT da Constituição do Estado de Rondônia, com a redação que lhe foi dada pela EC 35/2003, que assegura, aos assistentes jurídicos, amparados pelo Decreto 2.778/85, contratados e em exercício até a data da instalação da Assembléia Nacional Constituinte, o direito de opção pela carreira de defensor público. Entendeu-se que a lei impugnada ofende o art. 22 do ADCT, porque amplia a regra excepcional nela contida (ADCT: “Art. 22. É assegurado aos defensores públicos investidos na função até a data de instalação da Assembléia Nacional Constituinte o direito de opção pela carreira, com a observância das garantias e vedações previstas no art. 134, parágrafo único, da Constituição.”).
ADI 3603/RO, rel. Min. Eros Grau, 30.8.2006. (ADI-3603)

INFO 438 Suplente de Delegado e Provimento em Comissão (set/2006)

May 10, 2007

O Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Partido Social Liberal – PSL para declarar a inconstitucionalidade da Lei 10.704/94 – que cria, no âmbito da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Paraná, cargos em comissão, sob a denominação de suplente de delegado, que serão providos na forma do disposto no parágrafo único do art. 1º da Lei 7.880/84 e da Lei 10.818/94 – que altera a denominação desses cargos para assistente de segurança pública -, ambas da referida unidade federativa. Inicialmente, rejeitou-se a preliminar de não conhecimento da ação, ao fundamento de que a análise da legitimidade ativa ad causam na ação direta é feita no momento da propositura da ação, não ensejando ilegitimidade a perda superveniente de representação do partido político no Congresso Nacional. No mérito, entendeu-se que as leis impugnadas afrontam o art. 144, § 4º, da CF, haja vista que atribuem, aos assistentes de segurança pública, funções de delegado de polícia de carreira (CF: “Art. 144…. § 4º – às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.”). Precedentes citados: ADI 2159 AgR/DF (j. em 13.8.2004); ADI 1854/PI (DJU de 4.5.2001); ADI 1233/GO (DJU de 10.8.2001).
ADI 2427/PR, rel. Min. Eros Grau, 30.8.2006. (ADI-2427)

INFO 437 Prestadores de Serviços e Concurso Público – 2 (ago/2006)

May 8, 2007

Por entender configurada a aparente ofensa ao art. 37, II, da CF, que determina que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público, o Tribunal deferiu medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Procurador-Geral da República para suspender a eficácia, até o julgamento final da ação, do art. 48, caput e seu parágrafo único, da Lei Complementar 38/2004, tanto na sua versão original quanto na que lhe foi dada pela Lei Complementar 47/2005, ambas do Estado do Piauí, que prevê que os prestadores de serviço, após comprovarem trabalho ininterrupto por determinado prazo (5 ou mais anos, na redação original, e 10 anos, na nova redação), serão enquadrados nos cargos componentes dos Grupos Ocupacionais nela definidos, os quais passarão a integrar quadro suplementar e entrarão em extinção quando da sua vacância – v. Informativo 422. Inicialmente, o Tribunal, por maioria, resolvendo questão de ordem suscitada pelo relator, admitiu o aditamento da inicial e determinou a oitiva dos requeridos. Vencidos, no ponto, os Ministros Joaquim Barbosa, relator, Ricardo Lewandowski, Cezar Peluso, Gilmar Mendes e Ellen Gracie que, considerando não ter havido modificação substancial no texto, recebiam o aditamento sem ouvir os requeridos. Em seguida, o Tribunal, por proposta do relator, decidiu examinar a cautelar. Vencidos os Ministros Marco Aurélio, Celso de Mello e Sepúlveda Pertence que, em razão de se ter acionado o art. 12 da Lei 9.868/99 e de se ter decidido pela necessidade de se ouvir os requeridos, consideravam não caber o exame da cautelar.
ADI 3434/PI, rel. Min. Joaquim Barbosa, 23.8.2006. (ADI-3434)

INFO 436 Serviços Notariais e de Registro e Regime Próprio de Previdência (ago/2006)

May 7, 2007

O Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Paraná para declarar a inconstitucionalidade da expressão “bem como os não-remunerados”, contida na parte final do § 1º do art. 34 da Lei 12.398/98, introduzida, por emenda parlamentar, pela Lei 12.607/99, ambas do referido Estado-membro, que inclui os serventuários de justiça não-remunerados pelo erário no regime próprio de previdência dos servidores públicos estaduais de cargo efetivo. Inicialmente, ressaltou-se que, na espécie, a discussão extrapola os limites da regulamentação do art. 236 da CF, feita pela Lei 8.935/94, no tocante aos serviços notariais. Entendeu-se que o dispositivo impugnado ofende o art. 61, § 1º, II, c, c/c o art. 63, I, da CF, por acarretar aumento de despesa em matéria de iniciativa legislativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo. Também, sob o prisma material, considerou-se que a expressão contestada viola o art. 40, caput, da CF, que trata do regime próprio dos servidores públicos de cargo efetivo, cuja observância é obrigatória pelos Estados-membros. Asseverou-se, no ponto, que a norma infraconstitucional estadual não poderia dispor sobre a inclusão de servidores públicos que não detêm cargo efetivo, em regime previdenciário próprio dos servidores públicos estaduais stricto sensu. Precedentes citados: ADI 1047/AL (DJU de 19.7.97) e ADI 575/PI (DJU de 25.6.99).
ADI 2791/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, 16.8.2006. (ADI-2791)

INFO 436 Reajuste de Vencimentos e Constitucionalidade (ago/2006)

May 4, 2007

O Tribunal, por maioria, julgou improcedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Rio Grande do Sul para declarar a inconstitucionalidade da Lei estadual 9.300/91, que concede reajuste de vencimentos ao pessoal da Procuradoria-Geral de Justiça. Inicialmente, afastou-se a alegação de vício formal, ao fundamento de que a lei atacada, embora editada em 1991, está em consonância com a modificação introduzida, em 1998, no texto do art. 127, § 2º, da CF, por meio da qual foi atribuída, ao Ministério Público, a iniciativa de leis que tratem da política remuneratória e dos planos de carreira de seus membros e servidores. Rejeitou-se, também, a alegação de ofensa ao art. 37, X e XII, da CF. Adotou-se entendimento fixado em precedentes da Corte no sentido de que o inciso XII do art. 37 cria apenas um limite e não uma relação de igualdade, e de que a revisão geral prevista no inciso X do art. 37 não impede a atualização, por lei, a qualquer tempo, dos vencimentos. Por fim, repeliu-se, da mesma forma, o argumento de violação aos artigos 169 da CF e 38 do ADCT, já que o último dispositivo não é aplicado desde a edição da Lei Complementar 96/99, já revogada pela Lei Complementar 101/2000, do que resulta que os limites dos gastos com o funcionalismo têm sede infraconstitucional, o que obsta a análise da sua constitucionalidade por meio de ação direta.Vencido o Min. Marco Aurélio que, reportando-se ao seu voto proferido no julgamento da medida cautelar, julgava o pedido procedente. Precedentes citados: ADI 126/RO (DJU de 5.6.92); ADI 526 MC/DF (DJU de 5.3.93).
ADI 603/RS, rel. Min. Eros Grau, 17.8.2006. (ADI-603)

INFO 436 Responsabilidade Civil do Estado e Agente Público – 1 (ago/2006)

May 4, 2007

A Turma negou provimento a recurso extraordinário em que se sustentava ofensa ao art. 37, § 6º, da CF, ao argumento de ser cabível o ajuizamento de ação indenizatória diretamente contra o agente público, sem a responsabilização do Estado. No caso, a recorrente propusera ação de perdas e danos em face de prefeito, pleiteando o ressarcimento de supostos prejuízos financeiros decorrentes de decreto de intervenção editado contra hospital e maternidade de sua propriedade. Esse processo fora declarado extinto, sem julgamento de mérito, por ilegitimidade passiva do réu, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça local.
RE 327904/SP, rel. Min. Carlos Britto, 15.8.2006. (RE-327904)

INFO 436 Responsabilidade Civil do Estado e Agente Público – 2 (ago/2006)

May 4, 2007

Considerou-se que, na espécie, o decreto de intervenção em instituição privada seria ato típico da Administração Pública e, por isso, caberia ao Município responder objetivamente perante terceiros. Aduziu-se que somente as pessoas jurídicas de direito público ou as pessoas jurídicas de direito privado que prestem serviços públicos podem responder, objetivamente, pela reparação de danos ocasionados por ato ou por omissão dos seus agentes, enquanto estes atuarem como agentes públicos. No tocante à ação regressiva, asseverou-se a distinção entre a possibilidade de imputação da responsabilidade civil, de forma direta e imediata, à pessoa física do agente estatal, pelo suposto prejuízo a terceiro, e entre o direito concedido ao ente público, ou a quem lhe faça as vezes, de ressarcir-se perante o servidor praticante de ato lesivo a outrem, nos casos de dolo ou de culpa. Em face disso, entendeu-se que, se eventual prejuízo ocorresse por força de agir tipicamente funcional, não haveria como se extrair do citado dispositivo constitucional a responsabilidade per saltum da pessoa natural do agente. Essa, se cabível, abrangeria apenas o ressarcimento ao erário, em sede de ação regressiva, depois de provada a culpa ou o dolo do servidor público. Assim, concluiu-se que o mencionado art. 37, § 6º, da CF, consagra dupla garantia: uma em favor do particular, possibilitando-lhe ação indenizatória contra a pessoa jurídica de direito público ou de direito privado que preste serviço público; outra, em prol do servidor estatal, que somente responde administrativa e civilmente perante a pessoa jurídica a cujo quadro funcional pertencer. A Min. Cármen Lúcia acompanhou com reservas a fundamentação.
RE 327904/SP, rel. Min. Carlos Britto, 15.8.2006. (RE-327904)

INFO 435 “Gdata” e Extensão a Inativos (ago/2006)

April 27, 2007

A Turma, acolhendo proposta formulada pelo Min. Gilmar Mendes, relator, decidiu afetar ao Plenário o julgamento de recurso extraordinário interposto contra decisão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Distrito Federal que, com base em seu Enunciado 16, determinara o pagamento, aos servidores públicos civis aposentados, da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa – Gdata, instituída pela Lei 10.404/2002, no valor correspondente a 50 pontos da gratificação recebida pelos servidores efetivamente em exercício (Lei 10.404/2002, art. 7º). A União alega, na espécie, ofensa aos artigos 2º; 5º, II; 37; 61 § 1º, II; 63 e 169, § 1º, todos da CF, bem como ausência de violação ao art. 40, § 8º, da CF. Sustenta que a referida gratificação não é extensível aos inativos, a não ser no valor correspondente a 10 pontos (Lei 10.404/2002, art. 5º). Argumenta, ainda, que, para a percepção da mencionada gratificação pelo servidor em atividade, é necessário o preenchimento de uma série de critérios e exigências, como avaliação de desempenho individual e institucional no período previsto na lei e no seu regulamento.
RE 476390/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 8.8.2006. (RE-476390)

INFO 432 Aumento Salarial e Reserva de Lei (jun/2006)

April 19, 2007

O Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República para declarar, com efeitos a partir da decisão que concedera a liminar, a inconstitucionalidade da Resolução Administrativa 114/91 do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região que determinou o pagamento das diferenças relativas à URP nos meses de fevereiro a dezembro de 1989. Inicialmente, com base na orientação fixada pelo Supremo no sentido de que é cabível o controle concentrado de resoluções de tribunais que deferem reajuste de vencimentos, afastou-se a preliminar de não-cabimento da ação. No mérito, também na linha de diversos precedentes da Corte, entendeu-se haver ofensa ao art. 96, II, b, da CF, tendo em conta que a resolução impugnada concede indisfarçável aumento salarial sem a previsão legal exigida pelo referido dispositivo (“Art. 96. Compete privativamente:… II – ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169:… b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver;”). Precedentes citados: ADI 1787 MC/PE (DJU de 3.4.98); ADI 2093/SC (DJU de 18.6.2004); ADI 2103/PE (DJU de 8.10.2004) e AI 364586 AgR/PA (DJU de 26.11.2004).
ADI 662/MG, rel. Min. Eros Grau, 22.6.2006. (ADI-662)