Archive for the ‘Separação dos Poderes’ Category

INFO 437 Instituição de Pólo de Música e Vício Formal (ago/2006)

May 8, 2007

O Tribunal, por maioria, julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Rio Grande do Sul, para declarar a inconstitucionalidade da Lei estadual 11.615/2001, de iniciativa parlamentar, que institui o Pólo Estadual da Música Erudita no âmbito daquela unidade federativa, define atribuições à Secretaria de Cultura, determina ao Poder Executivo a consignação anual de dotação orçamentária para sua execução e dá outras providências. Entendeu-se que a lei impugnada afronta a reserva de iniciativa do Chefe do Poder Executivo para iniciar projeto de lei que disponha sobre criação, estruturação e atribuições das Secretarias e de órgãos da Administração Pública (CF, art. 61, § 1º, II, e) e viola o art. 165, III, da CF, que determina que os orçamentos anuais sejam estabelecidos por lei de iniciativa do Poder Executivo. Vencido, em parte, o Min. Carlos Britto, que, considerando não ter havido criação de órgão, mas inserção de programa em um órgão preexistente e, tendo em conta a competência concorrente dos entes da federação para legislar sobre cultura (CF, art. 24, IX), julgava o pedido procedente apenas no tocante à desconformidade da lei com o art. 165, III, da CF.
ADI 2808/RS, rel. Min. Gilmar Mendes, 24.8.2006. (ADI-2808)

INFO 436 ADI e Vício Formal – 2 (ago/2006)

May 7, 2007

O Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Rio Grande do Sul para declarar a inconstitucionalidade da Lei estadual 10.238/94, de iniciativa parlamentar, que institui o Programa Estadual de Iluminação Pública, destinado aos municípios do referido Estado-membro. Entendeu-se que o art. 3º da lei impugnada ofende o art. 61, § 1º, II, e, que atribui ao Chefe do Poder Executivo a competência privativa para iniciar projeto de lei que disponha sobre criação de órgãos da Administração Pública, porque cria um Conselho de Administração, composto, entre outros, por dois Secretários de Estado. Além disso, o art. 2º da lei em questão viola o art. 165, III, da CF, que determina que os orçamentos anuais sejam estabelecidos por lei de iniciativa do Poder Executivo, já que dispõe que o aludido Programa será constituído por dotações orçamentárias próprias, nunca inferiores ao que previsto pela fornecedora estatal dos serviços de iluminação pública como o valor global dos consumos para os municípios conveniados. A inconstitucionalidade dos demais artigos da lei foi declarada por arrastamento. Precedente citado: ADI 1689/PE (DJU de 2.5.2003).
ADI 1144/RS, rel. Min. Eros Grau, 16.8.2006. (ADI-1144)

INFO 435 Separação dos Poderes e Convocação de Presidente de TJ (ago/2006)

May 3, 2007

Por ofensa ao princípio constitucional da separação e independência dos Poderes (CF, art. 2º), o Tribunal julgou procedente, em parte, pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República para declarar a inconstitucionalidade das expressões “Presidente do Tribunal de Justiça”, insertas no § 2º e no caput do art. 57 da Constituição do Estado do Espírito Santo, que disciplinam a convocação, pela Assembléia Legislativa, da mencionada autoridade para prestar, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, sob pena de crime de responsabilidade. Considerou-se que a Constituição Estadual extrapolou o sistema de freios e contrapesos estabelecido no art. 50 da CF/88, de observância compulsória pelos Estados-membros. O Min. Carlos Britto, relator, salientou em seu voto que o controle externo do Poder Judiciário, a cargo do Congresso Nacional, deverá ser exercido com a indispensável participação do Tribunal de Contas da União (CF, art. 71, IV).
ADI 2911/ES, rel. Min. Carlos Britto, 10.8.2006. (ADI-2911)

INFO 433 ADI e Extensão de Vantagens (jun/2006)

April 19, 2007

O Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta proposta pelo Governador do Estado do Rio Grande do Norte para declarar a inconstitucionalidade do § 2º do art. 1º da Lei estadual 6.782/95, incluído pela Lei estadual 6.991/97, resultante de emenda parlamentar, que estende a determinado grupo de servidores a vantagem prevista no caput do referido artigo. Inicialmente, o Tribunal, por maioria, resolveu questão de ordem suscitada pelo relator no sentido de conhecer da ação, por considerar estar-se diante de ato normativo passível de controle concentrado. Vencido, no ponto, o relator, que não conhecia da ação e tornava insubsistente a liminar concedida, ao fundamento de se tratar de norma de efeito concreto. No mérito, entendeu-se que o preceito impugnado viola o art. 61, § 1º, II, a e c – que reserva ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa de leis que disponham sobre servidores públicos, regime jurídico e aumento de sua remuneração – bem como o art. 63, I – que veda emenda a projeto de lei de iniciativa do Poder Executivo que acarrete aumento de despesa -, ambos da CF e de observância obrigatória pelos Estados-membros.
ADI 1729/RN, rel. Min. Eros Grau, 28.6.2006. (ADI-1729)

INFO 433 ADI e Restrição a Competência Legislativa (jun/2006)

April 19, 2007

O Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado da Paraíba para declarar a inconstitucionalidade do art. 40, da Constituição Estadual, que proíbe que o Governador do Estado envie à Assembléia Legislativa projeto de lei contendo restrições à inclusão, na base de cálculo das vantagens incorporadas ao vencimento do servidor, de reajustes, aumentos, abonos, ou qualquer forma de alteração de vencimento. Entendeu-se que o preceito impugnado viola o art. 61, caput, da CF, que, sem nenhuma restrição, estende ao Chefe do Poder Executivo a prerrogativa de deflagrar o processo legislativo, e também ofende o princípio da harmonia dos poderes. Julgou-se, ainda, prejudicada a ação relativamente à expressão “após trinta anos de serviço”, contida no inciso V do art. 136, da mencionada Constituição do Estado (“Art. 136 – São assegurados ao Procurador do Estado:… V – aposentadoria compulsória aos setenta anos de idade ou por invalidez, e facultativa, após trinta anos de serviço, com proventos integrais em qualquer dos casos;”), tendo em conta as modificações substanciais produzidas no art. 40 da CF pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2004.
ADI 572/PB, rel. Min. Eros Grau, 28.6.2006. (ADI-572)

INFO 432 Composição de Tribunal de Contas e Princípio da Máxima Efetividade – 3 (jun/2006)

April 19, 2007

Com base nisso, o Tribunal julgou parcialmente procedente o pedido formulado para conferir ao texto impugnado, e ao § 1º, por arrastamento, interpretação conforme a Constituição nestes termos: quanto à formação do TCE: a) a cadeira atualmente não preenchida deverá ser de indicação da Assembléia Legislativa; b) após a formação completa (três de indicação do Governador e quatro da Assembléia), quando se abrir vaga da conta do Governador, as duas primeiras serão escolhidas dentre os Auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal; quanto ao TCM: a) das duas vagas não preenchidas, a primeira delas deverá ser de indicação da Assembléia e a segunda do Governador, esta escolhida dentre Auditores; b) após a formação completa, quando se abrir a vaga das indicações do Governador, será escolhida dentre os membros do Ministério Público junto ao Tribunal. Considerou-se a atual formação do TCE – três vagas do Governador já preenchidas antes de 1988 e de livre escolha e outras três pela Assembléia, e a do TCM – duas vagas preenchidas por indicação do Governador (uma antes de 1988) e três pela Assembléia Legislativa.
ADI 3255/PA, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 22.6.2006. (ADI-3255)

INFO 432 Composição de Tribunal de Contas e Princípio da Máxima Efetividade – 2 (jun/2006)

April 19, 2007

Inicialmente, rejeitou-se a alegação de ofensa à coisa julgada na ADI 2596/PA (DJU de 2.5.2003), haja vista a revogação das normas impugnadas naquela ação direta pela EC estadual 26/2004. Em seguida, tendo em conta a existência, na história da Constituição estadual paraense, de três quadros normativos, após 1988, relativos à formação dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, entendeu-se ser necessária, à solução dos problemas decorrentes de transição de um para outro modelo constitucional, a prevalência da interpretação que viabilizasse a implementação mais rápida do novo ordenamento, a fim de garantir a máxima efetividade das normas constitucionais. Para tanto, elegeram-se dois critérios para ajustar a situação atual ao desenho institucional dado pela Constituição, quais sejam, o matemático, partindo-se do número de conselheiros que cada Poder já indicara; e a aplicação da razoabilidade, para implementar o novo sistema da maneira mais rápida e eficaz.
ADI 3255/PA, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 22.6.2006. (ADI-3255)

INFO 432 Composição de Tribunal de Contas e Princípio da Máxima Efetividade – 1 (jun/2006)

April 19, 2007

O Tribunal julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores contra o art. 307, I, II e III e § 2º, das Disposições Constitucionais Gerais da Constituição do Estado do Pará, com a redação dada pela EC 26/2004, que tratam do processo de escolha de Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Pará – TCE e do Tribunal de Contas dos Municípios do referido Estado-membro – TCM (“Art. 307 – O processo de escolha de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios, em caso de vaga ocorrida após a promulgação desta Constituição… obedecerá ao seguinte critério: I – A primeira, a segunda, a terceira e a quarta vagas, por escolha da Assembléia Legislativa; II – A quinta e a sexta vagas por escolha do Governador do Estado, dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal…; III – A sétima vaga por escolha do Governador;… § 2º – A quarta e quinta vagas do Tribunal de Contas dos Municípios… serão preenchidas por escolha da Assembléia Legislativa… A sexta e sétima… serão preenchidas na forma do inciso II.”).
ADI 3255/PA, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 22.6.2006. (ADI-3255)

INFO 421 Convenção 158 da OIT e Denúncia Unilateral – 2 (mar/2006)

March 24, 2007

O Tribunal retomou julgamento de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura – CONTAG e pela Central Única dos Trabalhadores – CUT contra o Decreto 2.100/96, por meio do qual o Presidente da República torna pública a denúncia, pelo Brasil, da Convenção 158 da OIT, relativa ao término da relação de trabalho por iniciativa do empregador – v. Informativo 323. O Min. Nelson Jobim, presidente, em voto-vista, divergiu do voto do relator para julgar improcedente o pedido formulado, por entender que o Chefe do Poder Executivo, em razão de representar a União na ordem internacional, pode, por ato isolado e sem anuência do Congresso Nacional, denunciar tratados, convenções e atos internacionais. Ressaltou estar englobada, no ato de aprovação do tratado, pelo Congresso Nacional, a aceitação tácita da possibilidade de o Poder Executivo denunciar, salientando que, na espécie, a denúncia se fez, inclusive, com base na expressa previsão do art. 17 da própria Convenção. Esclareceu que compete privativamente ao Presidente da República, nos termos do art. 84, VIII, da CF, celebrar os tratados, convenções e atos internacionais, ou seja, assumir obrigações internacionais e que, embora caiba ao Congresso Nacional a aprovação dos mesmos (CF, art. 84, in fine e art. 49, I), por meio de decreto, sua função, nessa matéria, é de natureza negativa, eis que não detém o poder para negociar termos e cláusulas ou assinar, mas apenas evitar a aplicação interna de tais normas. Ademais, o decreto legislativo não tem o condão de, por si só, incorporar o tratado internacional no direito interno, o qual depende da ratificação posterior do Presidente da República. Com base nisso, afirmou que o princípio da harmonia entre os Poderes Executivo e Legislativo, nesse caso, confere predominância ao Chefe do Poder Executivo, porquanto somente a ele compete o juízo político de conveniência e oportunidade na admissão do tratado internacional no âmbito interno. O julgamento foi suspenso com o pedido de vista do Min. Joaquim Barbosa.
ADI 1625/DF, rel. Min. Maurício Corrêa, 29.3.2006. (ADI-1625)

INFO 421 Subteto Remuneratório e Vinculação – 2 (mar/2006)

March 24, 2007

Retomado julgamento de recurso extraordinário interposto pelo Estado de Santa Catarina contra acórdão do Tribunal de Justiça local que, ao determinar a observância do subteto remuneratório de 80% da remuneração do Secretário de Estado (LC estadual 43/92) para as pensões especiais concedidas a viúvas de ex-magistrados (Lei estadual 1.982/59), considerara a remuneração de Secretário Estadual como equivalente ao subsídio de Deputado Estadual, vinculado, por sua vez, à remuneração de Deputado Federal – v. Informativo 184. O Min. Nelson Jobim, presidente, em voto-vista, divergindo do voto do relator, deu provimento ao recurso, para estabelecer que a remuneração do Secretário de Estado para fins de fixação do teto de 80% das pensões especiais é aquela aprovada periodicamente pela Assembléia Legislativa – nos termos do art. 40, X, da Constituição Estadual, e em harmonia com o art. 49, VIII, da CF – e não resultado de vinculação automática. Entendeu que, nos termos do que disposto na LC 43/92, cuja constitucionalidade foi declarada pelo STF (RE 228080/SC, DJU de 21.8.98), a pensão especial deve observar o teto de 80% da remuneração recebida pelo Secretário de Estado. Entretanto, a vinculação automática dessa remuneração ao subsídio de Deputado Estadual pelo Poder Judiciário invade atribuição eminentemente legislativa, em ofensa aos princípios federativo e da separação de poderes. Em seguida, pediu vista dos autos o Min. Gilmar Mendes.
RE 171241/SC, rel. Min. Ilmar Galvão, 29.3.2006. (RE-171241)