Archive for the ‘Processo Penal’ Category

INFO 440 Prisão por Pronúncia e Fundamentação (set/2006)

May 14, 2007

A Turma, em julgamento conjunto, indeferiu, por maioria, três habeas corpus em que policiais militares pleiteavam a revogação da custódia cautelar contra eles decretada, ao argumento de ausência de fundamentação, bem como de suspeição do juiz que os pronunciara por homicídio de magistrado. Entendeu-se, na espécie, que as declarações dadas à imprensa pelo juiz a respeito da morte de um colega de ofício não implicaram a sua suspeição. Considerou-se, também, que a custódia, cuja sentença de pronúncia confirmara o decreto prisional, estaria fundada na manutenção da ordem pública. Asseverou-se que, no caso, a excepcionalidade da situação vivenciada no Estado do Espírito Santo, onde há forte atuação do crime organizado, respaldaria a permanência dos motivos ensejadores da prisão. Vencido, no ponto, o Min. Marco Aurélio, relator, que, ressaltando a generalidade e a abstração do decreto, deferia parcialmente o writ por inobservância dos requisitos previstos no art. 312 do CPP. Em seguida, a Turma também indeferiu, por votação majoritária, a concessão da ordem, de ofício, por não vislumbrar excesso de prazo nas prisões preventivas, que duram quase três anos, haja vista a complexidade do caso e o envolvimento de vários réus.
HC 86577/ES, rel. orig. Min. Marco Aurélio, rel. p/ o acórdão Min. Ricardo Lewandowski, 12.9.2006. (HC-86577)
HC 86579/ES, rel. orig. Min. Marco Aurélio, rel. p/ o acórdão Min. Ricardo Lewandowski, 12.9.2006. (HC-86579)
HC 86664/ES, rel. orig. Min. Marco Aurélio, rel. p/ o acórdão Min. Ricardo Lewandowski, 12.9.2006. (HC-86664)

INFO 440 Revelia e Citação por Edital (set/2006)

May 14, 2007

A Turma indeferiu habeas corpus em que se pretendia a anulação de processo-crime instaurado contra civil condenado pelo roubo de fuzil pertencente a quartel militar (CPM, art. 247, § 2º, I e II), sob a alegação de: a) nulidade da citação do paciente por edital, uma vez que não esgotados todos os meios disponíveis para localizá-lo e b) ilegitimidade da nomeação de defensor dativo, já que ele possuía advogado legalmente constituído na fase do inquérito policial. Considerou-se que a citação por edital fora precedida de medidas diligentes no sentido da localização do paciente, que se achava foragido antes mesmo da denúncia. Nesse sentido, afirmou-se que o STF tem por legítima a citação editalícia do acusado quando este é procurado no único endereço por ele fornecido. Rejeitou-se, também, o segundo argumento da impetração. Entendeu-se que o advogado constituído na fase inquisitorial fora intimado dos termos da denúncia, havendo renunciado ao instrumento de mandato que lhe fora outorgado. Assim, não restara outra alternativa ao juízo processante senão nomear defensor dativo ao paciente, porquanto este se encontrava em local incerto e não sabido, impossibilitado de receber citação e de contratar novo advogado. Ademais, ressaltou-se que não restara demonstrado prejuízo à defesa decorrente da nomeação de defensor dativo. Precedentes citados: HC 71297/MG (DJU de 30.9.94); HC 73165/SP (DJU de 29.3.96); HC 88515/RN (DJU de 4.8.2006); HC 81160/PR (DJU de 1º.2.2002).
HC 88334/PA, rel. Min. Carlos Britto, 12.9.2006. (HC-88334)

INFO 440 Prisão Preventiva e Garantia da Ordem Pública – 1 (set/2006)

May 14, 2007

A Turma indeferiu habeas corpus impetrado em favor de um dos líderes de organização criminosa, denunciado, com terceiros, pela suposta prática dos crimes de furto qualificado, formação de quadrilha e violação de sigilo bancário em decorrência da subtração de valores, por intermédio da internet, de contas de correntistas da Caixa Econômica Federal – CEF e de outras instituições financeiras. No caso, a prisão preventiva do paciente fora decretada com base na conveniência da instrução criminal e na garantia da ordem pública, sendo mantida tanto pelo TRF da 1ª Região quanto pelo STJ. Alegava-se, na espécie, ausência de fundamentação da custódia e excesso de prazo para a formação da culpa e conclusão do processo.
HC 88905/GO, rel. Min. Gilmar Mendes, 12.9.2006. (HC-88905)

INFO 440 Prisão Preventiva e Garantia da Ordem Pública (set/2006)

May 14, 2007

A Turma iniciou julgamento de habeas corpus impetrado em favor de denunciado, com terceiros, pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 213 e 214, c/c o art. 224, a, na forma dos artigos 71 e 226, III, todos do CP. Requer-se, na espécie, a revogação da prisão preventiva, decretada com fundamento na conveniência da instrução criminal e na garantia da ordem pública, sob a alegação de ausência de motivação do decreto prisional e de excesso de prazo na formação da culpa. O Min. Ricardo Lewandowski, relator, deferiu o writ. Considerou que os argumentos invocados para a custódia do paciente não demonstrariam o risco para a ordem pública, decorrente da manutenção da liberdade provisória do paciente, e que inexistiria nos autos referência à periculosidade. Salientou, também, jurisprudência do STF no sentido de que o término da instrução processual torna desnecessária a custódia preventiva. Após, o julgamento foi suspenso com o pedido de vista do Min. Carlos Britto.
HC 89196/BA, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 12.9.2006. (HC-89196)

INFO 440 Prisão Preventiva e Garantia da Ordem Pública – 2 (set/2006)

May 14, 2007

Rejeitou-se o argumento de falta de fundamentação, ao entendimento de que, no ponto, o decreto atendera as condições previstas nos artigos 41 e 43 do CPP e indicara, de modo expresso, a garantia da ordem pública como motivo da prisão preventiva (CPP, art. 312). Acerca desse requisito, asseverou-se que este envolve, em linhas gerais, as seguintes circunstâncias principais: a) necessidade de resguardar a integridade física do paciente; b) objetivo de impedir a reiteração das práticas criminosas, desde que lastreado em elementos concretos expostos fundamentadamente no decreto de custódia cautelar; e c) propósito de assegurar a credibilidade das instituições públicas, em especial o Poder Judiciário, no sentido da adoção tempestiva de medidas adequadas, eficazes e fundamentadas quanto à visibilidade e transparência da implementação de políticas públicas de persecução criminal. Nesse sentido, aduziu-se que o juízo federal de 1º grau apresentara elementos concretos suficientes para efetivar a garantia da ordem pública: a função de direção desempenhada pelo paciente na organização; a ramificação das atividades criminosas em diversas unidades da federação; e a alta probabilidade de reiteração delituosa, haja vista a potencialidade da utilização ampla do meio tecnológico sistematicamente empregado pela quadrilha. Por fim, considerou-se não configurado o excesso de prazo, tendo em conta a complexidade da causa, o envolvimento de vários réus, bem como a contribuição da defesa para a demora processual. Precedentes citados: HC 88537/BA (DJU de 16.6.2006); RHC 81395/TO (DJU de 15.8.2003); HC 85335/PA (DJU de 11.11.2005); HC 81905/PE (DJU de 16.5.2003).
HC 88905/GO, rel. Min. Gilmar Mendes, 12.9.2006. (HC-88905)

INFO 439 Prisão Preventiva e Excesso de Prazo (set/2006)

May 11, 2007

Por entender caracterizado excesso de prazo, a Turma deferiu habeas corpus impetrado em favor de acusado pela suposta prática dos crimes de quadrilha ou bando, seqüestro e homicídio qualificado, cuja prisão preventiva subsistia por quase sete anos. No caso, a custódia preventiva do paciente fora mantida, não obstante ele haver sido beneficiado, por extensão, com a anulação, pelo STJ, da sentença de pronúncia de co-réu. Considerou-se não existir motivo plausível para que a prisão do paciente perdurasse aquele período. Asseverou-se que, antes da decisão do STJ, já se encontrava patenteado o excesso de prazo, apto a desconstituir qualquer fundamento do decreto preventivo. Além disso, tendo em conta a inércia do órgão judicante estadual, o Presidente da Turma, Min. Sepúlveda Pertence, deferiu requerimento do Subprocurador-Geral da República para encaminhamento de cópia integral dos autos à Presidente do Conselho Nacional de Justiça e ao Procurador-Geral da República, para que apurem eventuais desvios de comportamento que possam, em tese, configurar infrações penais ou disciplinares.
HC 87913/PI, rel. Min. Cármen Lúcia, 5.9.2006. (HC-87913)

INFO 439 Contraditório: Reforma de Impronúncia e Extensão a Co-Réu – 3 (set/2006)

May 11, 2007

Tendo em conta informação do deferimento, pelo STJ, do habeas corpus lá impetrado, a Turma, considerando o prejuízo do writ em que acusado pela suposta prática do crime de homicídio, na qualidade de mandante, pleiteava o relaxamento da prisão preventiva contra ele decretada (v. Informativo 435), decidiu remeter os autos ao gabinete do Min. Joaquim Barbosa, relator.
HC 86946/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 5.9.2006. (HC-86946)

INFO 439 Conflito de Competência e Local de Cumprimento da Pena (set/2006)

May 11, 2007

A Turma indeferiu habeas corpus impetrado contra acórdão do STJ que, ao dirimir conflito de competência, indicara o juízo do local do cumprimento da pena como órgão judiciário competente para tratar sobre a sua execução. Pleiteava-se, na espécie, a transferência do paciente para estabelecimento prisional localizado no Estado em que ele fora condenado, ao argumento de lá se encontrarem seus parentes e as pessoas de seu convívio social. Considerando a periculosidade do paciente, o fato de exercer liderança sobre organização criminosa ligada ao narcotráfico e a circunstância de comandar, de dentro da penitenciária, ações contrárias à paz e à ordem públicas, entendeu-se que a execução da pena deveria ocorrer em jurisdição diversa daquela em que condenado. Asseverou-se que, em face da supremacia do interesse público, o Estado em que se dera a condenação seria o lugar menos apropriado para o paciente cumprir sua pena. Declarou-se, também, o prejuízo da medida cautelar pleiteada e do agravo regimental interposto.
HC 88508 MC-AgR/RJ, rel. Min. Celso de Mello, 5.9.2006. (HC-88508)

INFO 439 Excesso de Prazo e Prisão Domiciliar (set/2006)

May 11, 2007

A Turma, por maioria, deferiu habeas corpus impetrado em favor de pronunciado pela prática dos crimes de homicídio duplamente qualificado, ocultação de cadáver e quadrilha (CP, artigos 121, § 2º, I, IV e V; 211 e 288, c/c os artigos 29 e 69), preso preventivamente há sete anos. Entendeu-se configurado o excesso de prazo da prisão, haja vista que a demora no julgamento do paciente seria imputável tanto à defesa quanto à acusação. Considerou-se, ademais, que, embora o paciente se encontrasse em prisão domiciliar, depois de ter ficado preso no sistema carcerário por tempo significativo, esta seria, igualmente, forma de cumprimento antecipado da pena imposta em eventual condenação. Vencido o Min. Joaquim Barbosa que indeferia o writ, ao fundamento de fazer diferença substancial o fato de estar o paciente em prisão domiciliar e por julgar ser da defesa a responsabilidade pelos sucessivos adiamentos ocorridos no processo. HC deferido para determinar a expedição de alvará de soltura do paciente.
HC 88018/ES, rel. Min. Eros Grau, 5.9.2006. (HC-88018)

INFO 438 HC contra Ato de Turma Recursal e TJ (set/2006)

May 10, 2007

Aplicando a recente orientação firmada pelo Plenário no julgamento do HC 86834/SP (j. em 23.8.2006, v. Informativo 437), no sentido de que compete aos tribunais de justiça processar e julgar habeas corpus impetrado contra ato de turma recursal de juizado especial criminal, a Turma, resolvendo questão de ordem, tornou sem efeito o início do julgamento e determinou a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Trata-se, na espécie, de writ impetrado contra decisão de turma recursal que mantivera a condenação do paciente pela prática do delito de porte ilegal de arma (Lei 9.437/97, art. 10, caput), cuja pena-base fora majorada em razão da existência de inquéritos e ações penais em curso.
HC 86009 QO/DF, rel. Min. Carlos Britto, 29.8.2006. (HC-86009)