Archive for the ‘Processo Legislativo’ Category

INFO 436 Medida Provisória e Adoção pelos Estados-Membros – 2 (ago/2006)

May 7, 2007

Em conclusão de julgamento, o Tribunal, por maioria, julgou improcedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores – PT na qual se objetivava a declaração da inconstitucionalidade do art. 51 da Constituição do Estado de Santa Catarina (“Art. 51 – Em caso de relevância e urgência, o Governador do Estado poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato a Assembléia Legislativa, que, estando em recesso, será convocada extraordinariamente no prazo de cinco dias.”) – v. Informativos 316 e 433.
ADI 2391/SC, rel. Min. Ellen Gracie, 16.8.2006. (ADI-2391)

INFO 436 Medida Provisória e Adoção pelos Estados-Membros – 3 (ago/2006)

May 7, 2007

Adotou-se a orientação fixada pela Corte no julgamento da ADI 425/TO (DJU de 19.2.2003), no sentido da constitucionalidade da adoção de medida provisória pelos Estados-membros, desde que esse instrumento esteja expressamente previsto na Constituição Estadual e que sejam observados os princípios e as limitações estabelecidos pela Constituição Federal. Asseverou-se, ainda, que a Constituição Federal, apesar de não ter expressamente autorizado os Estados-membros a adotarem medidas provisórias, bem indicou essa possibilidade ao prever, no § 2º do seu art. 25, a competência de referidos entes federativos para explorar diretamente, ou por concessão, os serviços locais de gás canalizado, porquanto vedou, nesse dispositivo, a edição de medida provisória para sua regulamentação. Ou seja: seria incoerente dirigir essa restrição ao Presidente da República em dispositivo que trata somente de atividade exclusiva de outros partícipes da Federação que não a União, ou ainda, impor uma proibição específica quanto à utilização pelos Estados-membros de instrumento legislativo cuja instituição lhes fosse vedada. Vencido o Min. Carlos Britto que julgava procedente o pedido, por considerar que a medida provisória consiste em medida excepcional restritiva de um princípio sensível que, por isso, deve ser interpretada restritivamente, não se estendendo ao processo legislativo nem dos Estados-membros nem dos Municípios, senão por meio de expressa previsão constitucional, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos poderes.
ADI 2391/SC, rel. Min. Ellen Gracie, 16.8.2006. (ADI-2391)

INFO 433 Medida Provisória e Adoção pelos Estados-Membros (jun/2006)

April 19, 2007

Retomado julgamento de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores – PT contra o art. 51 da Constituição do Estado de Santa Catarina (“Art. 51 – Em caso de relevância e urgência, o Governador do Estado poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato a Assembléia Legislativa, que, estando em recesso, será convocada extraordinariamente no prazo de cinco dias.”) – v. Informativo 316. A Min. Ellen Gracie, relatora, julgou improcedente o pedido formulado, no que foi acompanhada pelo Min. Sepúlveda Pertence. A relatora reportou-se à orientação fixada pela Corte no julgamento da ADI 425/TO (DJU de 19.2.2003), no sentido da constitucionalidade da adoção de medida provisória pelos Estados-membros, desde que esse instrumento esteja expressamente previsto na Constituição Estadual e que sejam observados os princípios e as limitações estabelecidos pela Constituição Federal. Asseverou, ainda, que a Constituição Federal, apesar de não ter expressamente autorizado os Estados-membros a adotarem medidas provisórias, bem indicou essa possibilidade ao prever, no § 2º do seu art. 25, a competência de referidos entes federativos para explorar diretamente, ou por concessão, os serviços locais de gás canalizado, porquanto vedou, nesse dispositivo, a edição de medida provisória para sua regulamentação. Ou seja: seria incoerente dirigir essa restrição ao Presidente da República em dispositivo que trata somente de atividade exclusiva de outros partícipes da Federação que não a União, ou ainda, impor uma proibição específica quanto à utilização pelos Estados-membros de instrumento legislativo cuja instituição lhes fosse vedada. Em divergência, o Min. Carlos Britto julgou procedente o pedido, por considerar que a medida provisória consiste em medida excepcional restritiva de um princípio sensível que, por isso, deve ser interpretada restritivamente, não se estendendo ao processo legislativo nem dos Estados-membros nem dos Municípios, senão por meio de expressa previsão constitucional, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos poderes. Após, a Min. Cármen Lúcia pediu vista dos autos.
ADI 2391/SC, rel. Min. Ellen Gracie, 28.6.2006. (ADI-2391)

INFO 433 ADI e Extensão de Vantagens (jun/2006)

April 19, 2007

O Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta proposta pelo Governador do Estado do Rio Grande do Norte para declarar a inconstitucionalidade do § 2º do art. 1º da Lei estadual 6.782/95, incluído pela Lei estadual 6.991/97, resultante de emenda parlamentar, que estende a determinado grupo de servidores a vantagem prevista no caput do referido artigo. Inicialmente, o Tribunal, por maioria, resolveu questão de ordem suscitada pelo relator no sentido de conhecer da ação, por considerar estar-se diante de ato normativo passível de controle concentrado. Vencido, no ponto, o relator, que não conhecia da ação e tornava insubsistente a liminar concedida, ao fundamento de se tratar de norma de efeito concreto. No mérito, entendeu-se que o preceito impugnado viola o art. 61, § 1º, II, a e c – que reserva ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa de leis que disponham sobre servidores públicos, regime jurídico e aumento de sua remuneração – bem como o art. 63, I – que veda emenda a projeto de lei de iniciativa do Poder Executivo que acarrete aumento de despesa -, ambos da CF e de observância obrigatória pelos Estados-membros.
ADI 1729/RN, rel. Min. Eros Grau, 28.6.2006. (ADI-1729)

INFO 433 ADI e Restrição a Competência Legislativa (jun/2006)

April 19, 2007

O Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado da Paraíba para declarar a inconstitucionalidade do art. 40, da Constituição Estadual, que proíbe que o Governador do Estado envie à Assembléia Legislativa projeto de lei contendo restrições à inclusão, na base de cálculo das vantagens incorporadas ao vencimento do servidor, de reajustes, aumentos, abonos, ou qualquer forma de alteração de vencimento. Entendeu-se que o preceito impugnado viola o art. 61, caput, da CF, que, sem nenhuma restrição, estende ao Chefe do Poder Executivo a prerrogativa de deflagrar o processo legislativo, e também ofende o princípio da harmonia dos poderes. Julgou-se, ainda, prejudicada a ação relativamente à expressão “após trinta anos de serviço”, contida no inciso V do art. 136, da mencionada Constituição do Estado (“Art. 136 – São assegurados ao Procurador do Estado:… V – aposentadoria compulsória aos setenta anos de idade ou por invalidez, e facultativa, após trinta anos de serviço, com proventos integrais em qualquer dos casos;”), tendo em conta as modificações substanciais produzidas no art. 40 da CF pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2004.
ADI 572/PB, rel. Min. Eros Grau, 28.6.2006. (ADI-572)

INFO 426 Processo Legislativo: Ordem de Pauta e Medidas Provisórias (mai/2006)

April 3, 2007

O Tribunal, por maioria, julgou improcedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Partido da Frente Liberal – PFL contra a Lei 10.828/2003, que altera a legislação tributária federal. Alegava-se, na espécie, ofensa ao inciso LIV do art. 5º, e ao § 6º do art. 62, ambos da CF (“§ 6º Se a medida provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, subseqüentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando.”), haja vista que o projeto de lei que resultara na norma impugnada teria sido apreciado antes das Medidas Provisórias 132, 133 e 134, todas de 2003, apesar de já recebidas da Câmara pelo protocolo do Senado. Inicialmente, o Tribunal, por maioria, rejeitou questão de ordem suscitada pelo Min. Joaquim Barbosa, relator, e acolhida pelo Min. Ricardo Lewandowski, no sentido de não conhecer do pedido quanto ao art. 1º da lei impugnada, tendo em conta a eficácia limitada no tempo do referido dispositivo (até 31.12.2005). Ressaltou-se, no ponto, a singularidade do caso, porquanto, apesar de se tratar de lei temporária, houvera impugnação tempestiva, a qual, por razões de funcionamento do próprio Tribunal, não fora apreciada em tempo oportuno. Quanto aos demais artigos impugnados, o Tribunal conheceu da ação, para examinar a alegação de ofensa ao art. 62, § 6º, da CF. Vencido o Min. Cezar Peluso que dela não conhecia e extinguia o processo sem julgamento de mérito, ao fundamento de tratar-se de matéria interna corporis. No mérito, entendeu-se não estar caracterizada, no caso, nenhuma manipulação do processo legislativo, porquanto, entre o recebimento das medidas provisórias e sua leitura e votação, transcorreram dois dias, tendo sido as mesmas apreciadas no dia em que votado o projeto de lei que originara a norma atacada. Vencido o Min. Marco Aurélio que julgava procedente o pedido por reputar inobservada a exigência do sobrestamento contida no § 6º do art. 62.
ADI 3146/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, 11.5.2006. (ADI-3146)

INFO 388 PIS e COFINS: Conceito de Faturamento – 4 (mai/2005)

December 22, 2006

O Plenário retomou julgamento de recurso extraordinário em que se questiona a constitucionalidade das alterações promovidas pela Lei 9.718/98, que ampliou a base de cálculo da COFINS e do PIS, cujo art. 3º, § 1º, define o conceito de faturamento (“Art. 3º: O faturamento a que se refere o artigo anterior corresponde à receita bruta da pessoa jurídica. § 1º. Entende-se por receita bruta a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevantes o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas.”). Trata-se, na espécie, de recurso extraordinário interposto por contribuinte — contra acórdão do TRF da 4ª Região que dera pela constitucionalidade da Lei 9.718/98, determinando a observância do prazo nonagesimal a partir da edição da Medida Provisória 1.724/98 —, em que se alega a inconstitucionalidade do § 1º do art. 3º da Lei 9.718/98, em face da redação original do art. 195, I, da CF, sustentando-se, ademais, que, até a data da promulgação da EC 20/98, que deu nova redação ao referido dispositivo constitucional, o PIS e a COFINS somente poderiam ser cobrados sobre o “faturamento” assim entendido como a renda obtida das vendas de mercadorias e serviços. Em síntese, alega-se a impossibilidade de uma lei, inconstitucional na origem, receber, durante a vacatio legis, o embasamento constitucional que lhe faltava antes de sua entrada em vigor, infirmando, portanto, a convalidação do art. 3º da Lei 9.718/98 pela EC 20/98 — v. Informativos 294 e 342. Inicialmente, resolveu-se proceder ao julgamento conjunto de outros recursos extraordinários (RE 390840/MG; RE 357950/RS; RE 358273/RS), de relatoria do Min. Marco Aurélio, em que versa­da, da mesma forma, a constitucionalidade da norma ora em questão.

RE 346084/PR, rel. Min. Ilmar Galvão, 18.5.2005. (RE-346084)

Publicado em 01/09/2006

Inteiro teor

INFO 388 PIS e COFINS: Conceito de Faturamento – 5 (mai/2005)

December 22, 2006

Em seguida, relativamente ao RE 346084/PR, o Min. Cezar Peluso, proferindo voto-vista, conheceu do recurso e lhe deu provimento para declarar a inconstitucionalidade do § 1º do art. 3º da Lei 9.718/98. Julgou, ainda, constitucional o caput do art. 3º da referida lei para dar-lhe interpretação conforme à Constituição, nos termos do julgamento proferido no RE 150755/PE (DJU de 20.8.93), que tomou a locução “receita bruta” no significado de faturamento. Afirmando ter havido uma acomodação prática do conceito legal do termo faturamento estampado na Constituição às exigências históricas da atividade empresarial, entendeu que o § 1º do art. 3º da Lei 9.718/97, ao ampliar o conceito de receita bruta para toda e qualquer receita, violou a noção de faturamento pressuposta no art. 195, I, b, da CF, na sua redação original, que equivaleria ao de receita bruta das vendas de mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviços de qualquer natureza, conforme reiterada jurisprudência do STF. Reputou, ademais, afrontado o § 4º do art. 195 da CF, se considerado para efeito de instituição de nova fonte de custeio de seguridade, eis que não obedecida, para tanto, a forma prescrita no art. 154, I, da CF (“Art. 154. A União poderá instituir: I – mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;”). Salientou, ainda, que, a despeito de a norma constante do texto atual do art. 195, I, b, da CF, na redação dada pela EC 20/98, ser conciliável com o disposto no art. 3º, do § 1º da Lei 9.718/97, não haveria se falar em convalidação nem recepção deste, já que eivado de nulidade original insanável, decorrente de sua frontal incompatibilidade com o texto constitucional vigente no momento de sua edição. Por fim, afastou o argumento de que a publicação da EC 20/98, em data anterior ao início de produção dos efeitos da Lei 9.718/97 — o qual se deu em 1º.2.99 em atendimento à anterioridade nonagesimal (CF, art. 195, § 6º) —, pode­ria conferir-lhe fundamento de validade, haja vista que a lei entrou em vigor na data de sua publicação (28.11.98), portanto, 20 dias antes da EC 20/98. Adiantando seus votos, os Ministros Marco Aurélio, Carlos Velloso, Celso de Mello e Sepúlveda Pertence acompanharam os fundamentos expostos no voto do Min. Cezar Peluso, divergindo apenas quanto à parte dispositiva, para declarar, também, a inconstitucionalidade do caput do art. 3º da Lei 9.718/97. Em relação aos demais recursos extraordinários, o Min. Marco Aurélio, relator, deles conheceu, dando-lhes parcial provimento, na linha do voto proferido pelo Min. Cezar Peluso, sendo seguido pelos Ministros Carlos Velloso, Celso de Mello e Sepúlveda Pertence. Após, o Min. Eros Grau pediu vista dos autosdos últimos recursos.

RE 346084/PR, rel. Min. Ilmar Galvão, 18.5.2005. (RE-346084)

Publicado em 01/09/2006

Inteiro teor

INFO 385 CNMP: EC 45/2004 e Vício Formal (mai/2005)

December 14, 2006

Por considerar densa a plausibilidade da alegação de desrespeito ao § 2º do art. 60 da CF, que dispõe sobre o processo legislativo referente à proposta de emenda constitucional, o Tribunal concedeu liminar requerida em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público – CONAMP para suspender a eficácia das expressões “e do Ministério Público”, “respectivamente” e “e ao Ministério Público da União”, contidas no § 1º do art. 5º da Emenda Constitucional 45/2004 (“Art. 5º O Conselho Nacional de Justiça e o Conselho Nacional do Ministério Público serão instalados no prazo de cento e oitenta dias a contar da promulgação desta Emenda, devendo a indicação ou escolha de seus membros ser efetuada até trinta dias antes do termo final. § 1º Não efetuadas as indicações e escolha dos nomes para os Conselhos Nacional de Justiça e do Ministério Público dentro do prazo fixado no caput deste artigo, caberá, respectivamente, ao Supremo Tribunal Federal e ao Ministério Público da União realizá-las.”). Entendeu-se que a inovação promovida pelo Senado quanto à indicação e escolha supletiva de nomes para o Conselho Nacional do Ministério Público teria implicado alteração substancial no texto aprovado, em dois turnos, pela Câmara dos Deputados, segundo o qual caberia, também ao STF, o aludido mister.

ADI 3472 MC/DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 28.4.2005. (ADPF-54)

Publicado em 24/06/2005

Inteiro teor

INFO 381 ADI e Medida Provisória 144/2003 – 8 (abr/2005)

December 2, 2006

O Tribunal retomou julgamento de medidas cautelares requeridas em duas ações diretas ajuizadas pelo Partido da Social Democracia Brasileira – PSDB e pelo Partido da Frente Liberal – PFL contra a Medida Provisória 144/2003, que dispõe sobre a comercialização de energia elétrica, altera as Leis 5.655/71, 8.631/93, 9.074/95, 9.427/96, 9.478/97, 9.648/98, 9.991/2000, 10.438/2002, e dá outras providências — v. Informativos 335 e 355. O Min. Gilmar Mendes aditou seu voto, ratificando o entendimento quanto à plausibilidade do direito invocado quanto ao art. 246, da CF, e concedeu a liminar para dar interpretação conforme a Constituição para considerar inaplicável não só a medida provisória como a lei de conversão a qualquer atividade relacionada à exploração do potencial hidráulico para fins de produção de energia, no que foi acompanhado pelo Min. Sepúlveda Pertence. Em seguida, o Min. Eros Grau divergiu, votando no sentido afastar a alegada afronta ao art. 246 da CF, por entender que a EC 6/95 não promoveu alteração substancial na moldura do setor elétrico, mas restringiu-se a, em razão da revogação do art. 171 da CF, substituir a expressão “empresa brasileira de capital nacional” pela expressão “empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no país” no § 1º do art. 176. Considerou, ademais, que a medida provisória em questão não se volta a dar eficácia a inovação introduzida pela EC 6/95, eis que versa sobre a matéria que trata o art. 175 da CF, qual seja, o regime de prestação de serviços públicos no setor elétrico. O Min. Eros Grau asseverou, por fim, que eventual vício formal teria o condão exclusivamente de comprometer a medida provisória, não contaminando os efeitos prospectivos da lei de conversão. Acompanharam a dissidência quanto ao ponto concernente à não aplicação do art. 246 à espécie os Ministros Joaquim Barbosa, Carlos Britto, Cezar Peluso e Nelson Jobim, Presidente. Após, pediu vista dos autos a Min. Ellen Gracie.

ADI 3090 MC/DF e ADI 3100 MC/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 30.3.2005. (ADI-3090) (ADI-3100)

Ainda não julgado

Acompanhamento processual (ADI/3100)

Acompanhamento processual (ADI/3090)