Archive for the ‘Previdenciário’ Category

INFO 439 Contribuição Previdenciária e Aposentado pelo RGPS – 2 (set/2006)

May 11, 2007

A Turma, em conclusão de julgamento, negou provimento a recurso extraordinário em que se sustentava que a exigência de contribuição previdenciária de aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social que retorna à atividade, prevista no art. 12, § 4º, da Lei 8.212/91 e no art. 18, § 2º, da Lei 8.213/91, viola o art. 201, § 4º, da CF, na sua redação original (“Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei.”) – v. Informativo 393. Considerou-se que a aludida contribuição está amparada no princípio da universalidade do custeio da Previdência Social (CF, art. 195), corolário do princípio da solidariedade, bem como no art. 201, § 11, da CF, que remete, à lei, os casos em que a contribuição repercute nos benefícios. Asseverou-se, ainda, tratar-se de teses cuja pertinência ao caso resulta, com as devidas modificações, da decisão declaratória da constitucionalidade da contribuição previdenciária dos inativos do serviço público (ADI 3105/DF e ADI 3128/DF, DJU 18.2.2005). O Min. Carlos Britto, embora reconhecendo que a aludida contribuição ofende o princípio da isonomia, salientou, no ponto, que o recurso não fora prequestionado (Súmulas 282 e 356 do STF).
RE 437640/RS, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 5.9.2006. (RE-437640)

INFO 438 Concessão de Benefício Previdenciário e Legislação Aplicável – 4 (set/2006)

May 10, 2007

Retomado julgamento de dois recursos extraordinários interpostos pelo INSS nos quais se pretende cassar acórdão de Turma Recursal de Juizado Especial Federal que determinara a revisão da renda mensal de benefício de pensão por morte, com efeitos financeiros correspondentes à integralidade do salário de benefícios da previdência geral, a partir da vigência da Lei 9.032/95, independentemente da norma em vigor ao tempo do óbito do segurado – v. Informativos 402 e 423. O Min. Ricardo Lewandowski, em voto-vista, acompanhou o voto do relator e deu provimento aos recursos. Inicialmente, traçou paralelo entre pensão por morte do tipo estatutário e a do tipo previdenciário, asseverando que, no regime em que esta última é concedida, existe a necessidade da manutenção do equilíbrio atuarial e financeiro, haja vista a correlação entre contribuição e benefício. Entendeu que, embora a referida Lei 9.032/95 possua aplicabilidade imediata, os seus efeitos não retroagem para alcançar relação jurídica já consumada, em especial prestações decorrentes de fato gerador único, qual seja, a morte do segurado. Assim, o benefício derivado deste evento é regido pela lei vigente à época de sua ocorrência, impondo-se, portanto, a aplicação do princípio tempus regit actum. Nesse sentido, aduziu que a incidência da lei previdenciária nova a fatos pretéritos ou pendentes, sem que haja previsão da fonte de custeio, implica ofensa ao art. 195, § 5º, da CF, dispositivo que não se dirige apenas ao legislador, mas também ao aplicador da norma previdenciária. Após os votos dos Ministros Cármen Lúcia e Joaquim Barbosa que proviam os recursos, pediu vista dos autos o Min. Carlos Britto.
RE 416827/SC e RE 415454/SC, rel. Min. Gilmar Mendes, 31.8.2006. (RE-416827) (RE-415454)

INFO 437 Assistência à Saúde e Obrigatoriedade de Filiação – 2 (ago/2006)

May 8, 2007

O Tribunal julgou prejudicada a ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Partido Democrático Trabalhista – PDT contra os artigos 3º, VII, 5º, I a V, e 28, caput e parágrafo único, todos da Lei 7.249/98, do Estado da Bahia que, ao dispor sobre o Sistema de Seguridade Social do mencionado Estado, determina a participação obrigatória do segurado no custeio da assistência à saúde – v. Informativo 432. Considerou-se a revogação dos dispositivos impugnados por diversas leis supervenientes.
ADI 1920/BA, rel. Min. Eros Grau, 23.8.2006. (ADI-1920)

INFO 436 Serviços Notariais e de Registro e Regime Próprio de Previdência (ago/2006)

May 7, 2007

O Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Paraná para declarar a inconstitucionalidade da expressão “bem como os não-remunerados”, contida na parte final do § 1º do art. 34 da Lei 12.398/98, introduzida, por emenda parlamentar, pela Lei 12.607/99, ambas do referido Estado-membro, que inclui os serventuários de justiça não-remunerados pelo erário no regime próprio de previdência dos servidores públicos estaduais de cargo efetivo. Inicialmente, ressaltou-se que, na espécie, a discussão extrapola os limites da regulamentação do art. 236 da CF, feita pela Lei 8.935/94, no tocante aos serviços notariais. Entendeu-se que o dispositivo impugnado ofende o art. 61, § 1º, II, c, c/c o art. 63, I, da CF, por acarretar aumento de despesa em matéria de iniciativa legislativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo. Também, sob o prisma material, considerou-se que a expressão contestada viola o art. 40, caput, da CF, que trata do regime próprio dos servidores públicos de cargo efetivo, cuja observância é obrigatória pelos Estados-membros. Asseverou-se, no ponto, que a norma infraconstitucional estadual não poderia dispor sobre a inclusão de servidores públicos que não detêm cargo efetivo, em regime previdenciário próprio dos servidores públicos estaduais stricto sensu. Precedentes citados: ADI 1047/AL (DJU de 19.7.97) e ADI 575/PI (DJU de 25.6.99).
ADI 2791/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, 16.8.2006. (ADI-2791)

INFO 433 Aposentadoria Voluntária e Contrato de Trabalho – 1 (jun/2006)

April 19, 2007

A Turma iniciou julgamento de agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Min. Marco Aurélio, relator, que, por entender que a controvérsia dizia respeito a cabimento de recurso trabalhista, de competência do TST, desprovera agravo de instrumento que visava à subida de recurso extraordinário interposto contra acórdão daquela Corte que decidira que a aposentadoria espontânea extingue o contrato de trabalho. Alega-se, na espécie, ofensa aos artigos 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV e LV; 6º; 7º, I, a e § 2º; e 202, todos da CF. Sustenta-se, ainda, que a jurisprudência do Tribunal a quo, em especial a Orientação Jurisprudencial 177 (“A aposentadoria espontânea extingue o contrato de trabalho, mesmo quando o empregado continua a trabalhar na empresa após a concessão do benefício previdenciário. Assim sendo, indevida a multa de 40% do FGTS em relação ao período anterior à aposentadoria.”), encontra-se em sentido diametralmente oposto à interpretação firmada pelo STF em situação similar (ADI 1770 MC/DF, DJU de 6.11.98 e ADI 1721 MC/DF, DJU de 11.4.2003).
AI 567291 AgR/SC, rel. Min. Marco Aurélio, 29.6.2006. (AI-567291)

INFO 433 Aposentadoria Voluntária e Contrato de Trabalho – 2 (jun/2006)

April 19, 2007

O Min. Marco Aurélio proferiu voto no sentido de manter a decisão agravada, no que foi acompanhado pelo Min. Ricardo Lewandowski. Asseverou que o acórdão recorrido revela interpretação de normas estritamente legais. Em divergência, os Ministros Sepúlveda Pertence e Carlos Britto, com base em precedentes do Supremo, deram provimento ao agravo regimental ao fundamento de que o pedido de aposentadoria voluntária pelo trabalhador não implica ruptura automática do seu vínculo trabalhista. Ademais, aduziram que a mencionada OJ 177 do TST possui conteúdo constitucional. Após, o julgamento foi interrompido, a fim de se aguardar o voto de desempate da Min. Cármen Lúcia.
AI 567291 AgR/SC, rel. Min. Marco Aurélio, 29.6.2006. (AI-567291)

INFO 432 Assistência à Saúde e Obrigatoriedade de Filiação (jun/2006)

April 19, 2007

Iniciado julgamento de mérito de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Partido Democrático Trabalhista – PDT contra os artigos 3º, VII, 5º, I a V, e 28, caput e parágrafo único, todos da Lei 7.249/98, do Estado da Bahia que, ao dispor sobre o Sistema de Seguridade Social do mencionado Estado, determina a participação obrigatória do segurado no custeio da assistência à saúde (inciso VII do art. 3º e art. 28 e seu parágrafo único). Inicialmente, o Min. Eros Grau, relator, rejeitou a preliminar de irregularidade de representação processual, por falta de poderes específicos, dado que a medida cautelar fora apreciada pela Corte, bem como julgou prejudicado o pedido em relação aos incisos IV e V do art. 5º da lei impugnada, tendo em conta a expressa revogação desses dispositivos pelo art. 6º da Lei estadual 7.593/2000. Relativamente aos incisos I, II e III do art. 5º da Lei 7.249/98, que definem os contribuintes obrigatórios do sistema de seguridade social por ela estabelecido, o relator julgou improcedente o pedido, por entender que esses contribuintes são os beneficiados pelo sistema de previdência instituído pelo Estado-membro, e que a compulsoriedade da contribuição preserva o caráter contributivo e solidário do sistema, não havendo ofensa à liberdade de associação. Em seguida, o relator julgou parcialmente procedente o pedido para dar interpretação conforme a Constituição ao inciso VII do art. 3º e ao art. 28, caput e parágrafo único da referida lei hostilizada, de modo que a adesão ao sistema de assistência à saúde por ela referido seja facultativa. Ressaltou, no ponto, que os Estados-membros, na forma do art. 149, § 1º, da CF, podem instituir contribuição para o custeio do regime previdenciário de seus servidores, mas outras contribuições só podem ser instituídas pela União. Afirmou que, não obstante, nada impede que os serviços de assistência à saúde sejam prestados pelo Estado-membro de forma não impositiva, e que, nessa hipótese, o benefício será custeado por meio de pagamento de contribuição facultativa. Após, pediu vista dos autos a Min. Cármen Lúcia.
ADI 1920/BA, rel. Min. Eros Grau, 22.6.2006. (ADI-1920)

INFO 432 Servidores Não-Efetivos e Regime de Previdência – 2 (jun/2006)

April 19, 2007

Retomado julgamento de ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Procurador-Geral da República contra os artigos 79 e 85 da Lei Complementar 64/2002, do Estado de Minas Gerais, este tanto em seu texto original quanto na redação conferida pela Lei Complementar 70/2003, que, respectivamente, assegura o regime de previdência estadual para os servidores não-efetivos e institui contribuição para o custeio da assistência à saúde, ambos benefícios fomentados pelo Regime Próprio de Previdência dos Servidores daquele Estado – v. Informativo 380. O Min. Cezar Peluso, em voto-vista, acompanhou o voto do relator, no sentido de julgar procedente o pedido no tocante ao art. 79 da lei e de declarar a inconstitucionalidade da expressão “definidos no art. 79″, no art. 85, caput, da Lei Complementar 64/2002, mantido pela Lei Complementar 70/2003, ambas do Estado de Minas Gerais, bem como do vocábulo “compulsoriamente”, contido no § 4º do mesmo art. 85, na redação original, e no § 5º do referido art. 85, com a redação dada pela Lei Complementar 70/2003. Após o voto do Min. Joaquim Barbosa que também acompanhava integralmente o voto do relator, pediu vista dos autos a Min. Cármen Lúcia.
ADI 3106/MG, rel. Min. Eros Grau, 22.6.2006. (ADI-3106)

INFO 424 Juiz Classista e Aposentadoria por Invalidez – 1 (abr/2006)

March 29, 2007

Iniciado julgamento de recurso ordinário em mandado de segurança interposto, contra acórdão do TST, por dependentes de juiz classista, no qual se pretende o reconhecimento do direito deste à aposentadoria integral por invalidez nos moldes da Lei 6.903/81 – que equiparava o juiz temporário ao servidor público civil da União, para efeitos previdenciários, e estabelecia proventos integrais para o caso de invalidez por “moléstia grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei”. Na espécie, o TST mantivera decisão do Presidente do TRT da 1ª Região que indeferira o pedido, sob o fundamento de que a concessão da aposentadoria por invalidez sob o regime da Lei 6.903/81 dependia da comprovação inequívoca de moléstia incapacitante para o desempenho das atribuições do cargo por junta médica oficial, a qual se dera apenas em setembro de 1997, quando já revogada a citada lei pela Medida Provisória 1.523/96, convertida na Lei 9.528/97. Os recorrentes sustentam, no entanto, que, antes da revogação da referida lei, o magistrado já era portador da doença incapacitante, comprovada por atestado médico particular anexado ao requerimento administrativo de aposentadoria apresentado em 1998, no qual se informara que o paciente estava sob cuidados médicos desde 1997, e que os sintomas patológicos remontavam a junho de 1996.
RMS 24640/RJ, rel. Min. Carlos Britto, 25.4.2006. (RMS-24640)

INFO 424 Juiz Classista e Aposentadoria por Invalidez – 2 (abr/2006)

March 29, 2007

O Min. Carlos Britto, relator, salientando a peculiaridade do caso concreto, deu provimento ao recurso para conceder a segurança, com efeitos financeiros a partir do seu ajuizamento (Súmula 217/STF), no que foi acompanhado pelo Min. Ricardo Lewandowski. Com base na orientação da Corte no sentido de haver de se levar em conta não o momento em que requerido o benefício, mas aquele em que preenchidos os requisitos necessários ao seu requerimento, entendeu que o relatório médico particular deveria ser considerado, já que não fora contestado nem na sua faticidade nem no conteúdo técnico de que se revestia. O Min. Marco Aurélio, em divergência, negou provimento ao recurso, por entender não ser possível a prevalência do atestado particular sobre o laudo oficial que servira de base à conclusão administrativa do TRT, no que foi acompanhado pelo Min. Sepúlveda Pertence. Após, pediu vista dos autos o Min. Cezar Peluso.
RMS 24640/RJ, rel. Min. Carlos Britto, 25.4.2006. (RMS-24640)