Archive for the ‘Poder Judiciário’ Category

INFO 439 Quinto Constitucional e Substituição de Lista – 2 (set/2006)

May 11, 2007

Entendeu-se que, na ausência de requisito constitucional, em relação a qualquer dos candidatos indicados pela classe, não cabe ao tribunal substituir a lista a ele encaminhada por outra, ainda que constituída por nomes indicados pelas corporações para vagas diversas do “quinto constitucional”, mas devolver, de forma motivada, a lista sêxtupla à corporação da qual emanada, para que a refaça, total ou parcialmente, conforme o número dos candidatos desqualificados. Nesse caso, dissentindo a entidade de classe da rejeição parcial ou total as suas indicações, resta a ela questionar em juízo por via própria. Asseverou-se que, mesmo que se trate de requisito não essencialmente objetivo – reputação ilibada e notório saber jurídico -, embora o poder de emitir juízo negativo ou positivo sobre ambos os requisitos tenha sido transferido, por força do art. 94 da CF, à entidade de classe, o tribunal não está impedido de também recusar a indicação de um ou mais dos componentes da lista por falta de requisito constitucional para investidura, desde que essa recusa esteja fundamentada em razões objetivas, declinadas na motivação da deliberação do órgão competente do colegiado judiciário.
MS 25624/SP, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 6.9.2006. (MS-25624)

INFO 439 Quinto Constitucional e Substituição de Lista – 1 (set/2006)

May 11, 2007

O Tribunal deferiu, em parte, mandado de segurança impetrado pela Ordem dos Advogados do Brasil – Secção de São Paulo, para declarar nula a composição, pelo Tribunal de Justiça do referido Estado, da lista sêxtupla e da conseqüente lista tríplice de advogados para o provimento da primeira vaga de Desembargador da cota dos advogados no “quinto constitucional”, sem prejuízo da eventual devolução à OAB da lista sêxtupla apresentada para a mesma vaga, se fundada em razões objetivas de carência, por um ou mais dos indicados, dos requisitos constitucionais para a investidura, e do controle jurisdicional dessa recusa, acaso rejeitada pela Ordem. Na espécie, o Conselho Seccional da OAB de São Paulo elegera e encaminhara ao TJSP cinco listas de candidatos, composta, cada uma, de seis diferentes nomes inscritos em seus quadros. Este, ao iniciar a votação da primeira delas, por considerá-la descaracterizada, porque um dos candidatos não atendia ao requisito constitucional de notório saber jurídico, previsto no art. 94 da CF, passara a votar as listas subseqüentes, voltando, ao final, a escrutinar a lista inicial, substituindo-a, entretanto, por uma nova lista sêxtupla, estranha à deliberação do Conselho da OAB, com seis outros nomes figurantes das outras listas que não conseguiram integrar suas listas originais (CF: “Art. 94. Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros, do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes.”).
MS 25624/SP, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 6.9.2006. (MS-25624)

INFO 429 Sessão Secreta e PAD contra Magistrado – 2 (jun/2006)

April 10, 2007

Ressaltando que somente com o advento da EC 45/2004 as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão pública (CF, art. 93, X) e que o fato ocorrera em novembro de 1988, entendeu-se inexistir ofensa a ser reparada. Asseverou-se que a LC 35/79 – LOMAN, no seu art. 27, § 2º (“Findo o prazo da defesa prévia, haja ou não sido apresentada, o Presidente, no dia útil imediato, convocará o Tribunal ou o seu órgão especial para que, em sessão secreta, decida sobre a instauração do processo, e, caso determinada esta, no mesmo dia distribuirá o feito e fará entregá-lo ao relator.”), previa a ocorrência de sessão secreta e que a Constituição não a proíbe, exigindo-a somente para a escolha de chefes de missão diplomática de caráter permanente (art. 52, IV). Ademais, aduziu-se que se tratava de mera deliberação sobre a possível instauração de procedimento administrativo disciplinar.
RE 452709/SP, rel. Min. Carlos Britto, 30.5.2006. (RE-452709)

INFO 429 Sessão Secreta e PAD contra Magistrado – 1 (jun/2006)

April 10, 2007

A Turma negou provimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que mantivera decisão na qual se determinara, em sessão secreta, a instauração de processo administrativo disciplinar – PAD contra magistrado, que resultara na sua disponibilidade. No caso, salientando a previsão de sessão secreta na LOMAN, o acórdão recorrido afastara a alegação de prejuízo à defesa, uma vez que esta poderia ser realizada no decorrer do procedimento e concluíra que, em decorrência de superveniente aposentadoria do recorrido no cargo de juiz estadual, o eventual provimento da apelação teria como conseqüência não a reassunção das respectivas funções, mas o cancelamento no seu prontuário dos motivos ensejadores da instauração do aludido procedimento. Alegava-se, na espécie, ofensa aos artigos 5º, LV, e 93, IX e X, ambos da CF, ao argumento de que houvera violação às garantias do devido processo legal, já que, ao ser vedada a sua presença na sessão administrativa, não pudera fiscalizar os trabalhos da sessão e tampouco argüir, pessoalmente, o impedimento e a suspeição de vários membros do Órgão Especial. Tendo em conta o seu posterior ingresso na magistratura federal, o recorrente pleiteara o cancelamento, ex radice, das anotações em seu prontuário relativas ao acontecimento, dado que não mais retornaria ao anterior cargo.
RE 452709/SP, rel. Min. Carlos Britto, 30.5.2006. (RE-452709)

INFO 426 Teto Constitucional e EC 41/2003 – 7 (mai/2006)

April 3, 2007

Concluído julgamento de mandado de segurança impetrado por Ministros do Supremo aposentados contra atos do Presidente da Corte e do próprio STF, consubstanciados na determinação da redução dos proventos da aposentadoria dos impetrantes ao limite constitucional, de acordo com o disposto no art. 37, XI, da CF, na redação dada pela EC 41/2003. Alegava-se, em suma, a inconstitucionalidade das expressões “pessoais ou”, contida no referido dispositivo, e “e da parcela recebida em razão de tempo de serviço”, constante do art. 8º da EC 41/2003, para garantir aos impetrantes o direito de continuarem a receber o adicional máximo de 35% por tempo de serviço e o acréscimo de 20%, por haverem se aposentado no exercício de cargo isolado no qual permaneceram por mais de 3 anos (Lei 1.711/52, art. 184 e Lei 8.112/90, art. 250) – v. Informativos 418 e 419. O Tribunal, por maioria, deferiu, em parte, o writ, para garantir aos impetrantes o direito de continuarem a receber a vantagem a que se refere o art. 184, da Lei 1.711/52, até que seu montante seja absorvido pelo subsídio fixado em lei para o Ministro do STF.
MS 24875/DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 11.5.2006. (MS-24875)

INFO 426 Teto Constitucional e EC 41/2003 – 9 (mai/2006)

April 3, 2007

No que diz respeito ao acréscimo de 20% sobre os proventos, considerou-se que tal vantagem não substantiva um direito adquirido de envergadura constitucional, razão por que, com a EC 41/2003, não seria possível assegurar sua percepção indefinida no tempo, fora ou além do teto a todos submetido. Reconheceu-se, entretanto, que a Constituição assegurou diretamente aos impetrantes, magistrados, o direito à irredutibilidade de vencimentos – modalidade qualificada de direito adquirido – oponível às emendas constitucionais. Vencido o Min. Marco Aurélio que também deferia, em parte, o writ, mas em maior extensão, e os Ministros Joaquim Barbosa, Cezar Peluso, Carlos Britto, Eros Grau e Nelson Jobim que o indeferiam integralmente.
MS 24875/DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 11.5.2006. (MS-24875)

INFO 426 Teto Constitucional e EC 41/2003 – 8 (mai/2006)

April 3, 2007

No que se refere ao adicional por tempo de serviço – ATS, entendeu-se que, no tocante à magistratura, a extinção da referida vantagem, decorrente da instituição do subsídio em “parcela única”, não acarretou indevido prejuízo financeiro a nenhum magistrado, eis que, por força do art. 65, VIII, da LOMAN, desde sua edição, o ATS estava limitado a 35% calculados sobre o vencimento e a representação mensal (LOMAN, art. 65, § 1º). Além disso, em razão do teto constitucional primitivo estabelecido para todos os membros do Judiciário, nenhum deles poderia receber, a título de ATS, montante superior ao que percebido por Ministro do STF, com o mesmo tempo de serviço. No ponto, ressaltou-se a jurisprudência da Corte no sentido da impossibilidade de o agente público opor, sob alegação de direito adquirido, a pretensão de manter determinada fórmula de composição de sua remuneração total, se, da alteração, não decorre a redução dela. Ainda quanto ao ATS, afastou-se, da mesma forma, a apontada ofensa ao princípio da isonomia, já que, para seu acolhimento, a argüição pressuporia que a própria Constituição tivesse erigido o maior ou menor tempo de serviço público em fator compulsório do tratamento remuneratório dos servidores, o que não se dá, por ser ATS vantagem remuneratória de origem infraconstitucional.
MS 24875/DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 11.5.2006. (MS-24875)

INFO 424 Demissão de Magistrado e Vício Formal (abr/2006)

March 29, 2007

O Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros – AMB, para declarar a inconstitucionalidade do art.154, VI, e do art. 156, ambos da Lei Complementar 59/2001, do Estado de Minas Gerais, que, respectivamente, cria nova hipótese de pena de demissão de magistrado, a ser aplicada, em razão de procedimento incompatível com a dignidade, a honra e o decoro de suas funções, por decisão da maioria de votos dos membros da Corte Superior do Tribunal de Justiça, e determina que os procedimentos para apuração de faltas e aplicação de penalidades, bem como para a decretação de remoção ou disponibilidade compulsórias serão estabelecidos no Regimento Interno do referido Tribunal. Entendeu-se que os dispositivos impugnados violam o art. 93 da CF, por tratarem de matéria reservada a lei complementar federal, a qual se encontra disciplinada nos artigos 26, 27, 46 e 47 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional – LOMAN (LC 35/79).
ADI 3227/MG, rel. Min. Gilmar Mendes, 26.4.2006. (ADI-3227)

INFO 424 Precedência da Remoção de Juízes e Vício Formal (abr/2006)

March 29, 2007

O Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros – AMB, para declarar a inconstitucionalidade da Lei Complementar 212/2001, que deu nova redação ao art. 192 da Lei 5.624/79, ambas do Estado de Santa Catarina, que determina a precedência da remoção de juízes às promoções por antiguidade ou merecimento. Entendeu-se que a lei impugnada viola o art. 93 da CF, por tratar de matéria reservada a lei complementar de iniciativa do STF, bem como acrescenta, sem respaldo legal, a promoção por antiguidade às hipóteses em que a remoção terá prevalência, haja vista que o art. 81 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional – LOMAN (LC 35/79) estabelece que, na magistratura de carreira dos Estados-membros, somente ao provimento inicial e à promoção por merecimento precederá a remoção. Ressalvou-se a validade dos atos de ofício praticados por juízes promovidos ou removidos na conformidade da lei.
ADI 2494/SC, rel. Min. Eros Grau, 26.4.2006. (ADI-2494)

INFO 423 RITJDFT: Ação Originária e Julgamento em Sessão Secreta – 2 (abr/2006)

March 27, 2007

Em seguida, salientando a carga de normatividade apresentada pelos artigos 144, parágrafo único e 150, caput do RITJDFT, entendeu-se configurada a violação ao art. 22, I, da CF, que fixa a competência privativa da União para legislar sobre direito processual. Esclareceu-se que a Constituição 1988 delimitou, de forma mais criteriosa, o campo de regulamentação das leis e dos regimentos internos dos tribunais, cabendo a estes respeitar a reserva de lei federal para a edição de regras de natureza processual, bem como as garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos (CF, art. 96, I, a). Reconheceu-se que, no caso, as normas regimentais, a pretexto de regulamentar o procedimento a ser seguido no TJDFT para o julgamento penal de autoridades possuidoras de foro por prerrogativa de função, estabeleceram restrição ao direito fundamental da publicidade dos atos processuais (CF, art. 5º, LX) – pressuposto de validade do ato de julgamento realizado pelo Tribunal e da própria decisão por ele tomada, tema, portanto, inserido na seara processual e estranho aos assuntos de regimento.
ADI 2970/DF, rel. Min. Ellen Gracie, 20.04.2006. (ADI-2970)