Archive for the ‘Ministério Público’ Category

INFO 438 Concurso para a Carreira do Ministério Público e Requisitos para Inscrição (set/2006)

May 10, 2007

O Tribunal, por maioria, julgou improcedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público – CONAMP contra o art. 7º, caput e parágrafo único, da Resolução 35/2002, com a redação que lhe foi dada pelo art. 1º da Resolução 55/2004, do Conselho Superior do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, que estabelece que a inscrição em concurso público para a carreira do Ministério Público será feita por bacharéis em Direito com, no mínimo, três anos de atividade jurídica, cuja comprovação dar-se-á pelos meios que elenca e no momento da inscrição definitiva. Inicialmente, o Tribunal afastou as preliminares suscitadas e conheceu da ação. No mérito, entendeu-se que a norma impugnada veio atender ao objetivo da Emenda Constitucional 45/2004 de selecionar profissionais experientes para o exercício das funções atribuídas aos membros do Ministério Público, asseverando-se que os três anos de atividade jurídica contam-se da data da conclusão do curso de Direito e que a expressão “atividade jurídica” corresponde ao desempenho de atividades privativas de bacharel em Direito. Considerou-se, também, que o momento da comprovação desses requisitos deve ocorrer na data da inscrição no concurso, de molde a promover maior segurança jurídica tanto da sociedade quanto dos candidatos. Vencido, em parte, o Min. Carlos Britto, relator, que julgava parcialmente procedente o pedido para excluir do parágrafo único do art. 7º da Resolução impugnada a expressão “verificada no momento da inscrição definitiva”, ao fundamento de que a comprovação dos requisitos deve dar-se na data da posse no cargo, tendo em conta ser o requisito temporal exigido para o ingresso, sinônimo de investidura, na carreira do Ministério Público. Vencidos, integralmente, os Ministros Eros Grau, Marco Aurélio e Sepúlveda Pertence, que julgavam o pedido procedente, reportando-se à jurisprudência da Corte no sentido de que os requisitos devem ser demonstrados na data da posse e conferindo interpretação mais ampla à expressão “atividade jurídica”. O Min. Marco Aurélio também julgou procedente o pedido no tocante ao vício formal por não reconhecer, ao Conselho Superior do Ministério Público, competência para regulamentar a CF.
ADI 3460/DF, rel. Min. Carlos Britto, 31.8.2006. (ADI-3460)

INFO 436 Reajuste de Vencimentos e Constitucionalidade (ago/2006)

May 4, 2007

O Tribunal, por maioria, julgou improcedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Rio Grande do Sul para declarar a inconstitucionalidade da Lei estadual 9.300/91, que concede reajuste de vencimentos ao pessoal da Procuradoria-Geral de Justiça. Inicialmente, afastou-se a alegação de vício formal, ao fundamento de que a lei atacada, embora editada em 1991, está em consonância com a modificação introduzida, em 1998, no texto do art. 127, § 2º, da CF, por meio da qual foi atribuída, ao Ministério Público, a iniciativa de leis que tratem da política remuneratória e dos planos de carreira de seus membros e servidores. Rejeitou-se, também, a alegação de ofensa ao art. 37, X e XII, da CF. Adotou-se entendimento fixado em precedentes da Corte no sentido de que o inciso XII do art. 37 cria apenas um limite e não uma relação de igualdade, e de que a revisão geral prevista no inciso X do art. 37 não impede a atualização, por lei, a qualquer tempo, dos vencimentos. Por fim, repeliu-se, da mesma forma, o argumento de violação aos artigos 169 da CF e 38 do ADCT, já que o último dispositivo não é aplicado desde a edição da Lei Complementar 96/99, já revogada pela Lei Complementar 101/2000, do que resulta que os limites dos gastos com o funcionalismo têm sede infraconstitucional, o que obsta a análise da sua constitucionalidade por meio de ação direta.Vencido o Min. Marco Aurélio que, reportando-se ao seu voto proferido no julgamento da medida cautelar, julgava o pedido procedente. Precedentes citados: ADI 126/RO (DJU de 5.6.92); ADI 526 MC/DF (DJU de 5.3.93).
ADI 603/RS, rel. Min. Eros Grau, 17.8.2006. (ADI-603)

INFO 432 Pensão Vitalícia a Viúva de Ex-Prefeito – 1 (jun/2006)

April 19, 2007

A Turma iniciou julgamento de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que, em ação civil pública proposta pelo Ministério Público estadual, considerara imoral e lesiva ao patrimônio público a Lei municipal 825/86, a qual instituiu pensão vitalícia a viúva de ex-prefeito, e condenara solidariamente o prefeito que sancionara a lei, os vereadores que a aprovaram e a viúva a restituir ao erário os valores recebidos. Sustenta-se, na espécie, ofensa aos seguintes artigos da Constituição: a) 5º, XXXVI, haja vista a existência de ação popular com o objetivo de anular a referida lei, julgada extinta com exame de mérito; b) 29, VIII, tendo em conta a inviolabilidade dos vereadores pelas opiniões que proferem no exercício de suas funções; c) 102, I, a, por ter o acórdão recorrido declarado a nulidade da lei municipal; e d) 129, III, em razão da ilegitimidade do Ministério Público para figurar no pólo ativo de ação civil pública em que se pretende o ressarcimento de dano ao erário em face da prática de improbidade do administrador.
RE 405386/RJ, rel. Min. Ellen Gracie, 20.6.2006. (RE-405386)

INFO 432 Pensão Vitalícia a Viúva de Ex-Prefeito – 2 (jun/2006)

April 19, 2007

A Min. Ellen Gracie, relatora, por ausência de prequestionamento dos artigos 5º, XXXVI; 102, I, a; e 129, III, todos da CF, conheceu em parte do recurso (Súmulas 282 e 356 do STF) e, na parte conhecida, a ele negou provimento. Asseverou que o diploma municipal, embora possua a forma de lei, não apresenta os requisitos de abstração, generalidade e impessoalidade, revelando-se como mero ato autorizativo emanado do Poder Legislativo municipal, com o propósito único de favorecer pessoa específica. Assim, entendeu que a concessão da pensão vitalícia representa privilégio que viola os princípios contidos no art. 37, caput, da CF, em especial, os da impessoalidade e da moralidade administrativa, esta qualificada, no caso, pela lesividade ao erário municipal, impondo-se a condenação prevista no art. 3º da Lei 7.347/85. Rejeitou, ainda, a alegação de ofensa à imunidade em sentido material dos vereadores (CF, art. 29, VIII), porquanto evidenciada a expedição de ato administrativo autorizativo e não de norma jurídica resultante do exercício das atividades inerentes ao mandato parlamentar, estas compreendidas como as atividades de representação, fiscalização e legislação. Ademais, salientou que essa imunidade parlamentar, assegurada constitucionalmente aos vereadores no plano do direito penal e do civil, destina-se a protegê-los de eventuais crimes contra a honra a eles imputados. Após, o Min. Eros Grau pediu vista dos autos.
RE 405386/RJ, rel. Min. Ellen Gracie, 20.6.2006. (RE-405386)

INFO 430 Procurador do Trabalho com Atuação Perante Tribunal Superior: Competência (jun/2006)

April 12, 2007

Procuradora do Trabalho que, por designação, oficia no Tribunal Regional do Trabalho possui prerrogativa de foro perante o STJ. Com base nesse entendimento, a Turma reformou acórdão do STJ que afirmara a sua incompetência para processar e julgar a ora recorrente, procuradora do trabalho, ao fundamento de que sua atuação junto ao TRT da 4ª Região decorreria de designações periódicas e, por isso, o seu exercício seria temporário. No caso, a recorrente e outros co-réus foram denunciados perante juiz federal pela suposta prática de crimes contra o sistema financeiro nacional (Lei 7.492/86, artigos 4º, caput e parágrafo único; 6º e 10). Entendeu-se que, não obstante a recorrente ocupar cargo inicial da carreira, o processo-crime contra ela instaurado e em trâmite no 1º grau seria absolutamente nulo, tendo em conta que compete ao STJ processar e julgar, nos ilícitos penais e comuns e de responsabilidade, os membros do Ministério Público da União que oficiem perante quaisquer tribunais (CF, art. 105, I, a; LC 75/93, art. 18, II, b). Rejeitou-se, ainda, a objeção levantada pelo Tribunal a quo no sentido da eventualidade da atuação da recorrente no TRT da 4ª Região, por se considerar que apenas a sua indicação para atuar em determinada Turma seria periódica, renovada mensalmente, e não o exercício de suas funções junto àquele órgão. Por fim, ressaltou-se que a denúncia fora recebida quando a recorrente já exercia as atividades no TRT e que a competência por prerrogativa de foro é ditada em razão das funções exercidas à data da instauração do processo. RHC provido para declarar a nulidade da decisão que recebera a denúncia e determinar a remessa dos autos ao foro competente. Precedente citado: HC 73801/MG (DJU de 27.6.97).
RHC 84184/SP, rel. Min. Cezar Peluso, 6.6.2006. (RHC-84184)

INFO 428 Tribunal de Contas: Ministério Público Especial e Modelo Federal (mai/2006)

April 4, 2007

O Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República para declarar a inconstitucionalidade do inciso IV do § 1º do art. 21; do § 2º do art. 21; do § 2º do art. 33; da expressão “e ao Tribunal de Contas” constante do art. 186; e do parágrafo único do art. 192, todos da Lei Complementar 95/97, do Estado do Espírito Santo, que prevêem a atuação de Procuradores de Justiça estadual junto ao Tribunal de Contas estadual, em substituição aos membros do Ministério Público especial, estabelecem que os membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas integrarão o quadro único do Ministério Público Estadual e criam cargos de Promotor de Justiça de Entrância Especial para exercício junto ao Tribunal de Contas. Asseverando-se que somente o Ministério Público especial tem legitimidade para atuar junto às Cortes de Contas dos Estados-membros, e que a organização e a composição destas se submete ao modelo jurídico estabelecido na Constituição Federal, de observância obrigatória pelos Estados-membros, entendeu-se que as normas impugnadas discrepam do modelo federal (CF, artigos 75 e 130), inclusive no que se refere à clientela à qual estão vinculadas as nomeações do Governador: um provimento será de sua livre escolha e as duas vagas restantes deverão ser preenchidas, necessariamente, uma por ocupante de cargo de Auditor do Tribunal de Contas e outra por membro do Ministério Público junto àquele órgão.
ADI 3192/ES, rel. Min. Eros Grau, 24.5.2006. (ADI-3192)

INFO 423 Procurador do DF e Patrocínio Infiel – 1 (abr/2006)

March 27, 2007

Compete ao TRF da 1ª Região, com fundamento no art. 108, I, a, da CF, processar e julgar, originariamente, os membros do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios que atuem em primeira instância. Com base nesse entendimento, a Turma cassou acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que afirmara a sua competência para processar e julgar habeas corpus em que a coação fora atribuída a promotor de justiça daquela unidade da federação. Entretanto, por maioria, concedeu, de ofício, pela atipicidade da imputação, habeas corpus para manter, em definitivo, o trancamento de inquérito policial instaurado contra procurador do Distrito Federal pela suposta prática do crime de patrocínio infiel (CP, art. 355). No caso, o ora recorrido, exercendo advocacia privada, sucedera ao defensor de acusado em ação penal por crime de sonegação fiscal, a quem fora proposta suspensão do processo (Lei 9.099/95, art. 89), desde que preenchidos determinados requisitos, dentre os quais, o pagamento de tributos devidos ao GDF. Desse modo, o recorrido peticionara àquele magistrado, comunicando que esses tributos haviam sido pagos mediante compensação com precatórios e requerera a extinção da punibilidade de seu cliente. Aberta vista ao Ministério Público, o promotor de justiça entendera que o recorrido, por exercer o cargo de procurador do DF, lotado na Procuradoria Fiscal, estaria impedido de atuar naquele feito, uma vez que o DF seria vítima dos fatos. Em conseqüência, o membro do parquet requisitara a instauração de inquérito policial. Contra este ato, o recorrido impetrara habeas corpus, deferido, pelo Tribunal de Justiça local que, dando-se por competente para julgar a causa, trancara o aludido inquérito, por entender que o DF não integrava a relação jurídica processual e que o paciente não realizara a defesa simultânea de seu cliente e do citado ente da federação. Inconformado, o MPDFT interpusera o presente recurso extraordinário.
RE 467923/DF, rel. Min. Cezar Peluso, 18.4.2006. (RE-467923)

INFO 423 Prisão Preventiva e Falta de Fundamentação (abr/2006)

March 27, 2007

Preliminarmente, assentou-se a incompetência absoluta do TJDFT para conhecer de habeas corpus em que a autoridade apontada como coatora é membro do MPDFT. No mérito, salientou-se o reconhecimento, pelo juízo de origem, do fato de o recorrido não haver sido designado para defender judicialmente os interesses do DF na ação penal instaurada por crime de sonegação fiscal, da qual o referido ente não fora parte, assistente, ou interveniente. Entendeu-se não restar configurado, sequer em tese, o crime de patrocínio infiel ou de outro delito, porquanto ausentes os elementos típicos. Assim, asseverando que o recorrido não traíra dever funcional nem prejudicara interesse cujo patrocínio em juízo lhe fora confiado, bem como que inexistente dano econômico para a Fazenda Pública do DF, já que o crédito fora integralmente pago, considerou-se evidente a falta de justa causa para a persecução penal. Vencido, no ponto, o Min. Carlos Britto que não concedia o writ de ofício, por considerar prematuro o trancamento do inquérito, em face da possibilidade de se enquadrar a conduta do recorrido em outros tipos penais. Aduziu, para tanto, que, quando do requerimento do procurador, a situação tributária de seu cliente estava pendente, haja vista ter sido pago apenas o sinal da dívida.
RE 467923/DF, rel. Min. Cezar Peluso, 18.4.2006. (RE-467923)

INFO 421 MP: Arquivamento de Inquérito e Irretratabilidade – 2 (mar/2006)

March 23, 2007

Concluído julgamento de inquérito em que se imputava a Deputado Federal e outro a suposta prática de delitos contra a liberdade e contra a organização do trabalho (CP, arts. 149; 203, § 1º, I e 207, § 1º), que teriam sido constatados por Grupo Móvel de Fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego na fazenda do parlamentar, da qual o segundo denunciado seria gerente – v. Informativo 376. O Tribunal, por maioria, não admitiu a denúncia. Aplicando precedente do Plenário (Inq 2028/BA, acórdão pendente de publicação), no sentido de que o pedido de arquivamento pelo órgão do Ministério Público possui caráter irretratável, não sendo passível, portanto, de reconsideração ou revisão, ressalvada a hipótese de surgimento de novas provas, entendeu-se que não seria possível considerar, como prova nova, no caso, a tomada dos depoimentos dos auditores fiscais, coordenadores e responsáveis pelo procedimento administrativo anteriormente arquivado pelo antecessor do Procurador-Geral da República. Vencido o Min. Joaquim Barbosa que recebia a denúncia.
Inq 2054/DF, rel. Min. Ellen Gracie, 29.3.2006. (Inq-2054)

INFO 419 Súmula 394 do STF e Princípio Tempus Regit Actum (mar/2006)

March 20, 2007

A Turma indeferiu habeas corpus em que se pretendia a nulidade do processo criminal pelo qual ex-prefeita de comarca do Estado de São Paulo fora condenada pela prática do crime de corrupção ativa (CP, art. 333, caput). No caso concreto, Procurador de Justiça oferecera denúncia perante o Tribunal de Justiça local. No entanto, o então desembargador relator, diante do posterior cancelamento do Enunciado da Súmula 394 do STF (“Cometido o crime durante o exercício funcional, prevalece a competência especial por prerrogativa de função, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados após a cessação daquele exercício”), declarara-se incompetente e remetera os autos ao juízo de primeiro grau. Alegava-se violação ao princípio do promotor natural, consistente no fato de o juízo de primeiro grau ter recebido a denúncia formulada por procurador de justiça atuante em segundo grau, quando o promotor natural da causa seria o promotor de justiça da comarca de origem. Entendeu-se aplicável o princípio tempus regit actum, do qual resulta a validade dos atos antecedentes à alteração da competência inicial, considerando-se que, na espécie, a denúncia fora oferecida em data anterior a do cancelamento da mencionada súmula. Precedente citado: Inq 687 QO/SP (DJU de 9.9.99).
HC 87656/SP, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 14.3.2006. (HC-87656)