Archive for the ‘Militar’ Category

INFO 438 Princípio da Insignificância e Crime contra a Administração Pública – 2 (set/2006)

May 10, 2007

Em conclusão de julgamento, a Turma, por maioria, deferiu habeas corpus impetrado em favor de militar denunciado pela suposta prática do crime de peculato (CPM, art. 303), consistente na subtração de fogão da Fazenda Nacional, não obstante tivesse recolhido ao erário o valor correspondente ao bem. No caso, o paciente, ao devolver o imóvel funcional que ocupava, retirara, com autorização verbal de determinado oficial, o fogão como ressarcimento de benfeitorias que fizera – v. Informativo 418. Reconheceu-se a incidência, na espécie, do princípio da insignificância e determinou-se o trancamento da ação penal. O Min. Sepúlveda Pertence, embora admitindo a imbricação da hipótese com o princípio da probidade na Administração, asseverou que, sendo o Direito Penal a ultima ratio, a elisão da sanção penal não prejudicaria eventuais ações administrativas mais adequadas à questão. Vencido o Min. Carlos Britto, que indeferia o writ por considerar incabível a aplicação do citado princípio, tendo em conta não ser ínfimo o valor do bem e tratar-se de crime de peculato, o qual não tem natureza meramente patrimonial, uma vez que atinge, também, a administração militar. O Min. Eros Grau, relator, reformulou seu voto.
HC 87478/PA, rel. Min. Eros Grau, 29.8.2006. (HC-87478)

INFO 437 Intimação Pessoal do Defensor e Justiça Militar (ago/2006)

May 7, 2007

Tendo em vista a prerrogativa de intimação pessoal de defensor público em qualquer processo e grau de jurisdição (Lei 1.060/50, art. 5º, § 5º), a Turma deferiu habeas corpus para anular acórdão do STM proferido sem a prévia intimação do defensor público da pauta da sessão em que julgado recurso em sentido estrito interposto, pelo Ministério Público Militar, contra decisão de juiz-auditor que rejeitara denúncia oferecida contra militar pela suposta prática do crime de furto simples (CPM, art. 240). HC deferido para determinar que outro julgamento seja realizado, com a regular intimação pessoal.
HC 89176/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, 22.8.2006. (HC-89176)

INFO 436 ADI e Vício Formal – 1 (ago/2006)

May 7, 2007

O Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta proposta pelo Governador do Distrito Federal para declarar a inconstitucionalidade da Lei distrital 709/94 que autoriza o Poder Executivo a promover os ex-combatentes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal, não beneficiados pelo Decreto 544/66, a posto ou graduação imediata. Entendeu-se que o referido texto normativo viola o art. 21, XIV, da CF, que confere à União a competência para organizar e manter a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, bem como o art. 22, XXI, que estabelece a competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de organização das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares. Precedentes citados: ADI 2102/DF (DJU de 7.4.2000); ADI 2705/DF (DJU de 31.10.2003); ADI 2752/DF (DJU de 12.2.2004); ADI 2988/DF (DJU de 4.3.2004); ADI 1359/DF (DJU de 11.10.2002); ADI 1182/DF (DJU de 10.3.2006).
ADI 1136/DF, rel. Min. Eros Grau, 16.8.2006. (ADI-1136)

INFO 432 Pedido de Extensão: Justiça Militar e Remição (jun/2006)

April 19, 2007

A Turma, com base no art. 580 do CPP ["No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos co-réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter pessoal, aproveitará aos demais."], deferiu habeas corpus para que seja estendida ao paciente decisão proferida pelo juízo de execuções criminais da justiça militar que computara os dias remidos pelo trabalho de co-réu como pena efetivamente cumprida. No caso, militar condenado pela prática dos crimes previstos nos artigos 225, § 2º e 233 do CPM tivera seu pedido de extensão indeferido pelo STJ ao fundamento de que as normas contidas na Lei de Execução Penal (Lei 7.210/84) não se aplicam a condenado que cumpre pena em estabelecimento penal militar. Considerou-se que, não obstante a discussão acerca da adoção do instituto da remição, seja para acrescer à pena cumprida, seja para subtrair à imposta, o ponto fundamental, na espécie, seria a concessão desse benefício ao co-réu. Assim, tendo em conta que o paciente se encontra na mesma situação jurídico-processual daquele, entendeu-se que igual tratamento a ele deveria ser conferido.
HC 85940/SP, rel. Min. Cezar Peluso, 20.6.2006. (HC-85940)

INFO 431 Auditoria Militar e Cumulação de Competências – 2 (jun/2006)

April 14, 2007

Concluído julgamento de habeas corpus impetrado contra acórdão do STJ que, em idêntica medida, mantivera decisão que entendera, com base no que decidido na ADI 1218/RO (DJU de 8.11.2002), ser da competência do Juízo da Auditoria Militar da Comarca de Porto Velho-RO o julgamento de processo penal instaurado contra denunciado pela suposta prática do crime de roubo (CP, art. 157, § 2º, I e II c/c o art. 69). O Tribunal, por maioria, denegou a ordem, na linha de precedentes da 1ª Turma (RHC 85025/RO; RHC 86805/RO, acórdãos pendentes de publicação, e RHC 84944/RO, DJU de 6.2.2005), no sentido de que a Lei de Organização Judiciária do Estado de Rondônia (Lei Complementar 94/93) não ofende a Constituição ao atribuir a juiz de direito, excepcionalmente no exercício da função de juiz auditor, a competência para processar e julgar feitos criminais genéricos. Asseverou-se que a Vara de Auditoria Militar da Comarca de Porto Velho tem por titular um juiz de direito, e que, atribuir-lhe cumulativamente as funções de juiz da Justiça Comum e as de auditor da Justiça Militar, é objeto de juízo de conveniência do legislador local. Vencido o Min. Marco Aurélio que concedia a ordem, por considerar que, sob pena de ofensa ao princípio do juiz natural, não se haveria de admitir o julgamento de crime comum por um juiz de direito com exercício específico na auditoria militar e que a referência ao processamento de feitos criminais genéricos, contida no art. 94, IX, da aludida lei complementar, não abrangeria a competência da Vara de Auditoria Militar para o julgamento de crimes comuns.
HC 85720/RO, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 14.6.2006. (HC-85720)

INFO 429 Profissionais da Saúde e § 2º do Art. 17 do ADCT (jun/2006)

April 10, 2007

A norma transitória do art. 17, § 2º, do ADCT (“É assegurado o exercício cumulativo de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde que estejam sendo exercidos na administração pública direta ou indireta.”) aplica-se tanto a profissionais da saúde militares quanto civis. Com base nesse entendimento, a Turma proveu recurso extraordinário interposto por profissionais de saúde, integrantes dos quadros de oficiais de saúde da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, admitidos em data anterior à promulgação da CF/88. Asseverou-se, ademais, que se fosse dada interpretação ao citado dispositivo no sentido de excluir os profissionais da saúde das carreiras militares, haver-se-ia, pelos mesmos fundamentos, de se utilizá-la também em relação ao art. 37, XVI, c, da CF (“Art. 37. … XVI – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI…. c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;”).
RE 182811/MG, rel. Min. Gilmar Mendes, 30.5.2006. (RE-182811)

INFO 427 Militar: MS e Anistia Política (mai/2006)

April 4, 2007

Iniciado julgamento de recurso ordinário em mandado de segurança em que militares pretendem o restabelecimento de Portaria que os declarara anistiados políticos. O Min. Sepúlveda Pertence, relator, negou provimento ao recurso. Inicialmente, rejeitou o argumento de invalidade formal do ato que anulara a concessão da anistia, porquanto entendera que as garantias do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório foram observadas. Também afastou a invocação do princípio da segurança jurídica, por incidência dos Enunciados das Súmulas 246 e 473 do STF. Ademais, considerou inexistir nos autos comprovação ou indício de que os ora recorrentes teriam sido vítimas de ato de exceção por motivação política ou ideológica. No ponto, asseverou que o único fundamento da impetração refere-se à edição da Portaria impugnada. Dessa forma, aplicou a orientação fixada no julgamento do RMS 25581/DF (DJU de 16.12.2005) no sentido da inocorrência de direito à anistia política, uma vez que o militar fora licenciado por conclusão do tempo de serviço e não demitido por motivação político-ideológica. Após, pediu vista dos autos o Min. Marco Aurélio.
RMS 25833/DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 16.5.2006. (RMS-25833)

INFO 427 RMS Originário do STM e Preparo (mai/2007)

April 4, 2007

A Turma manteve decisão monocrática do Min. Sepúlveda Pertence, relator, que, por ausência de preparo, julgara deserto recurso ordinário em mandado de segurança interposto contra acórdão do STM que indeferira pretensão de servidor de contar, para fins de aposentadoria, tempo ficto de serviço prestado sob condições insalubres. Alegava-se, na espécie, que o mencionado recurso, admitido na origem sem a prova do preparo, estaria isento de custas por força do art. 712 do CPPM (“Os processos da Justiça Militar, não são sujeitos a custas, emolumentos, selos ou portes de correio, terrestre, marítimo ou aéreo.”), o qual constituiria exceção à exigência de preparo. Entendeu-se que o recurso em mandado de segurança não se encontra compreendido no campo normativo do aludido art. 712 do CPPM, haja vista que se trata de recurso cível, regido pela Lei 8.038/90 e pelas regras do CPC concernentes à apelação. Ademais, tendo em conta os princípios da legalidade e da isonomia, considerou-se caracterizada a deserção, porquanto inexistente distinção constitucional entre os tribunais superiores e seus servidores, em relação às regras processuais para a interposição desse recurso. Por fim, ressaltou-se que o recolhimento do preparo é realizado em rede bancária, mediante DARF, o que afastaria qualquer cogitação no sentido de sua impossibilidade material, à falta de equipamento burocrático na justiça militar para recebê-lo.
RMS 24801 AgR/DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 16.5.2006. (RMS-24801)

INFO 426 Denúncia e Fundamentação – 2 (mai/2006)

April 3, 2007

Em conclusão de julgamento, a Turma, tendo em conta o empate na votação, deferiu, nos termos do art. 150, § 3º, do RISTF (“Art. 150. O Presidente da Turma terá sempre direito a voto… § 3º Nos habeas corpus e recursos em matéria criminal, exceto o recurso extraordinário, havendo empate, prevalecerá a decisão mais favorável ao paciente ou réu.”), habeas corpus para determinar, quanto aos ora pacientes, civis acusados, em concurso com militares, da suposta prática do crime de peculato-desvio (CPM, art. 303, § 1º), a extinção do processo penal de conhecimento, com o imediato trancamento da ação penal ajuizada contra eles – v. Informativo 425. Entendeu-se que não haveria justa causa para a instauração da ação penal contra os pacientes, uma vez que a conduta deles, diferentemente do que ocorrera em relação aos militares, não estava devidamente individualizada. Asseverou-se que os fatos descritos na denúncia, quando muito, configurariam ilícitos civis-administrativos. Vencidos os Ministros Min. Eros Grau, relator, e Joaquim Barbosa que, salientando a unidade de desígnios entre os civis e os militares denunciados, denegavam a ordem por considerar que a denúncia, embora não apresentasse individualização das condutas dos pacientes, reportava-se a extensos laudos periciais que as especificavam, e os incorporava.
HC 87768/RJ, rel. orig. Min. Eros Grau, rel. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes, 9.5.2006. (HC-87768)

INFO 425 Auditoria Militar e Cumulação de Competências (mai/2006)

April 1, 2007

Iniciado julgamento de habeas corpus impetrado contra acórdão do STJ que, em idêntica medida, mantivera decisão que entendera, com base no que decidido na ADI 1218/RO (DJU de 8.11.2002), ser da competência do Juízo da Auditoria Militar da Comarca de Porto Velho-RO o julgamento de processo penal instaurado contra denunciado pela suposta prática do crime de roubo (CP, art. 157, § 2º, I e II c/c o art. 69). Na linha de precedentes da 1ª Turma (RHC 85025/RO; RHC 86805/RO, acórdãos pendentes de publicação, e RHC 84944/RO, DJU de 6.2.2005), no sentido de que a Lei de Organização Judiciária do Estado de Rondônia (Lei Complementar 94/93) não ofende a Constituição ao atribuir a juiz de direito, excepcionalmente no exercício da função de juiz auditor, a competência para processar e julgar feitos criminais genéricos, o Min. Sepúlveda Pertence, relator, denegou a ordem. Asseverou que a Vara de Auditoria Militar da Comarca de Porto Velho tem por titular um juiz de direito, e que, atribuir-lhe cumulativamente as funções de juiz da Justiça Comum e as de auditor da Justiça Militar, é objeto de juízo de conveniência do legislador local. Em divergência, o Min. Marco Aurélio concedeu a ordem, por considerar que, sob pena de ofensa ao princípio do juiz natural, não se há de admitir o julgamento de crime comum por um juiz de direito com exercício específico na auditoria militar e que a referência ao processamento de feitos criminais genéricos, contida no art. 94, IX, da aludida lei complementar, não abrange a competência da Vara de Auditoria Militar para o julgamento de crimes comuns. Após, pediu vista dos autos o Min. Gilmar Mendes.
HC 85720/RO, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 3.5.2006. (HC-85720)