Archive for the ‘Juizados Especiais’ Category

INFO 438 HC contra Ato de Turma Recursal e TJ (set/2006)

May 10, 2007

Aplicando a recente orientação firmada pelo Plenário no julgamento do HC 86834/SP (j. em 23.8.2006, v. Informativo 437), no sentido de que compete aos tribunais de justiça processar e julgar habeas corpus impetrado contra ato de turma recursal de juizado especial criminal, a Turma, resolvendo questão de ordem, tornou sem efeito o início do julgamento e determinou a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Trata-se, na espécie, de writ impetrado contra decisão de turma recursal que mantivera a condenação do paciente pela prática do delito de porte ilegal de arma (Lei 9.437/97, art. 10, caput), cuja pena-base fora majorada em razão da existência de inquéritos e ações penais em curso.
HC 86009 QO/DF, rel. Min. Carlos Britto, 29.8.2006. (HC-86009)

INFO 437 Ato de Turma Recursal de Juizado Especial Criminal e Competência – 2 (ago/2006)

May 8, 2007

O Tribunal, por maioria, mantendo a liminar deferida, declinou da sua competência para o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a fim de que julgue habeas corpus impetrado contra ato da Turma Recursal do Juizado Criminal da Comarca de Araçatuba – SP em que se pretende o trancamento de ação penal movida contra delegado de polícia acusado da prática do crime de prevaricação – v. Informativo 413. Entendeu-se que, em razão de competir aos tribunais de justiça o processo e julgamento dos juízes estaduais nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral (CF, art. 96, III), a eles deve caber o julgamento de habeas corpus impetrado contra ato de turma recursal de juizado especial criminal. Asseverou-se que, em reforço a esse entendimento, tem-se que a competência originária e recursal do STF está prevista na própria Constituição, inexistindo preceito que delas trate que leve à conclusão de competir ao Supremo a apreciação de habeas ajuizados contra atos de turmas recursais criminais. Considerou-se que a EC 22/99 explicitou, relativamente à alínea i do inciso I do art. 102 da CF, que cumpre ao Supremo julgar os habeas quando o coator for tribunal superior, constituindo paradoxo admitir-se também sua competência quando se tratar de ato de turma recursal criminal, cujos integrantes sequer compõem tribunal. Vencidos os Ministros Sepúlveda Pertence, Cármen Lúcia e Celso de Mello que reconheciam a competência originária do STF para julgar o feito, reafirmando a orientação fixada pela Corte em uma série de precedentes, no sentido de que, na determinação da competência dos tribunais para conhecer de habeas corpus contra coação imputada a órgãos do Poder Judiciário, quando silente a Constituição, o critério decisivo não é o da superposição administrativa ou o da competência penal originária para julgar o magistrado coator ou integrante do colegiado respectivo, mas sim o da hierarquia jurisdicional.
HC 86834/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 23.8.2006. (HC-86834)

INFO 437 Lei 9.099/95: Defesa Técnica e Audiência Preliminar (ago/2006)

May 7, 2007

A presença de defesa técnica na audiência preliminar é indispensável à transação penal, a teor do disposto nos artigos 68, 72 e 76, § 3º, da Lei 9.099/95. Com base nesse entendimento, a Turma deferiu habeas corpus a paciente que não fora amparado por defesa técnica na audiência preliminar em que proposta e aceita a transação penal pela suposta prática do delito de desacato (CP, art. 331). Entendeu-se que os princípios norteadores dos juizados especiais, tais como oralidade, informalidade e celeridade, não podem afastar o devido processo legal, do qual o direito à ampla defesa é corolário.
HC 88797/RJ, rel. Min. Eros Grau, 22.8.2006. (HC-88797)

INFO 436 Fundamentos do Ato Impugnado e Art. 93, IX, da CF (ago/2006)

May 4, 2007

A Turma indeferiu habeas corpus impetrado contra acórdão de Turma Recursal de Juizado Especial que negara provimento a recurso interposto pelo ora paciente, reportando-se aos fundamentos da decisão recorrida. Sustentava a impetração que a decisão impugnada afrontara o princípio da motivação dos atos judiciais, disposto no art. 93, IX da CF. Considerou-se a orientação fixada pelo STF em diversos precedentes no sentido de que a motivação per relationem é legítima, para efeito do que dispõe o art. 93, IX, da CF, desde que os fundamentos existentes aliunde, a que se haja reportado a decisão questionada, atendam às exigências estabelecidas pela jurisprudência do STF. Destacou-se, também, o julgamento do HC 86533/SP (DJU de 2.12.2005), no qual reconhecida a plena validade constitucional do § 5º do art. 82 da Lei 9.099/95 (“Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”). Afastou-se, ainda, pelos mesmos fundamentos, o pedido do Ministério Público de declaração incidental de inconstitucionalidade do referido dispositivo.
HC 86532/SP, rel. Min. Celso de Mello, 15.8.2006. (HC-86532)

INFO 435 FGTS e Honorários Advocatícios – 2 (ago/2006)

May 3, 2007

No mérito, o relator negou provimento ao recurso, assentando a inconstitucionalidade do art. 29-C da Lei 8.036/90. Esclareceu que a Lei 9.099/95, nos termos dos seus artigos 9º e 41, § 2º, viabiliza, na 1ª instância dos juizados especiais, a propositura da ação diretamente pela parte, mas exige, na fase recursal, a assistência por profissional da advocacia, e que a Lei 10.259/2001, também possibilita, em seu art. 10, a contratação de advogado. Aduziu que, no caso, o próprio titular do direito substancial ajuizara a ação e que a CEF, diante da sentença em que reconhecido o direito sem a imposição dos honorários advocatícios, ante a ausência da representação processual, interpusera a apelação, o que, conseqüentemente, obrigara o recorrido a constituir advogado para apresentar contra-razões. Asseverou que aquele que é compelido a ingressar em juízo, ante a resistência à observação de direito, não pode ter contra si a perda patrimonial decorrente da contratação de advogado para obtenção da prestação jurisdicional, ressaltando que, diante da procedência do pedido, a garantia constitucional de acesso abrange a preservação, na integralidade, do direito do autor. Por fim, assinalou que também não se haveria de cogitar, na espécie, de razoabilidade, sob pena de se potencializar o descumprimento de obrigação, mitigando o direito em jogo. Após o voto da Min. Cármen Lúcia, acompanhando o do relator, pediu vista dos autos o Min. Cezar Peluso.
RE 384866/GO, rel. Min. Marco Aurélio, 10.8.2006. (RE-384866)

INFO 435 FGTS e Honorários Advocatícios – 1 (ago./2006)

May 3, 2007

O Tribunal iniciou julgamento de recurso extraordinário interposto, com base na alínea b do inciso III do art. 102 da CF, contra decisão de Turma Recursal de Juizado Especial Federal que, ao desprover apelação interposta pela Caixa Econômica Federal – CEF, declarara a inconstitucionalidade do art. 29-C da Lei 8.036/90 – que dispõe que, nas ações entre o FGTS e os titulares de contas vinculadas, não são devidos honorários advocatícios – ao fundamento de ser inadmissível o trabalho escravo e vedado o enriquecimento sem justa causa. Sustenta a recorrente ofensa ao devido processo legal, porque afastada a aplicação da norma excludente dos honorários advocatícios. Preliminarmente, o Min. Marco Aurélio, relator, tendo em conta a interposição do recurso pela alínea b, asseverou ser incabível exigir, tanto no acórdão recorrido quanto nas razões do extraordinário, a referência explícita ao preceito da Constituição Federal violado pela lei declarada inconstitucional.
RE 384866/GO, rel. Min. Marco Aurélio, 10.8.2006. (RE-384866)

INFO 431 Reserva de Plenário e Juntada de Acórdão (jun/2006)

April 14, 2007

A Turma manteve decisão monocrática do Min. Cezar Peluso, relator, que, por ausência, nos autos, do inteiro teor de precedente dos Juizados Especiais Federais do Estado do Rio de Janeiro que pronunciara a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, negara seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão de Turma Recursal que, com base no referido precedente, também declarara a inconstitucionalidade daquele dispositivo. A União pretendia, na espécie, o provimento de agravo regimental para que fosse afastada a exigência da juntada do precedente, ao fundamento de ser incabível a aplicação da cláusula de reserva de plenário em sede de juizado especial. Entendeu-se que, não obstante a inaplicabilidade, às turmas recursais de juizado especial, da regra prevista no art. 97 da CF, a exigência de juntada de cópia integral da decisão que declarara a inconstitucionalidade de norma objeto de recurso extraordinário apresentado com fundamento no art. 102, III, b, da CF seria condição objetiva necessária à cognição do recurso. Asseverou-se que se trata de peça essencial à solução da controvérsia suscitada no extraordinário, porquanto contém os fundamentos da declaração de inconstitucionalidade. Precedentes citados: RE 148837 AgR/SP (DJU de 25.3.94); RE 223891 AgR/SP (DJU de 22.2.2002); RE 369696 AgR/SP(DJU de 17.12.2004); AI 431863 AgR/MG (DJU de 29.8.2003).
RE 453744 AgR/RJ, rel. Min. Cezar Peluso, 13.6.2006. (RE-453744)

INFO 430 Art. 10 da Lei 10.259/2001 e Constitucionalidade (jun/2006)

April 12, 2007

O Tribunal, por maioria, julgou improcedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Conselho Federal da OAB contra o art. 10 da Lei 10.259/2001 (Lei dos Juizados Especiais Federais Cíveis e Criminais), que permite que as partes designem representantes para a causa, advogado ou não. Entendeu-se que a faculdade de constituir ou não advogado para representá-los em juízo nas causas de competência dos Juizados Especiais Federais Cíveis não ofende a Constituição, seja porque se trata de exceção à indispensabilidade de advogado legitimamente estabelecida em lei, seja porque o dispositivo visa ampliar o acesso à justiça. No entanto, no que respeita aos processos criminais, considerou-se que, em homenagem ao princípio da ampla defesa, seria imperativo o comparecimento do réu ao processo devidamente acompanhado de profissional habilitado a oferecer-lhe defesa técnica de qualidade – advogado inscrito nos quadros da OAB ou defensor público. Asseverou-se, no ponto, que o dispositivo impugnado destina-se a regulamentar apenas os processos cíveis, já que se encontra no bojo de normas que tratam de processos cíveis. Além disso, afirmou-se não ser razoável supor que o legislador ordinário tivesse conferido tratamento diferenciado para as causas criminais em curso nos Juizados Especiais Criminais da Justiça Comum, nos quais se exige a presença de advogado, deixando de fazê-lo em relação àquelas em curso nos Juizados Especiais Criminais Federais. Salientou-se que, no próprio art. 1º da Lei 10.259/2001, há determinação expressa de aplicação subsidiária da Lei 9.099/95 aos Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Justiça Federal, naquilo que não conflitar com seus dispositivos, sendo, portanto, aplicável, a eles, o art. 68 da Lei 9.099/95, que determina a imprescindibilidade da presença de advogado nas causas criminais. ADI julgada improcedente, desde que excluídos os feitos criminais, respeitado o teto estabelecido no art. 3º da Lei 10.259/2001, e sem prejuízo da aplicação subsidiária integral dos parágrafos do art. 9º da Lei 9.099/95. Vencidos, parcialmente, os Ministros Carlos Britto, Celso de Mello e Sepúlveda Pertence, que especificavam ainda que o representante não advogado não poderia exercer atos postulatórios.
ADI 3168/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, 8.6.2006. (ADI-3168)

INFO 430 Turma Recursal: Oposição de ED e Termo Inicial (jun/2006)

April 12, 2007

A Turma deferiu habeas corpus impetrado contra decisão de turma recursal de juizado especial criminal que, por intempestividade, não conhecera de embargos de declaração opostos pelo paciente. No caso, o termo inicial do prazo para oferecimento do aludido recurso fora a data da sustentação oral dos advogados. Considerou-se que os embargos de declaração seriam tempestivos, porquanto apresentados no período legal de 5 dias da data da publicação do acórdão da turma recursal. Entendeu-se que, não obstante os princípios inerentes aos juizados especiais, tais como o da celeridade, o da oralidade e outros, o princípio maior da garantia do contraditório e da ampla defesa deveria ser observado. Ademais, asseverou-se que não seria razoável a declaração da extemporaneidade a partir da realização de sustentação oral dos procuradores, haja vista inexistirem registros expressos da ciência do conteúdo da decisão. HC deferido para declarar a tempestividade dos embargos de declaração opostos.
HC 87338/SE, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 6.6.2006. (HC-87338)

INFO 427 Lei 9.099/95: Inobservância de Rito e Preclusão (mai/2006)

April 4, 2007

A inobservância do disposto no art. 81 da Lei 9.099/95 constitui nulidade relativa que, não argüida oportunamente, gera preclusão (Lei 9.099/95: “Art. 81. Aberta a audiência, será dada a palavra ao defensor para responder à acusação, após o que o Juiz receberá, ou não, a denúncia ou queixa; havendo recebimento, serão ouvidas a vítima e as testemunhas de acusação e defesa, interrogando-se a seguir o acusado, se presente, passando-se imediatamente aos debates orais e à prolação da sentença.”). Com base nesse entendimento, a Turma indeferiu habeas corpus impetrado em favor de condenado pela prática do crime de lesão corporal e ameaça (CP, artigos 129 e 147), em concurso material, no qual se pretendia a decretação da nulidade dos atos processuais praticados na ação penal, desde o recebimento da denúncia, sob a alegação de prejuízo pela não observância do rito previsto na Lei 9.099/95, tendo em conta tratar-se de crimes de menor potencial ofensivo, cuja soma das penas em abstrato seria inferior a dois anos. Precedente citado: HC 85271/MS (DJU de 1º.7.2005).
HC 88650/SP, rel. Min. Eros Grau, 16.5.2006. (HC-88650)