Archive for the ‘Internacional Público’ Category

INFO 440 Extradição e Burla Informática (set/2006)

May 14, 2007

O Tribunal deferiu, em parte, pedido de extradição, formalizado pelo Governo de Portugal, de nacional português condenado pela prática dos crimes de falsidade informática e de burla informática, previstos, respectivamente, no art. 4º, nº 1, da Lei 109/91 e no art. 221, nºs 1 e 5, alínea a, do Código Penal português (CP português, art. 221: “1. Quem, com intenção de obter para si ou para terceiro enriquecimento ilegítimo, causar a outra pessoa prejuízo patrimonial, interferindo no resultado do tratamento de dados ou mediante estruturação incorrecta de programa informático, utilização incorrecta ou incompleta de dados, utilização de dados sem autorização ou intervenção por qualquer outro modo não autorizada no processamento…”). Entendeu-se que o crime de burla informática, apesar de ser delito de execução vinculada, equipara-se ao crime de burla tipificado, em termos genéricos, no art. 217 do CP português, e se amolda ao crime de estelionato, previsto no art. 171 do Código Penal brasileiro. Asseverou-se que esse tipo específico supõe que a fraude, enquanto requisito elementar do delito, ocorra mediante meio engenhoso capaz de enganar ou induzir a erro, e tem como elemento subjetivo o dolo, consistente na intenção de enriquecimento ilícito em prejuízo patrimonial alheio. Por outro lado, considerou-se que o crime de falsidade informática, em face da especialidade dos elementos normativos que o compõem, não encontra correspondente na legislação brasileira.
Ext 1029/República Portuguesa, rel. Min. Cezar Peluso, 13.9.2006. (Ext-1029)

INFO 440 Extradição e Ausência de Requisitos Formais (set/2006)

May 14, 2007

O Tribunal indeferiu pedido de extradição, formalizado pelo Governo da Espanha, de nacional espanhol acusado da prática do crime de tráfico de entorpecentes, e determinou a expedição de alvará de soltura em seu favor, se não estiver preso por outro motivo. Entendeu-se não estarem presentes os requisitos formais para o deferimento do pleito, haja vista não terem sido atendidas, no prazo previsto no art. 85, § 2º da Lei 6.815/80, as solicitações feitas ao Estado requerente de remessa dos textos legais, devidamente traduzidos, alusivos aos prazos prescricionais e às hipóteses de suspensão e interrupção desses prazos (Lei 6.815/80: “Art. 85. … § 2º Não estando o processo devidamente instruído, o Tribunal, a requerimento do Procurador-Geral da República, poderá converter o julgamento em diligência para suprir a falta no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias, decorridos os quais o pedido será julgado independentemente da diligência.”).
Ext 933/Reino da Espanha, rel. Min. Eros Grau, 13.9.2006. (Ext-933)

INFO 428 Extradição: Brasileiro Naturalizado e Promessa de Reciprocidade – 2 (mai/2006)

April 6, 2007

Concluído julgamento de questão de ordem em extradição ajuizada pelo Governo da Alemanha, em que se discutia a possibilidade da entrega de brasileiro naturalizado, quando inexiste tratado bilateral em matéria de extradição entre o Estado requerente e o Brasil e a promessa de reciprocidade encontra óbice na Constituição daquele país, que veda a extradição de seus nacionais, sem ressalva. Na espécie, a aquisição da nacionalidade brasileira pelo extraditando, de nacionalidade original libanesa, fora formalizada em dezembro de 2003, com a entrega do certificado de conclusão do processo de naturalização (Lei 6.815/80, art. 119), sendo que os fatos delituosos a ele imputados ocorreram entre o início de 2001 e junho de 2003 e teriam relação com o tráfico de drogas – v. Informativo 407. O Tribunal resolveu a questão de ordem no sentido de decretar a extinção do feito sem julgamento de mérito. Determinou, também, a remessa das peças ao Ministério Público para que verifique a possibilidade da aplicação extraterritorial da legislação penal brasileira. Entendeu-se que, em razão de a promessa de reciprocidade firmada ser absolutamente inexeqüível por incompatibilidade com o que dispõe a Constituição do Estado requerente, excluindo, expressamente, de sua aplicabilidade, os alemães natos ou naturalizados, o pedido extradicional teria perdido seu fundamento de legitimidade, eis que a extradição somente poderia ser concedida nas hipóteses previstas no art. 76 da Lei 6.815/80 (“Art. 76. A extradição poderá ser concedida quando o governo requerente se fundamentar em tratado, ou quando prometer ao Brasil a reciprocidade”).
Ext 1010 QO/República Federal da Alemanha, rel. Min. Joaquim Barbosa, 24.5.2006. (Ext-1010)

INFO 422 Cooperação Penal Internacional: Atuação Direta e Carta Rogatória – 2 (abr/2006)

March 24, 2007

Inicialmente, rejeitaram-se as preliminares de prejuízo da impetração – porquanto, embora as autoridades suíças tenham retornado ao seu país, o resultado da aludida cooperação encontra-se pendente – e de ilegitimidade do paciente para a causa – dado o seu interesse no exame do processo, não obstante apurem-se, na espécie, atos concernentes a depósitos que teriam sido feitos na Suíça, em suposta lavagem de dinheiro, sendo aventada a possibilidade de repatriação de valores. Tendo em conta o princípio da realidade e a organicidade do direito nacional, considerou-se que o “procedimento de cooperação internacional” não poderia resultar na prática de atos passíveis de serem alcançados somente por intermédio de carta rogatória. Asseverou-se que o ordenamento pátrio exige o endosso do órgão competente para que os pronunciamentos judiciais estrangeiros possam aqui gerar efeitos, não cabendo substituí-lo pelo acórdão recorrido. Assim, a economia processual não pode sobrepor-se à competência do STJ para conceder o exequatur, sob pena de os órgãos do Poder Judiciário brasileiro atuarem, a pretexto da cooperação, sem a participação do STJ. Ademais, ressaltou-se que o tratado de cooperação entre o Brasil e a Suíça encontra-se pendente. Por fim, entendeu-se que, existente ou não tratado de cooperação entre os países, os atos impugnados deveriam ser precedidos de carta rogatória e do correspondente exequatur pelo STJ, essenciais à validade do ato e à preservação da soberania nacional. Vencidos os Ministros Carlos Britto e Cezar Peluso que não conheciam do writ, ao fundamento, respectivamente, de ausência de risco ao direito de locomoção e de ser da competência do STJ o juízo de cabimento ou não das diligências. HC deferido para afastar a valia dos atos praticados no âmbito do TRF da 2ª Região, à guisa de cooperação, visando à persecução criminal.
HC 85588/RJ, rel. Min. Marco Aurélio, 4.4.2006. (HC-85588)

INFO 422 Cooperação Penal Internacional: Atuação Direta e Carta Rogatória – 1 (abr/2006)

March 24, 2007

A Turma, por maioria, deferiu habeas corpus impetrado contra acórdão do STJ que mantivera decisão de juiz federal do TRF da 2ª Região que, sem a concessão de exequatur, permitira a participação direta de autoridades suíças na realização de atos instrutórios no Brasil. No caso concreto, o paciente e outros réus, condenados em processo relativo ao denominado “propinoduto”, foram intimados pelo referido TRF, em procedimento autuado como “Cooperação Internacional”, para participarem de audiência com o objetivo de atender a solicitação enviada por magistrado daquele país, em virtude de lá investigar-se a prática do crime de lavagem de dinheiro, em suposta conexão com a mencionada ação penal envolvendo o paciente. Contra essa decisão, ajuizara-se reclamação ao fundamento de usurpação de competência do STJ (CF, art. 105, I, i) para conceder exequatur a cartas rogatórias passivas, haja vista que o tratado cooperativo firmado entre o Brasil e a Confederação Helvética encontra-se submetido à apreciação do Congresso Nacional. O vice-presidente do Tribunal a quo concedera liminar para suspender as audiências designadas, sendo tal medida posteriormente cassada em decorrência do provimento de agravo regimental interposto pelo Ministério Público. Entretanto, esse acórdão do STJ encontra-se suspenso em razão de habeas corpus impetrado por co-réu.
HC 85588/RJ, rel. Min. Marco Aurélio, 4.4.2006. (HC-85588)

INFO 421 Convenção 158 da OIT e Denúncia Unilateral – 2 (mar/2006)

March 24, 2007

O Tribunal retomou julgamento de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura – CONTAG e pela Central Única dos Trabalhadores – CUT contra o Decreto 2.100/96, por meio do qual o Presidente da República torna pública a denúncia, pelo Brasil, da Convenção 158 da OIT, relativa ao término da relação de trabalho por iniciativa do empregador – v. Informativo 323. O Min. Nelson Jobim, presidente, em voto-vista, divergiu do voto do relator para julgar improcedente o pedido formulado, por entender que o Chefe do Poder Executivo, em razão de representar a União na ordem internacional, pode, por ato isolado e sem anuência do Congresso Nacional, denunciar tratados, convenções e atos internacionais. Ressaltou estar englobada, no ato de aprovação do tratado, pelo Congresso Nacional, a aceitação tácita da possibilidade de o Poder Executivo denunciar, salientando que, na espécie, a denúncia se fez, inclusive, com base na expressa previsão do art. 17 da própria Convenção. Esclareceu que compete privativamente ao Presidente da República, nos termos do art. 84, VIII, da CF, celebrar os tratados, convenções e atos internacionais, ou seja, assumir obrigações internacionais e que, embora caiba ao Congresso Nacional a aprovação dos mesmos (CF, art. 84, in fine e art. 49, I), por meio de decreto, sua função, nessa matéria, é de natureza negativa, eis que não detém o poder para negociar termos e cláusulas ou assinar, mas apenas evitar a aplicação interna de tais normas. Ademais, o decreto legislativo não tem o condão de, por si só, incorporar o tratado internacional no direito interno, o qual depende da ratificação posterior do Presidente da República. Com base nisso, afirmou que o princípio da harmonia entre os Poderes Executivo e Legislativo, nesse caso, confere predominância ao Chefe do Poder Executivo, porquanto somente a ele compete o juízo político de conveniência e oportunidade na admissão do tratado internacional no âmbito interno. O julgamento foi suspenso com o pedido de vista do Min. Joaquim Barbosa.
ADI 1625/DF, rel. Min. Maurício Corrêa, 29.3.2006. (ADI-1625)

INFO 418 Legislação Aplicável em Ação de Indenização contra Empresa Aérea (mar/2006)

March 7, 2007

A Turma deu provimento a recurso extraordinário interposto por empresa aérea contra acórdão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Cível e Criminal de Natal/RN que entendera que, no conflito entre normas do Código de Defesa do Consumidor – CDC e da Convenção de Varsóvia sobre a prescrição, em ação de indenização do passageiro contra empresa aérea, prevalecem as disposições mais favoráveis do Código, que estabelecem o prazo prescricional de cinco anos. A recorrente sustentava ofensa aos artigos 5º, § 2º, e 178 da CF. Na linha do que firmado no julgamento do RE 214349/RJ (DJU de 11.6.99), afastou-se a apontada violação ao art. 5º, § 2º, da CF, por se entender que ele se refere a tratados internacionais relativos a direitos e garantias fundamentais, matéria não objeto da Convenção de Varsóvia, a qual trata da limitação da responsabilidade civil do transportador aéreo internacional. Considerou-se, entretanto, que, embora válida a norma do CDC quanto aos consumidores em geral, no caso de contrato de transporte internacional aéreo, em obediência ao disposto no art. 178 da CF (“A lei disporá sobre a ordenação dos transportes aéreo, aquático e terrestre, devendo, quanto à ordenação do transporte internacional, observar os acordos firmados pela União, atendido o princípio da reciprocidade”), prevalece o que dispõe a Convenção de Varsóvia, que estabelece o prazo prescricional de dois anos.
RE 297901/RN, rel. Min. Ellen Gracie, 7.3.2006. (RE-297901)

INFO 413 Extradição: Princípio da Preponderância e Crime Político (dez/2005)

February 28, 2007

O Tribunal, por maioria, indeferiu pedido de extradição, formulado pelo Governo da Itália, de nacional italiano condenado pela prática de diversos crimes cometidos entre os anos de 1976 e 1977 naquele país. Salientando a jurisprudência da Corte quanto à adoção do princípio da preponderância (Lei 6.815/80, art. 77), entendeu-se aplicável, ao caso, o inciso LII do art. 5º da CF, que veda a extradição por crime político ou de opinião, uma vez que a exposição dos fatos delituosos imputados ao extraditando, não obstante, isoladamente, pudessem configurar práticas criminosas comuns, revestiam-se de conotação política, porquanto demonstrada, no contexto em que ocorridos, a conexão de tais crimes com as atividades de um grupo de ação política que visava à alteração da ordem econômico-social do Estado italiano. Ressaltou-se, ainda, a ausência da prática do delito de terrorismo, pois, embora os crimes tivessem sido cometidos por meio do uso de armas de fogo e elementos explosivos, nas sentenças condenatórias juntadas aos autos, não se demonstrara que a prática de tais atos pudesse ocasionar, concretamente, riscos generalizados à população. Vencida a Min. Ellen Gracie que concedia a ordem por considerar que os atos praticados pelo extraditando, tais como piquetes violentos, sabotagens de instalações, atuação de bando armado, importação ilegal de armas e explosivos consubstanciariam atos terroristas, e que a proteção que a CF confere ao crime político não se estenderia a autores de crimes de tal gênero.
Ext 994/República Italiana, rel. Min. Marco Aurélio, 14.12.2005. (Ext-994)

INFO 407 Extradição: Brasileiro Naturalizado e Promessa de Reciprocidade (nov/2005)

February 14, 2007

O Tribunal iniciou julgamento de questão de ordem em extradição ajuizada pelo Governo da Alemanha, em que se discute a possibilidade da entrega de brasileiro naturalizado, quando inexiste tratado bilateral em matéria de extradição entre o Estado requerente e o Brasil e a promessa de reciprocidade encontra óbice na Constituição daquele país, que veda a extradição de seus nacionais, sem ressalva. Na espécie, a aquisição da nacionalidade brasileira pelo extraditando, de nacionalidade original libanesa, fora formalizada em dezembro de 2003, com a entrega do certificado de conclusão do processo de naturalização (Lei 6.815/80, art. 119), sendo que os fatos delituosos a ele imputados ocorreram entre o início de 2001 e junho de 2003 e teriam relação com o tráfico de drogas. O Min. Joaquim Barbosa, relator, considerando irrelevante o fato de a Constituição do Brasil ressalvar hipóteses de extradição de seus nacionais e a da Alemanha não a autorizar genericamente, resolveu a questão de ordem no sentido de admitir o seguimento do processo quanto a crimes anteriores à naturalização do extraditando no Brasil, com fundamento na primeira exceção contida no inciso I do art. 5º da CF (“nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização…“). Entendeu que, até a conclusão do processo de naturalização, o extraditando não era nacional brasileiro, portanto, a hipótese semelhante inversa seria a de pedido de extradição à Alemanha de pessoa sem nacionalidade alemã, presente a qualquer outro título em seu território. Após, o julgamento foi suspenso em virtude do pedido de vista do Min. Carlos Britto.

Ext 1010 QO/República Federal da Alemanha, rel. Min. Joaquim Barbosa, 26.10.2005. (Ext-1010)

INFO 404 Extradição: Equiparação de Institutos e Prescrição (out/2005)

February 7, 2007

O Tribunal, por maioria, deferiu pedido de extradição, formulado pelo Governo da Itália, de nacional italiano condenado pela prática do crime de tráfico de entorpecentes. Considerando a sentença-despacho de remessa a julgamento, prevista no Código Penal italiano (art. 160) como causa interruptiva da prescrição, equivalente à pronúncia no direito brasileiro (CP, art. 117, II), haja vista que constitui decisão na qual o juiz, após uma fase instrutória preliminar, verifica se há elementos suficientes para levar o réu a julgamento, entendeu-se inocorrente a prescrição da pretensão tanto punitiva quanto executória do extraditando. Asseverou-se pouco importar se, no direito brasileiro, a pronúncia só integra o procedimento dos crimes de competência do Tribunal do Júri, tendo em conta que o procedimento sob exame é o do país solicitante. Assim, se a pronúncia se aplica ao procedimento de tráfico de entorpecentes na Itália, o que se deve observar é se esse ato é ou não causa interruptiva da prescrição no Código Penal brasileiro. Salientou-se, ademais, que, no Brasil, a pronúncia se aplica apenas ao procedimento do Tribunal do Júri por mera opção do legislador ordinário. Vencidos os Ministros Marco Aurélio, Cezar Peluso e Gilmar Mendes que, entendendo ser aplicável a interrupção da prescrição pela pronúncia somente nos casos de crimes de competência do Tribunal do Júri, sob pena de mesclagem de legislações, indeferiam o pedido extradicional, reconhecendo a extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição.

Ext 961/República Italiana, rel. Min. Joaquim Barbosa, 5.10.2005. (Ext-961)