Archive for the ‘Federalismo’ Category

INFO 440 Número de Vereadores e Vício Formal (set/2006)

May 14, 2007

O Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República para declarar a inconstitucionalidade do art. 152, incisos I a VIII, da Constituição do Estado do Maranhão, que estabelece critério de fixação de número de vereadores em proporção com a população do município. Adotou-se a orientação firmada pela Corte no sentido de que compete ao município fixar o número de vereadores, que será proporcional à população, observados os limites estabelecidos na Constituição Federal (CF, art. 29, IV). Asseverou-se, ademais, não ter sido observado o critério aritmético para o cálculo dessa proporcionalidade eleito pelo Tribunal quando do julgamento do RE 197917/SP (DJU de 7.5.2004). Outros precedentes citados: ADI 1038 MC/TO (DJU de 6.5.94); ADI 692/GO (DJU de 1º.10.2004).
ADI 3445/MA, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 13.9.2006. (ADI-3445)

INFO 440 Competência Originária: Conflito Federativo – 2 (set/2006)

May 14, 2007

Retomado julgamento de questão de ordem em ação cível originária em que se discute se o STF é competente originariamente para julgar ação popular em que se pretende a nulidade da Resolução 507/2001, da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro – que instituiu Comissão Parlamentar de Inquérito – CPI para apurar as causas do acidente da plataforma P-36 da PETROBRÁS, localizada na Bacia de Campos -, em que o Estado do Rio de Janeiro figura como um dos réus e a União foi admitida no feito pelo juízo de origem como parte autora – v. Informativo 248. Em voto-vista, o Min. Sepúlveda Pertence acompanhou o voto proferido pelo relator que reconhecera a competência do STF (CF, art. 102, I, f) para julgar a ação popular. Asseverou, ainda, que, no caso das ações populares típicas, tem-se hipótese de substituição processual da pessoa jurídica de direito público pelo autor popular. Dessa forma, o aludido dispositivo constitucional abarcaria também os conflitos entre União e Estado-membro nos casos de contraposição de interesses substanciais entre os dois entes federativos, no qual, embora ambos sejam sujeitos da lide, um deles não o é do processo, em virtude da citada substituição processual. Após, pediu vista a Min. Cármen Lúcia.
ACO 622 QO/RJ, rel. Min. Ilmar Galvão, 14.9.2006. (ACO-622)

INFO 438 Alteração de Limites de Município – 3 (set/2006)

May 10, 2007

O Tribunal, aplicando efeitos ex nunc, julgou procedente pedido formulado em ação direta proposta pelo Partido da Frente Liberal – PFL para declarar a inconstitucionalidade do art. 51 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado da Paraíba, que altera os limites territoriais do Município do Conde – v. Informativo 431. Entendeu-se configurada a afronta ao art. 18, § 4º, da CF, porquanto a redefinição dos limites territoriais do Município do Conde, que representou o desmembramento de parte do contíguo Município de Alhandra, se fez sem a necessária e prévia consulta plebiscitária das populações envolvidas. Justificou-se a aplicação dos efeitos ex nunc, em face da adoção do rito do art. 12 da Lei 9.868/99, uma vez que, na espécie, a norma hostilizada permanecera em vigor por dezesseis anos, período em que diversas situações jurídicas foram consolidadas, notadamente nos âmbitos financeiro, tributário e administrativo, as quais deveriam ser mantidas, sob pena de ofensa à segurança jurídica. No tocante à eficácia da decisão, o Min. Joaquim Barbosa votou no sentido de se preservarem as relações jurídicas praticadas até a data de declaração de inconstitucionalidade.
ADI 3615/PB, rel. Min. Ellen Gracie, 30.8.2006. (ADI-3615)

INFO 438 Competência Municipal e Tempo em Fila de Cartório (set/2006)

May 10, 2007

O município é competente para legislar sobre limite de tempo de espera em fila dos usuários dos serviços prestados pelos cartórios localizados no seu respectivo território. Com base nesse entendimento, a Turma desproveu recurso extraordinário em que se alegava ofensa à competência privativa da União para legislar sobre registros públicos (CF, art. 22, XXV), ao argumento de que lei distrital impusera aos cartórios limite temporal para atendimento ao público. Entendeu-se que a Lei 2.529/2000, com a redação dada pela Lei 2.547/2000, ambas do Distrito Federal, não dispõe sobre matéria relativa à disciplina dos registros públicos, mas trata de assunto de interesse local, cuja competência legislativa a Constituição atribui aos municípios, nos termos do inciso I do seu art. 30. Rejeitou-se, também, a alegação de que a citada norma estaria em confronto com a Lei 8.935/90 – que disciplina as atividades notariais e de registro, nos termos do art. 236, § 1º, da CF -, já que elas cuidam de temas diversos. Precedentes citados: RE 240406/RS (DJU de 30.4.2004); AI 506487 AgR/PR (DJU de 17.12.2004); RE 432789/SC (DJU de 5.5.2006); RE 418492 AgR/SP (DJU de 3.3.2006).
RE 397094/DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 29.8.2006. (RE-397094)

INFO 437 Instituição de Pólo de Música e Vício Formal (ago/2006)

May 8, 2007

O Tribunal, por maioria, julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Rio Grande do Sul, para declarar a inconstitucionalidade da Lei estadual 11.615/2001, de iniciativa parlamentar, que institui o Pólo Estadual da Música Erudita no âmbito daquela unidade federativa, define atribuições à Secretaria de Cultura, determina ao Poder Executivo a consignação anual de dotação orçamentária para sua execução e dá outras providências. Entendeu-se que a lei impugnada afronta a reserva de iniciativa do Chefe do Poder Executivo para iniciar projeto de lei que disponha sobre criação, estruturação e atribuições das Secretarias e de órgãos da Administração Pública (CF, art. 61, § 1º, II, e) e viola o art. 165, III, da CF, que determina que os orçamentos anuais sejam estabelecidos por lei de iniciativa do Poder Executivo. Vencido, em parte, o Min. Carlos Britto, que, considerando não ter havido criação de órgão, mas inserção de programa em um órgão preexistente e, tendo em conta a competência concorrente dos entes da federação para legislar sobre cultura (CF, art. 24, IX), julgava o pedido procedente apenas no tocante à desconformidade da lei com o art. 165, III, da CF.
ADI 2808/RS, rel. Min. Gilmar Mendes, 24.8.2006. (ADI-2808)

INFO 436 ADI e Vício Formal – 2 (ago/2006)

May 7, 2007

O Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Rio Grande do Sul para declarar a inconstitucionalidade da Lei estadual 10.238/94, de iniciativa parlamentar, que institui o Programa Estadual de Iluminação Pública, destinado aos municípios do referido Estado-membro. Entendeu-se que o art. 3º da lei impugnada ofende o art. 61, § 1º, II, e, que atribui ao Chefe do Poder Executivo a competência privativa para iniciar projeto de lei que disponha sobre criação de órgãos da Administração Pública, porque cria um Conselho de Administração, composto, entre outros, por dois Secretários de Estado. Além disso, o art. 2º da lei em questão viola o art. 165, III, da CF, que determina que os orçamentos anuais sejam estabelecidos por lei de iniciativa do Poder Executivo, já que dispõe que o aludido Programa será constituído por dotações orçamentárias próprias, nunca inferiores ao que previsto pela fornecedora estatal dos serviços de iluminação pública como o valor global dos consumos para os municípios conveniados. A inconstitucionalidade dos demais artigos da lei foi declarada por arrastamento. Precedente citado: ADI 1689/PE (DJU de 2.5.2003).
ADI 1144/RS, rel. Min. Eros Grau, 16.8.2006. (ADI-1144)

INFO 436 ADI e Vício Formal – 1 (ago/2006)

May 7, 2007

O Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta proposta pelo Governador do Distrito Federal para declarar a inconstitucionalidade da Lei distrital 709/94 que autoriza o Poder Executivo a promover os ex-combatentes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal, não beneficiados pelo Decreto 544/66, a posto ou graduação imediata. Entendeu-se que o referido texto normativo viola o art. 21, XIV, da CF, que confere à União a competência para organizar e manter a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, bem como o art. 22, XXI, que estabelece a competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de organização das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares. Precedentes citados: ADI 2102/DF (DJU de 7.4.2000); ADI 2705/DF (DJU de 31.10.2003); ADI 2752/DF (DJU de 12.2.2004); ADI 2988/DF (DJU de 4.3.2004); ADI 1359/DF (DJU de 11.10.2002); ADI 1182/DF (DJU de 10.3.2006).
ADI 1136/DF, rel. Min. Eros Grau, 16.8.2006. (ADI-1136)

INFO 436 Medida Provisória e Adoção pelos Estados-Membros – 2 (ago/2006)

May 7, 2007

Em conclusão de julgamento, o Tribunal, por maioria, julgou improcedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores – PT na qual se objetivava a declaração da inconstitucionalidade do art. 51 da Constituição do Estado de Santa Catarina (“Art. 51 – Em caso de relevância e urgência, o Governador do Estado poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato a Assembléia Legislativa, que, estando em recesso, será convocada extraordinariamente no prazo de cinco dias.”) – v. Informativos 316 e 433.
ADI 2391/SC, rel. Min. Ellen Gracie, 16.8.2006. (ADI-2391)

INFO 436 Medida Provisória e Adoção pelos Estados-Membros – 3 (ago/2006)

May 7, 2007

Adotou-se a orientação fixada pela Corte no julgamento da ADI 425/TO (DJU de 19.2.2003), no sentido da constitucionalidade da adoção de medida provisória pelos Estados-membros, desde que esse instrumento esteja expressamente previsto na Constituição Estadual e que sejam observados os princípios e as limitações estabelecidos pela Constituição Federal. Asseverou-se, ainda, que a Constituição Federal, apesar de não ter expressamente autorizado os Estados-membros a adotarem medidas provisórias, bem indicou essa possibilidade ao prever, no § 2º do seu art. 25, a competência de referidos entes federativos para explorar diretamente, ou por concessão, os serviços locais de gás canalizado, porquanto vedou, nesse dispositivo, a edição de medida provisória para sua regulamentação. Ou seja: seria incoerente dirigir essa restrição ao Presidente da República em dispositivo que trata somente de atividade exclusiva de outros partícipes da Federação que não a União, ou ainda, impor uma proibição específica quanto à utilização pelos Estados-membros de instrumento legislativo cuja instituição lhes fosse vedada. Vencido o Min. Carlos Britto que julgava procedente o pedido, por considerar que a medida provisória consiste em medida excepcional restritiva de um princípio sensível que, por isso, deve ser interpretada restritivamente, não se estendendo ao processo legislativo nem dos Estados-membros nem dos Municípios, senão por meio de expressa previsão constitucional, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos poderes.
ADI 2391/SC, rel. Min. Ellen Gracie, 16.8.2006. (ADI-2391)

INFO 436 Dívida Estadual e Limite de Comprometimento de Receita Líquida Real – 5 (ago/2006)

May 4, 2007

Entendeu-se não estar presente o fumus boni iuris. Considerou-se, no ponto, que em razão de a participação no PROES ser facultativa e de o programa prever a hipótese de manutenção do controle da instituição financeira, não haveria o risco imediato à autonomia e ao campo de competência reservado pelo pacto federativo aos Estados-membros. Asseverou-se que a restrição do benefício de cômputo integrado das obrigações do PROES no limite de comprometimento da receita líquida real era conhecida das partes quando a ele aderiram, inexistindo, dessa forma, inovação unilateral. Além disso, aduziu-se que a invalidação da restrição prevista no art. 5º, § 2º, da MP 2.192-70/2001, por inconstitucionalidade do critério de manutenção do controle da instituição financeira, poderia, em princípio, acarretar a invalidação de toda a operação de saneamento. Ressaltou-se que a limitação dos pagamentos periódicos nos termos da RLR era benefício inerente, dentro da racionalidade do programa, às modalidades que envolvessem a transferência do controle da instituição financeira, e que a eventual declaração de inconstitucionalidade da distinção ocasionaria a inclusão de um benefício não previsto originalmente, na modalidade de saneamento, resultando em legislação positiva. Por fim, tendo em conta o considerável decurso de tempo entre a formalização do contrato e o ajuizamento da ação, afastou-se, de igual modo, a ocorrência do periculum in mora, salientando-se que a concessão da cautelar poderia acarretar prejuízos à parte contrária. A Min. Cármen Lúcia, não obstante reconhecendo a necessidade de haver uma solução imediata para a situação, seguiu a divergência, por não vislumbrar os requisitos para concessão da cautelar, e reportou-se aos fundamentos da decisão proferida na Pet 1665 MC/MG (j. em 15.2.99).
AC 282/RS, rel. orig. Min. Carlos Britto, rel. p/ o acórdão Min. Joaquim Barbosa, 17.8.2006. (AC-282)