Archive for the ‘Extradição’ Category

INFO 416 Extradição e Inimputabilidade (fev/2006)

March 3, 2007

O Tribunal, por maioria, deu provimento a agravo regimental interposto contra decisão que, nos autos de extradição, requerida pelo Governo da Itália, de nacional italiano condenado naquele país pelos crimes de formação de quadrilha finalizada ao tráfico de substâncias entorpecentes, concurso em extorsão e concurso em lesões graves, indeferira pedido de instauração de incidente de insanidade mental do extraditando. Salientando-se o fato de que a insanidade fora reconhecida na sentença condenatória proferida pelo Tribunal de Roma, que lhe aplicara medida de segurança, entendeu-se necessária a suspensão do processo, a fim de se aferir a persistência da inimputabilidade do extraditando, na forma do previsto no art. 149 do CPP. Vencido o Min. Joaquim Barbosa que negava provimento ao recurso ao fundamento de que o incidente de insanidade mental não se aplica aos processos de extradição, visto que a imputabilidade do agente, por ser matéria afeta à culpabilidade, não influencia na tipicidade do delito, devendo, ademais, a questão da insanidade ser apreciada pelo Estado requerente. Agravo provido para que o processo baixe em diligência para a instauração do incidente de insanidade mental.
Ext 932 AgR/Governo da Itália, rel. orig. Min. Joaquim Barbosa, rel. p/ acórdão Min. Marco Aurélio, 15.2.2006. (Ext-932)

INFO 396 Extradição. Direito Intertemporal. Dupla Tipicidade. “Abolitio Criminis”. Prescrição – 5 (ago/2005)

January 24, 2007

Concluindo julgamento, o Tribunal, por maioria, concedeu pedido de extradição formulado pelo Governo do Paraguai para entrega de nacional paraguaio processado, naquele país, pela prática dos crimes de estafa e estafa al estado, previstos no Código Penal Paraguaio de 1914 – v. Informativos 366,374, 388 e 395. Vencidos os Ministros Cezar Peluso, Eros Grau, Marco Aurélio e Celso de Mello que indeferiam o pleito.

Ext 925/República do Paraguai, rel. Min. Carlos Britto, 10.8.2005. (Ext-925)

INFO 395 Extradição. Direito Intertemporal. Dupla Tipicidade. “Abolitio Criminis”. Prescrição – 4 (ago/2005)

January 22, 2007

O Tribunal retomou julgamento de pedido de extradição formulado pelo Governo do Paraguai para entrega de nacional paraguaio processado, naquele país, pela prática dos crimes de estafa e estafa al estado, previstos, respectivamente, nos artigos 396 e 397, do Código Penal Paraguaio de 1914 – v. Informativos 366, 374 e 388. Após os votos dos Ministros Eros Grau, Marco Aurélio e Celso de Mello que, acompanhando a divergência inaugurada pelo Min. Cezar Peluso, indeferiam o pedido extradicional, e dos Ministros Joaquim Barbosa, Gilmar Mendes, Ellen Gracie e Carlos Velloso, que acompanhavam o relator, para deferir o pleito, pediu vista dos autos o Min. Sepúlveda Pertence.

Ext 925/República do Paraguai, rel. Min. Carlos Britto, 1º.8.2005. (Ext-925)

INFO 388 Extradição. Direito Intertemporal. Dupla Tipicidade. “Abolitio Criminis”. Prescrição – 3 (mai/2005)

December 22, 2006

O Tribunal retomou julgamento de pedido de extradição formulado pelo Governo do Paraguai para entrega de nacional paraguaio processado, nesse país, pela prática dos crimes de estafa e estafa al estado, previstos, respectivamente, nos artigos 396 e 397, do Código Penal Paraguaio de 1914 – v. Informativos 366 e 374. O Min. Carlos Britto, relator, que, na última assentada pedira vista dos autos para melhor exame dos fundamentos apresentados pelo Min. Cezar Peluso, que indeferira o pedido, reiterou o seu voto no sentido de conceder a extradição. Em seguida, pediu vista dos autos o Min. Eros Grau.

Ext 925/República do Paraguai, rel. Min. Carlos Britto, 19.5.2005. (Ext-925)

Publicado em 09/12/2005

Inteiro teor

INFO 374 Extradição. Direito Intertemporal. Dupla Tipicidade. “Abolitio Criminis”. Prescrição – 2

November 11, 2006

O Tribunal retomou julgamento de pedido de extradição formulado pelo Governo do Paraguai para entrega de nacional paraguaio processado, nesse país, pela prática dos crimes de estafa e estafa al estado, previstos, respectivamente, nos artigos 396 e 397, do Código Penal Paraguaio de 1914 — v. Informativo 366. O Min. Cezar Peluso, em voto-vista, indeferiu a extradição por entender que o pedido não atende ao requisito da precisa indicação dos fatos imputados ao extraditando na forma exigida pelo art. 2º do Tratado de Extradição entre os Governos do Brasil e do Paraguai e pelo art. 80 do Estatuto do Estrangeiro, o que impede a verificação da existência da dupla tipicidade, bem como da ocorrência ou não da prescrição. Em seguida, o Min. Carlos Britto, relator, pediu vista dos autos para melhor exame. O Tribunal, por maioria, ainda indeferiu questão de ordem suscitada no sentido de conceder prisão domiciliar ao extraditando. Vencidos, nesse ponto, os Ministros Marco Aurélio, suscitante, e Gilmar Mendes.

Ext 925/República do Paraguai, rel. Min. Carlos Britto, 17.12.2004. (Ext-925)

Publicado em 09/12/2005

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