Archive for the ‘Eleitoral’ Category

INFO 440 Candidatos a Cargos do Poder Executivo e Proibição de Participação de Inauguração de Obras (set/2006)

May 14, 2007

O Tribunal julgou improcedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Partido Liberal – PL contra o art. 77 e seu parágrafo único da Lei federal 9.504/97, que, respectivamente, proíbe os candidatos a cargos do Poder Executivo de participar, no trimestre que antecede o pleito, de inaugurações de obras públicas, e comina, ao infrator, a pena de cassação do registro da candidatura. Sustentava-se, na espécie, ofensa ao art. 14, § 9º, da CF, por se ter estabelecido, sem lei complementar, nova hipótese de inelegibilidade, bem como a inobservância do princípio da isonomia, já que a norma alcançaria exclusivamente os candidatos a cargo do Poder Executivo. Entendeu-se que a referida vedação não afronta o disposto no art. 14, § 9º, da CF, porquanto não consubstancia nova condição de elegibilidade, destinando-se apenas a garantir igual tratamento a todos os candidatos e a impedir a existência de abusos. Além disso, concluiu-se pela inocorrência de violação ao princípio da isonomia, por se considerar haver razão adequada para a diferenciação legal, qual seja, a de exercer o Poder Executivo função, diversa da do Poder Legislativo, de gerir a Administração Pública e de, conseqüentemente, decidir sobre a realização de obras. Precedente citado: ADI 1062 MC/DF (DJU de 1º.7.94).
ADI 3305/DF, rel. Min Eros Grau 13.9.2006. (ADI-3305)

INFO 440 Número de Vereadores e Vício Formal (set/2006)

May 14, 2007

O Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República para declarar a inconstitucionalidade do art. 152, incisos I a VIII, da Constituição do Estado do Maranhão, que estabelece critério de fixação de número de vereadores em proporção com a população do município. Adotou-se a orientação firmada pela Corte no sentido de que compete ao município fixar o número de vereadores, que será proporcional à população, observados os limites estabelecidos na Constituição Federal (CF, art. 29, IV). Asseverou-se, ademais, não ter sido observado o critério aritmético para o cálculo dessa proporcionalidade eleito pelo Tribunal quando do julgamento do RE 197917/SP (DJU de 7.5.2004). Outros precedentes citados: ADI 1038 MC/TO (DJU de 6.5.94); ADI 692/GO (DJU de 1º.10.2004).
ADI 3445/MA, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 13.9.2006. (ADI-3445)

INFO 439 Legislação Eleitoral: Direito à Informação e Princípio da Anterioridade – 2 (set/2006)

May 11, 2007

Quanto ao mérito, considerou-se, inicialmente, que os artigos impugnados aos quais a resolução deu aplicabilidade imediata não ofendem o princípio da anterioridade da lei eleitoral, inscrito no art. 16 da CF (“A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência”), já que não alteram o processo eleitoral propriamente dito, e sim estabelecem regras de caráter eminentemente procedimental que visam promover maior equilíbrio entre os partidos políticos e os candidatos. No que tange aos artigos 17-A, 18, e 47, § 3º, da Lei 11.300/2006, não contemplados pela resolução, julgou-se improcedente, da mesma forma, o argumento de violação ao art. 16 da CF, tendo em conta que os primeiros dependem de regulamentação ainda inexistente e o último teve sua eficácia protraída no tempo. Por outro lado, entendeu-se que o art. 35-A da Lei 11.300/2006, também não previsto na resolução, ao vedar a divulgação de pesquisas eleitorais por qualquer meio de comunicação, a partir do décimo quinto dia anterior até às dezoito horas do dia do pleito, violou o direito à informação garantido pela Constituição Federal. Asseverou-se que a referida proibição, além de estimular a divulgação de boatos e dados apócrifos, provocando manipulações indevidas que levariam ao descrédito do povo no processo eleitoral, seria, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, inadequada, desnecessária e desproporcional quando confrontada com o objetivo pretendido pela legislação eleitoral que é, em última análise, o de permitir que o cidadão, antes de votar, forme sua convicção da maneira mais ampla e livre possível. O Min. Eros Grau fez ressalva quanto aos fundamentos concernentes aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
ADI 3741/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 6.9.2006. (ADI-3741)
ADI 3742/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 6.9.2006. (ADI-3742)
ADI 3743/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 6.9.2006. (ADI-3743)

INFO 439 Legislação Eleitoral: Direito à Informação e Princípio da Anterioridade – 1 (set/2006)

May 11, 2007

O Tribunal julgou procedente, em parte, pedido formulado em três ações diretas ajuizadas pelo Partido Social Cristão – PSC, pelo Partido Democrático Trabalhista – PDT e pelo Partido da Frente Liberal – PFL, para declarar a inconstitucionalidade do art. 35-A da Lei 11.300/2006, que dispõe sobre propaganda, financiamento e prestação de contas das despesas com campanhas eleitorais, alterando a Lei 9.504/97. Preliminarmente, afastaram-se as alegações de inépcia da inicial, porquanto a deficiência na sua fundamentação não impedira que o tema jurídico estivesse claro, e de ilegitimidade passiva do Presidente da República, dado que os autores impugnaram, sustentando ofensa ao art. 16 da CF, a lei por ele sancionada, embora invocando, de forma transversa, a Resolução TSE 22.205/2006. No ponto, ressaltou-se que a ação abrangeria também, implicitamente, a resolução, haja vista ter ela conferido aplicabilidade imediata a diversos dispositivos da Lei 11.300/2006, superando o óbice temporal imposto à legislação eleitoral.
ADI 3741/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 6.9.2006. (ADI-3741)
ADI 3742/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 6.9.2006. (ADI-3742)
ADI 3743/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 6.9.2006. (ADI-3743)

INFO 439 Crime Eleitoral contra a Honra e Legitimidade (set/2006)

May 11, 2007

A calúnia, a difamação e a injúria tipificam crimes eleitorais quando ocorrem em propaganda eleitoral ou visando a fins de propaganda eleitoral (Código Eleitoral, artigos 324, 325 e 326). Com base nesse entendimento, o Tribunal, por ilegitimidade ativa, rejeitou queixa-crime ajuizada contra Deputado Federal, na qual se lhe imputava a prática dos crimes de calúnia e difamação (Lei 5.250/67, artigos 20 e 21, c/c o art. 23, II), em concurso formal, que teriam ocorrido durante a transmissão de programa eleitoral gratuito. Considerou-se que a hipótese dos autos configuraria crime eleitoral, perseguível por ação penal pública, nos termos do art. 355, do Código Eleitoral. Salientou-se, ademais, que, nos crimes eleitorais cometidos por meio da imprensa, do rádio ou da televisão, aplicam-se exclusivamente as normas desse Código e as remissões a outra lei nele contempladas.
Inq 2188/BA, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 6.9.2006. (Inq-2188)

INFO 435 “Impeachment” de Governador e Competência Legislativa – 1 (ago/2006)

May 3, 2007

O Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta proposta pelo Governador do Estado de Santa Catarina para declarar a inconstitucionalidade das expressões “e julgar”, constante do inciso XX do art. 40 – que prevê a competência exclusiva da Assembléia Legislativa para processar e julgar o Governador e o Vice-Governador da referida unidade federativa nos crimes de responsabilidade -, e “por oito anos”, contida no parágrafo único desse mesmo artigo – que fixa, em decorrência da perda do cargo, o prazo de oito anos de inabilitação para o exercício de função pública -, e, ainda, o inciso II do § 1º do art. 73 – que prevê o afastamento do Chefe do Poder Executivo após a instauração de processo por crime de responsabilidade perante a Assembléia Legislativa -, todos da Constituição daquele Estado-membro. Inicialmente, julgou-se prejudicada a ação relativamente à expressão “do qual fará chegar uma via ao substituto constitucional do Governador para que assuma o poder, no dia em que entre em vigor a decisão da Assembléia”, constante do § 4º do art. 232 do Regimento Interno da Assembléia Legislativa do aludido ente federado, ante a revogação desse texto normativo.
ADI 1628/SC, rel. Min. Eros Grau, 10.8.2006. (ADI-1628)

INFO 435 “Impeachment” de Governador e Competência Legislativa – 3 (ago/2006)

May 3, 2007

O Tribunal iniciou julgamento de ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Procurador-Geral da República contra as expressões “e julgar” e “ou perante a própria Câmara Legislativa, nos crimes de responsabilidade”, contidas, respectivamente, o inciso XXIV do art. 60 e no caput do art. 103, ambos da Lei Orgânica do Distrito Federal, os quais dispõem sobre o processo de impeachment do Governador. O Min. Eros Grau, relator, julgou procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade das expressões impugnadas, já que elas tratam de normas relativas ao processo e julgamento dos crimes de responsabilidade, matéria de competência legislativa da União (CF, art. 22, I, c/c art. 85, parágrafo único). Ressaltou, ademais, que essa matéria é tratada pela Lei 1.079/50, que, em seu art. 78, atribui, a um tribunal especial, a competência para julgar o Governador. Após, pediu vista dos autos o Min. Carlos Britto.
ADI 3466/DF, rel. Min. Eros Grau, 10.8.2006. (ADI-3466)

INFO 435 “Impeachment” de Governador e Competência Legislativa – 2 (ago/2006)

May 3, 2007

Entendeu-se, no tocante à expressão “e julgar”, que se estabeleceu norma processual a ser observada no julgamento pela prática de crimes de responsabilidade, matéria de competência legislativa da União (CF, art. 22, I, c/c art. 85, parágrafo único). Salientou-se, no ponto, que essa matéria é tratada pela Lei 1.079/50, que, em seu art. 78, atribui, a um tribunal especial, a competência para julgar o Governador e prevê a possibilidade de sua suspensão quando a Assembléia decretar a procedência da acusação, e não quando julgar a denúncia objeto de deliberação, isto é, quando instaurar o processo. Quanto à expressão “por oito anos”, considerou-se que, em razão de a CF/88 ter se pronunciado, no parágrafo único de seu art. 52, apenas relativamente ao prazo de inabilitação das autoridades federais, permanecendo omissa no que se refere às estaduais, o prazo de cinco anos previsto na Lei 1.079/50 para estas subsistiria. Dessa forma, não tendo sido a Lei 1.079/50 alterada ou revogada, o Estado-membro, ao majorar esse último prazo, também teria usurpado a competência legislativa da União para tratar da matéria. Os Ministros Carlos Britto e Sepúlveda Pertence ressalvaram seu convencimento quanto a não se cuidar, no caso, de matéria penal.
ADI 1628/SC, rel. Min. Eros Grau, 10.8.2006. (ADI-1628)

INFO 435 “Impeachment” de Governador e Competência Legislativa – 4 (ago/2006)

May 3, 2007

O Tribunal iniciou julgamento de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores – PT contra as expressões “depois de declarada, por aquela, pelo voto de dois terços de seus membros, a procedência da acusação”, contida no art. 73 da Constituição do Estado de Santa Catarina, e “por dois terços dos membros da Assembléia concluindo pelo recebimento da representação”, constante do § 4º do art. 243 do Regimento Interno da Assembléia Legislativa, ambos daquela unidade federativa, que, dispondo sobre o processo de impeachment do Governador, prevêem o quórum de dois terços dos membros da Assembléia Legislativa estadual, respectivamente, para declarar a procedência da acusação e para receber a representação contra o Chefe do Poder Executivo. O Min. Eros Grau, relator, julgou prejudicada a ação relativamente à impugnação do trecho do aludido Regimento Interno, tendo em conta sua revogação pela Resolução DP 070/99. Quanto à aludida expressão da Constituição estadual, o relator julgou procedente o pedido, ao fundamento de que ele veicula disposições referentes ao processo e julgamento dos crimes de responsabilidade, de competência da União (CF, art. 22, I, c/c art. 85, parágrafo único). Após, pediu vista dos autos o Min. Carlos Britto.
ADI 1634/SC, rel. Min. Eros Grau, 10.8.2006. (ADI-1634)

INFO 432 Inelegibilidade: Contas Irregulares e Competência (jun/2006)

April 19, 2007

O Tribunal denegou mandado de segurança impetrado contra decisão do Presidente do Tribunal de Contas da União – TCU que determinara a inclusão do nome do impetrante, no respectivo site, na Relação de Responsáveis com Contas Julgadas Irregulares pelo TCU para Fins de Inelegibilidade, em face do art. 1º, I, g da Lei Complementar 64/90. Alegava-se, na espécie, que referida anotação possibilitaria a impugnação da candidatura do impetrante ao cargo de prefeito e que ele já teria sanado a mencionada irregularidade, pois concluíra as obras que resultaram no processo de Tomada de Contas Especial, bem como recolhera a multa que lhe fora aplicada pelo TCU. Entendeu-se que a decisão hostilizada não incorrera em nenhuma ilegalidade, por ser de natureza meramente declaratória e não constituir penalidade. Ressaltou-se, também, ser incabível a análise do acórdão do TCU, tendo em conta orientação fixada pelo Supremo no sentido de ser da Justiça Eleitoral a competência para emitir juízo de valor a respeito das irregularidades apontadas pela Corte de Contas, e decidir se as mesmas configuram ou não inelegibilidade. Por fim, asseverou-se, com base em consulta ao Sistema de Divulgação de Dados de Candidatos, no site do Tribunal Superior Eleitoral, que o registro da candidatura do impetrante não fora prejudicado pela decisão do TCU. Precedente citado: MS 22087/DF (DJU de 10.5.96).
MS 24991/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 22.6.2006. (MS-24991)