Archive for the ‘ECA’ Category

INFO 435 Ato Infracional Equiparado a Crime Hediondo e Internação – 1 (ago/2006)

May 1, 2007

Por entender não configuradas as estritas hipóteses legais que autorizam o regime da medida de internação, descritas nos incisos I e II do art. 122 da Lei 8.069/90 – ECA (“Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando: I – tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa; II – por reiteração no cometimento de outras infrações graves;”), a Turma deferiu habeas corpus impetrado em favor de menor submetido à medida sócio-educativa de internação por prazo indeterminado, pela prática, em concurso com um outro menor e outros maiores, de ato infracional equivalente a tráfico de entorpecentes (Lei 6.368/76, art. 12). Na espécie, a sentença de primeira instância optara pela medida mais gravosa, em razão de o ato ilícito praticado ser equiparado a crime hediondo, e da existência de reiteração, pelos menores, no cometimento de outras infrações graves.
HC 88748/SP, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 8.8.2006. (HC-88748)

INFO 435 Ato Infracional Equiparado a Crime Hediondo e Internação – 2 (ago/2006)

May 1, 2007

Considerou-se que, no caso, a conduta descrita se amoldaria ao crime de tráfico de entorpecentes, praticado, entretanto, sem violência ou grave ameaça. Além disso, não se teria a hipótese de reiteração no cometimento de outras infrações graves, porquanto não seria suficiente a mera existência de outros processos por fatos anteriores, mas a pré-existência de sentença transitada em julgado, reconhecendo a efetiva prática de pelo menos duas infrações. No ponto, destacou-se a existência de um único processo em curso contra o paciente e de outros dois nos quais se concedera a remissão (ECA, art. 127). HC deferido para cassar a sentença na parte em que impôs a medida de internação ao paciente, a fim de que outra seja aplicada, como se entender de direito. Estendeu-se a decisão ao outro menor, haja vista ter sido invocado contra ele a existência de apenas um outro processo, no qual, também concedida a remissão. Precedente citado: HC 84603/SP (DJU de 3.12.2004).
HC 88748/SP, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 8.8.2006. (HC-88748)

INFO 430 Art. 241 do ECA: Consumação e Competência – 1 (jun/2006)

April 12, 2007

A Turma, por maioria, indeferiu habeas corpus impetrado em favor de condenado pela prática dos crimes previstos no art. 241 do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA e no art. 218 do CP, consistente na publicação de fotos de conteúdo pornográfico e de sexo explícito envolvendo crianças e adolescentes, em servidor de arquivos, na internet. Sustentava-se, na espécie, a incompetência da justiça federal para processar o feito (CF: “Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: … V – os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;”), sob a alegação de que o iter criminis desenvolvera-se integralmente no território brasileiro, inclusive a consumação do delito, e que o seu exaurimento ocorrera a partir do acesso, no exterior, das fotos.
HC 86289/GO, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 6.6.2006. (HC-86289)

INFO 430 Art. 241 do ECA: Consumação e Competência – 2 (jun/2006)

April 12, 2007

Salientou-se que a impetração restringia-se à questão de saber qual o exato momento da consumação do resultado do crime previsto no art. 241, do ECA, na sua redação original, quando praticado em ambiente virtual. Inicialmente, citou-se o entendimento firmado pelo STF no sentido de que o verbo “publicar” deve ser entendido como o emprego de qualquer meio hábil a viabilizar a divulgação de imagens ao público em geral e que, em se tratando de norma aberta, a consumação do ilícito se opera por qualquer meio tecnicamente idôneo. Entendeu-se que, no ambiente virtual, a consumação da conduta “publicar”, na modalidade de disponibilização de imagens, como na hipótese, é imediata e ocorre no momento em que a informação pode ser acessada pelo receptor, o que se dá simultaneamente à transmissão dos dados. Dessa forma, considerou-se que a competência da justiça federal teria se fixado com base no fato de que a consumação do ilícito ocorrera além das fronteiras nacionais, visto que as imagens foram comprovadamente captadas no exterior, sendo irrelevante o momento em que crime se exaurira. Ademais, asseverou-se a adesão do Brasil à Convenção sobre os Direitos da Criança, adotada pela Assembléia-Geral das Nações Unidas, aprovada pelo Decreto legislativo 28, de 14.9.90. Vencido o Min. Marco Aurélio que deferia o writ para declarar a competência da justiça comum, ao fundamento de que inexiste tratado endossado pelo Brasil referente aos crimes citados e que a referida Convenção não poderia ser potencializada a tal ponto, haja vista que o art. 109, V, da CF, constitui exceção quanto ao deslocamento de competência.
HC 86289/GO, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 6.6.2006. (HC-86289)

INFO 412 Medida Sócio-Educativa de Internação e Divergências Técnicas (dez/2005)

February 26, 2007

A Turma, por maioria, indeferiu habeas corpus impetrado em favor de menor submetido à medida sócio-educativa de internação por tempo indeterminado por haver praticado, com outros menores, ato infracional equivalente à tentativa de latrocínio. No caso concreto, existindo tanto laudos técnicos favoráveis à transferência do paciente para a medida de liberdade assistida quanto pronunciamentos sobre a necessidade da manutenção da medida de internação, o juiz optara pela medida mais gravosa, em virtude da indiferença do menor diante dos valores sociais. Pleiteava-se, na espécie, a transferência do paciente para a medida de liberdade assistida, com o conseqüente retorno ao convívio familiar, sob a alegação de ausência de motivação para a continuidade da medida aplicada, bem como de ofensa aos princípios constitucionais vetores das medidas sócio-educativas, quais sejam, da excepcionalidade e da brevidade (CF, art. 227, § 3º, V). Entendeu-se, pelas peculiaridades da hipótese, que as sucessivas decisões que mantiveram a internação do paciente não configuram ilegalidade ou abuso de poder. Tendo em conta que a situação do menor dividira as opiniões técnicas sobre a adequação ou não da continuidade da medida imputada, e que o juiz, em contato pessoal com os profissionais responsáveis pela periódica avaliação do internado e após a realização de audiências, decidira pela conservação da internação, considerou-se que o STF, distante dos fatos e em razão dos óbices decorrentes das limitações do habeas corpus, não poderia afastar as premissas da decisão do juízo de direito e escolher dentre um dos laudos. Vencido o Min. Marco Aurélio que deferia o writ para conceder a liberdade assistida, com base no ECA e nas manifestações favoráveis ao afastamento da internação, ressaltando que o adolescente encontra-se internado há quase 3 anos.
HC 86214/SP, rel. Min. Carlos Britto, 6.12.2005. (HC-86214)

INFO 393 Medida Sócio-Educativa e Substituição por Internação (jun/2005)

January 15, 2007

A Turma deferiu habeas corpus impetrado em favor de adolescente, para restabelecer medida sócio-educativa de semiliberdade, anteriormente aplicada e convertida em medida de internação sem prazo determinado. Na espécie, em razão de o ato infracional praticado ser equiparado ao delito do art. 157, § 2º, I e II, do CP, fora imposta ao paciente a medida sócio-educativa de liberdade assistida. No curso do cumprimento dessa medida, o paciente fora apreendido pela prática de novo ato infracional (furto) que, apurado em outro processo, resultara em medida de internação-sanção, por prazo determinado, com fundamento no art. 122, III, do ECA. Ao tomar conhecimento do incidente, o juiz do Departamento de Execuções Penais determinara a substituição da internação-sanção por internação por prazo indeterminado. Tendo em vista que compete ao juízo de mérito da ação sócio-educativa a aplicação das medidas de internação previstas nos incisos I e II do art. 122 do ECA, após o procedimento de apuração do ato infracional no qual sejam asseguradas as garantias do contraditório e da ampla defesa, entendeu-se que a substituição realizada no processo de execução extrapolara os limites do título executivo, afrontando o princípio do devido processo legal, certo que a internação objeto da impetração decorrera da consideração da prática do segundo ato infracional, não sujeito à medida de internação, como descumprimento da medida de semiliberdade. Ressaltou-se, ainda, não ser possível a substituição de uma medida sócio-educativa ou de proteção por uma de internação fundada no art. 113 do ECA, tendo em vista que a substituição – na linha da tese adotada pelo STF no HC 74715/SP (DJU de 16.5.97) – somente é aplicável em relação às medidas específicas de proteção (ECA, arts. 101 e 112, VII).

HC 85503/SP, rel. Min. Carlos Velloso, 21.6.2005. (HC-85503-SP)

INFO 379 Aplicação de Medida Sócio-Educativa de Internação – 2

November 23, 2006

A Turma, concluindo julgamento, deferiu, por maioria, habeas corpus para anular acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na parte em que determinara a aplicação de medida sócio-educativa de internação a adolescente, por prazo indeterminado, pela realização de ato infracional equiparado ao delito de seqüestro – v. Informativo 374. Entendeu-se que o acórdão fundamentara-se unicamente na gravidade em abstrato do delito, sem especificar nenhum fato concreto para afastar a aplicação de outra medida sócio-educativa. Ademais, não teriam sido analisadas as circunstâncias e a capacidade do menor para cumprir essa medida, consoante determina o § 1º do art. 112 do ECA. Considerou-se, também, que do § 2º do art. 122 do referido diploma — que dispõe que “em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida adequada” — se extrai a regra de que, em se tratando de ato infracional, é de se aplicar uma das medidas sócio-educativas previstas nos incisos I a V do art. 112 do ECA ou qualquer das medidas de proteção previstas em seu art. 101, I a VI. Assim, somente na impossibilidade de aplicação de tais medidas, o juiz deve aplicar a internação em estabelecimento educacional, sob pena de inobservância dos princípios da excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, previstos no inciso V do § 3º do art. 227 da CF. Determinou-se que seja proferido novo acórdão, com a devida fundamentação, permitindo-se que o paciente aguarde em liberdade assistida a prolação de novo decisório se por outro motivo não deva permanecer internado. Vencida a Min. Ellen Gracie, relatora, que indeferia o writ.

HC 85148/SP, rel. orig. Min. Ellen Gracie, rel. p/ acórdão Min. Joaquim Barbosa, 8.3.2005. (HC-85148)

Publicado em 02/12/2005

Inteiro Teor

INFO 374 Aplicação de Medida Sócio-Educativa de Internação

November 11, 2006

A Turma iniciou julgamento de habeas corpus em que se pretende a revogação de decisão que aplicara a adolescente medida sócio-educativa de internação, por prazo indeterminado, pela realização de ato infracional equiparado ao delito de seqüestro. Alega-se, na espécie, ausência de motivação na imposição de medida sócio-educativa mais gravosa, em violação ao previsto nos arts. 227, caput, da CF, e 18 do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (Lei 8.069/90). Sustenta-se, também, a ofensa ao direito de proteção especial do adolescente, consubstanciado nos princípios constitucionais da excepcionalidade de qualquer medida privativa de liberdade e do respeito à condição especial de pessoa em desenvolvimento (CF, art. 227, § 3º e ECA, art. 121). No caso concreto, o adolescente fora representado pela prática das condutas tipificadas nos arts. 157, § 2º, I e II, e 148 c/c art. 29, todos do CP, por haver, em concurso e unidade de desígnios, assaltado, utilizando-se de arma de fogo, e mantido a vítima em cárcere privado. A sentença de 1º grau, reformada, julgara improcedente a representação ao fundamento de que o menor agira mediante coação. A Min. Ellen Gracie, relatora, indeferiu o writ. Inicialmente, ressaltou que, tendo sido a representação julgada procedente no que concerne ao ato infracional correspondente ao seqüestro, incide, em tese, o disposto no art. 122, I, do ECA (“Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando: I – tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa”). Entendeu que o acórdão proferido pelo tribunal de justiça estadual fundamentara suficientemente a imposição da medida, porquanto ficara comprovado não tratar o caso de coação irresistível, tal como alegado pelo paciente em juízo, tendo em conta as afirmações feitas à técnica em entrevista na qual dissera que sua atuação fora espontânea no episódio, e ainda, em razão de a vítima ter declarado que o paciente vigiara o cativeiro por quase uma hora, sem que ali estivesse outra pessoa. Ademais, a gravidade do fato justificaria a internação porque o paciente revelara inaptidão para conviver em sociedade. Salientou, por fim, que juízo diverso acerca da adequação da medida sócio-educativa aplicada, implicaria, necessariamente, o exame de fatos e provas, inviável em habeas corpus. Após, pediu vista o Min. Joaquim Barbosa.

HC 85148/SP, rel. Min. Ellen Gracie, 14.12.2004. (HC-85148)

Publicado em 02/12/2005

Inteiro Teor