Archive for the ‘Direitos Fundamentais’ Category

INFO 440 Servidora Pública e Estabilidade à Gestante (set/2006)

May 14, 2007

Por ausência de direito líquido e certo, o Tribunal indeferiu mandado de segurança impetrado contra ato do Procurador-Geral da República que culminara na demissão de servidora pública, por ter procedido de forma desidiosa. A impetrante pleiteava, na espécie, a reintegração ao cargo que ocupava, sob alegação de nulidade na composição da comissão disciplinar, presidida por promotor de justiça, e de que estaria grávida quando demitida. Tendo em conta que os membros do parquet, como agentes públicos, são servidores públicos em sentido amplo, entendeu-se que a designação do referido promotor cumprira todos os requisitos exigidos pelo art. 149 da Lei 8.112/90, quais sejam, servidor estável; designado por autoridade competente; e com nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado. Rejeitou-se, de igual modo, o argumento de estabilidade provisória da gestante (ADCT, art. 10, II, b), por se considerar que a demissão ocorrera por justa causa. Asseverou-se que a dispensa da impetrante não fora arbitrária, pois precedida de processo administrativo disciplinar, no qual garantidos ampla defesa e contraditório. O Min. Marco Aurélio ressaltou, em seu voto, que o citado art. 10, II, b do ADCT não se aplica às servidoras públicas (ADCT, art. 10, II: “fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa… b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.”).
MS 23474/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 14.9.2006. (MS-23474)

INFO 439 Legislação Eleitoral: Direito à Informação e Princípio da Anterioridade – 2 (set/2006)

May 11, 2007

Quanto ao mérito, considerou-se, inicialmente, que os artigos impugnados aos quais a resolução deu aplicabilidade imediata não ofendem o princípio da anterioridade da lei eleitoral, inscrito no art. 16 da CF (“A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência”), já que não alteram o processo eleitoral propriamente dito, e sim estabelecem regras de caráter eminentemente procedimental que visam promover maior equilíbrio entre os partidos políticos e os candidatos. No que tange aos artigos 17-A, 18, e 47, § 3º, da Lei 11.300/2006, não contemplados pela resolução, julgou-se improcedente, da mesma forma, o argumento de violação ao art. 16 da CF, tendo em conta que os primeiros dependem de regulamentação ainda inexistente e o último teve sua eficácia protraída no tempo. Por outro lado, entendeu-se que o art. 35-A da Lei 11.300/2006, também não previsto na resolução, ao vedar a divulgação de pesquisas eleitorais por qualquer meio de comunicação, a partir do décimo quinto dia anterior até às dezoito horas do dia do pleito, violou o direito à informação garantido pela Constituição Federal. Asseverou-se que a referida proibição, além de estimular a divulgação de boatos e dados apócrifos, provocando manipulações indevidas que levariam ao descrédito do povo no processo eleitoral, seria, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, inadequada, desnecessária e desproporcional quando confrontada com o objetivo pretendido pela legislação eleitoral que é, em última análise, o de permitir que o cidadão, antes de votar, forme sua convicção da maneira mais ampla e livre possível. O Min. Eros Grau fez ressalva quanto aos fundamentos concernentes aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
ADI 3741/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 6.9.2006. (ADI-3741)
ADI 3742/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 6.9.2006. (ADI-3742)
ADI 3743/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 6.9.2006. (ADI-3743)

INFO 439 Legislação Eleitoral: Direito à Informação e Princípio da Anterioridade – 1 (set/2006)

May 11, 2007

O Tribunal julgou procedente, em parte, pedido formulado em três ações diretas ajuizadas pelo Partido Social Cristão – PSC, pelo Partido Democrático Trabalhista – PDT e pelo Partido da Frente Liberal – PFL, para declarar a inconstitucionalidade do art. 35-A da Lei 11.300/2006, que dispõe sobre propaganda, financiamento e prestação de contas das despesas com campanhas eleitorais, alterando a Lei 9.504/97. Preliminarmente, afastaram-se as alegações de inépcia da inicial, porquanto a deficiência na sua fundamentação não impedira que o tema jurídico estivesse claro, e de ilegitimidade passiva do Presidente da República, dado que os autores impugnaram, sustentando ofensa ao art. 16 da CF, a lei por ele sancionada, embora invocando, de forma transversa, a Resolução TSE 22.205/2006. No ponto, ressaltou-se que a ação abrangeria também, implicitamente, a resolução, haja vista ter ela conferido aplicabilidade imediata a diversos dispositivos da Lei 11.300/2006, superando o óbice temporal imposto à legislação eleitoral.
ADI 3741/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 6.9.2006. (ADI-3741)
ADI 3742/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 6.9.2006. (ADI-3742)
ADI 3743/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 6.9.2006. (ADI-3743)

INFO 438 Concessão de Benefício Previdenciário e Legislação Aplicável – 4 (set/2006)

May 10, 2007

Retomado julgamento de dois recursos extraordinários interpostos pelo INSS nos quais se pretende cassar acórdão de Turma Recursal de Juizado Especial Federal que determinara a revisão da renda mensal de benefício de pensão por morte, com efeitos financeiros correspondentes à integralidade do salário de benefícios da previdência geral, a partir da vigência da Lei 9.032/95, independentemente da norma em vigor ao tempo do óbito do segurado – v. Informativos 402 e 423. O Min. Ricardo Lewandowski, em voto-vista, acompanhou o voto do relator e deu provimento aos recursos. Inicialmente, traçou paralelo entre pensão por morte do tipo estatutário e a do tipo previdenciário, asseverando que, no regime em que esta última é concedida, existe a necessidade da manutenção do equilíbrio atuarial e financeiro, haja vista a correlação entre contribuição e benefício. Entendeu que, embora a referida Lei 9.032/95 possua aplicabilidade imediata, os seus efeitos não retroagem para alcançar relação jurídica já consumada, em especial prestações decorrentes de fato gerador único, qual seja, a morte do segurado. Assim, o benefício derivado deste evento é regido pela lei vigente à época de sua ocorrência, impondo-se, portanto, a aplicação do princípio tempus regit actum. Nesse sentido, aduziu que a incidência da lei previdenciária nova a fatos pretéritos ou pendentes, sem que haja previsão da fonte de custeio, implica ofensa ao art. 195, § 5º, da CF, dispositivo que não se dirige apenas ao legislador, mas também ao aplicador da norma previdenciária. Após os votos dos Ministros Cármen Lúcia e Joaquim Barbosa que proviam os recursos, pediu vista dos autos o Min. Carlos Britto.
RE 416827/SC e RE 415454/SC, rel. Min. Gilmar Mendes, 31.8.2006. (RE-416827) (RE-415454)

INFO 438 Liquidação Extrajudicial e Quebra de Sigilo – 1 (set/2006)

May 10, 2007

A Turma indeferiu habeas corpus em que denunciados pela suposta prática de crime contra o Sistema Financeiro Nacional (Lei 7.492/86, art. 5º, caput) sustentavam a ilicitude de provas obtidas, sem prévia autorização judicial, com a quebra de sigilo bancário realizada pelo Banco Central em instituição financeira sujeita à liquidação extrajudicial, com a qual firmaram contrato de prestação de serviços advocatícios. No caso, o banco, já em liquidação extrajudicial, contratara o escritório de que os pacientes eram sócios, sendo que, posteriormente, outro contrato fora celebrado entre as partes. Em face da exorbitância dos novos percentuais de honorários advocatícios pagos à referida sociedade, o BACEN decidira rever os contratos entre eles realizados. Durante essa atividade, a mencionada autarquia obtivera informações bancárias sobre os pacientes e encaminhara notícia-crime ao Ministério Público Federal para apuração de eventual delito. Com base nesses indícios, o parquet requerera a quebra de sigilo bancário. Contra esta decisão, a defesa impetrara writ ao TRF da 1ª Região, denegado, o que ensejara a interposição de recurso ordinário, ao STJ, que concluíra pela licitude das provas colhidas pelo BACEN, nos termos do art. 41 da Lei 6.024/74. Alegava-se, na espécie: a) extensão aos pacientes e ao escritório da quebra de sigilo bancário, sem autorização judicial; b) inaplicabilidade do citado art. 41 da Lei 6.024/74; c) imprestabilidade das provas obtidas pelo BACEN; d) irretroatividade da Lei Complementar 105/2001.
HC 87167/BA, rel. Min. Gilmar Mendes, 29.8.2006. (HC-87167)

INFO 438 Liquidação Extrajudicial e Quebra de Sigilo – 2 (set/2006)

May 10, 2007

Inicialmente, salientou-se que o período investigatório em questão seria anterior ao advento da LC 105/2001 e que o acórdão recorrido limitara-se a afirmar a legalidade da quebra de sigilo, com fundamento no art. 41 da Lei 6.024/74. Assim, afastou-se a discussão sobre a incidência ou não da mencionada LC. Em seguida, entendeu-se que seria dispensável a autorização judicial para a quebra do sigilo bancário, haja vista a prerrogativa do BACEN de examinar, em liquidação extrajudicial, a contabilidade, os arquivos, os comentos, os valores e demais elementos das instituições, quantas vezes julgar necessário (Lei 6.024/74, art. 41, § 3º, a). Asseverou-se também haver permissão legal expressa para a autarquia analisar, quando decretada a intervenção da liquidação extrajudicial ou a falência da instituição financeira, a contabilidade e os arquivos de terceiros com os quais a entidade tiver negociado (Lei 6.024/74, art. 41, § 3º, e), o que ocorrera na hipótese. Por conseguinte, considerou-se que a fiscalização e a investigação realizadas pelo BACEN deram-se nos limites legais. Por fim, diferenciando prova ilícita – viola norma ou princípio de direito material – de ilegítima – ofende normas ou princípios de direito processual -, aduziu-se que eventual vício na obtenção das provas aconteceria, quando muito, no âmbito processual e que a alegada causa de nulidade estaria sanada em virtude da decisão judicial que depois autorizara a quebra.
HC 87167/BA, rel. Min. Gilmar Mendes, 29.8.2006. (HC-87167)

INFO 437 Assistência à Saúde e Obrigatoriedade de Filiação – 2 (ago/2006)

May 8, 2007

O Tribunal julgou prejudicada a ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Partido Democrático Trabalhista – PDT contra os artigos 3º, VII, 5º, I a V, e 28, caput e parágrafo único, todos da Lei 7.249/98, do Estado da Bahia que, ao dispor sobre o Sistema de Seguridade Social do mencionado Estado, determina a participação obrigatória do segurado no custeio da assistência à saúde – v. Informativo 432. Considerou-se a revogação dos dispositivos impugnados por diversas leis supervenientes.
ADI 1920/BA, rel. Min. Eros Grau, 23.8.2006. (ADI-1920)

INFO 437 Súmula 691 do STF e Plausibilidade Jurídica da Pretensão – 4 (ago/2006)

May 7, 2007

Em conclusão de julgamento, a Turma, por maioria, e até final julgamento do writ, suspendeu a eficácia da decisão que ordenara a custódia cautelar do paciente. Tratava-se de agravo regimental em habeas corpus, provido, também por votação majoritária, para conhecer do writ impetrado contra acórdão do STJ que indeferira liminarmente o pedido de idêntica medida, em favor de acusado pela suposta prática de crimes contra o Sistema Financeiro e de lavagem de dinheiro. Na espécie, a prisão fora decretada, nos autos de procedimento de seqüestro, busca e apreensão, com fundamento na garantia da ordem pública, como forma de evitar o cometimento de outros delitos, bem como de resguardar a credibilidade da justiça e a respeitabilidade das instituições públicas – v. Informativo 436. Entendeu-se que o decreto de prisão preventiva partira de suposições de fatos imputados aos envolvidos no processo, não indicando elementos concretos, bem como se apoiara em aparente intrusão na esfera de confidencialidade no âmbito de relações privilegiadas que devem existir ordinariamente entre o advogado e o cliente. Asseverou-se, ademais, que o mencionado decreto incorrera em dois equívocos, quais sejam, dar à prisão preventiva contornos semelhantes à prisão civil do depositário infiel e supor a necessidade da prisão do réu para garantir a eficácia do seqüestro e do perdimento eventual e residual dos bens. Vencido o Min. Joaquim Barbosa, relator, que indeferia o pedido por considerar suficiente a fundamentação e presentes os pressupostos legais para o decreto prisional, reputando bem demonstrada a necessidade de se assegurar a garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal.
HC 89025 MC/SP, rel. Min. Joaquim Barbosa, 22.8.2006. (HC-89025)

INFO 436 Súmula 691 do STF e Plausibilidade Jurídica da Pretensão – 1 (ago/2006)

May 4, 2007

A Turma, por maioria, afastando a incidência do Enunciado da Súmula 691 do STF (“Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar”), deu provimento a agravo regimental para conhecer de habeas corpus impetrado, contra acórdão do STJ que indeferira liminarmente o pedido de idêntica medida, em favor de acusado pela suposta prática de crimes contra o Sistema Financeiro e de lavagem de dinheiro, no qual se pretende a desconstituição da prisão preventiva contra ele determinada. Na espécie, a prisão fora decretada, nos autos de procedimento de seqüestro, busca e apreensão, com fundamento na garantia da ordem pública, como forma de evitar o cometimento de outros delitos, bem como de resguardar a credibilidade da justiça e a respeitabilidade das instituições públicas. O juízo de primeiro grau considerara que o paciente, quando intimado para apresentar os bens seqüestrados, depois de ter sido destituído do encargo de depositário judicial naqueles autos, não dera justificativas satisfatórias acerca da localização dos mesmos. Além disso, levara em conta uma série de e-mails apreendidos que teriam sido trocados entre o paciente e seus advogados, com base nos quais seria possível supor a existência de uma espécie de acordo entabulado entre partes em prejuízo da instrução criminal. Sustenta a impetração a insubsistência dos fundamentos autorizadores da prisão preventiva.
HC 89025 AgR/SP, rel. Min. Joaquim Barbosa, 15.8.2006. (HC-89025)

INFO 436 Súmula 691 do STF e Plausibilidade Jurídica da Pretensão – 3 (ago/2006)

May 4, 2007

Em seguida, a Turma decidiu julgar o pedido de medida liminar para revogação da prisão cautelar. O Min. Joaquim Barbosa, relator, indeferiu o pedido por entender suficiente a fundamentação e presentes os pressupostos legais para o decreto prisional, reputando bem demonstrada a necessidade de se assegurar a garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal. No ponto, destacou o fato de o paciente negar informação quanto ao local onde se encontrariam os bens, e a existência dos mencionados e-mails. Asseverou, também, ser possível a apreensão de documentos e objetos em um escritório de advocacia ou de conversas entre o defensor e réu, quando constituírem corpo de delito ou quando houver suspeita de que o defensor participa do crime. Salientou, ainda, que o corpo de delito não significa objeto material do crime, mas tudo que puder servir de elemento de prova. O Min. Eros Grau, pelos mesmos fundamentos adotados para dar provimento ao agravo, deferiu o pedido de liminar. Após, pediu vista dos autos o Min. Cezar Peluso.
HC 89025 AgR/SP, rel. Min. Joaquim Barbosa, 15.8.2006. (HC-89025)