Archive for the ‘Constitucional’ Category

INFO 440 Número de Vereadores e Vício Formal (set/2006)

May 14, 2007

O Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República para declarar a inconstitucionalidade do art. 152, incisos I a VIII, da Constituição do Estado do Maranhão, que estabelece critério de fixação de número de vereadores em proporção com a população do município. Adotou-se a orientação firmada pela Corte no sentido de que compete ao município fixar o número de vereadores, que será proporcional à população, observados os limites estabelecidos na Constituição Federal (CF, art. 29, IV). Asseverou-se, ademais, não ter sido observado o critério aritmético para o cálculo dessa proporcionalidade eleito pelo Tribunal quando do julgamento do RE 197917/SP (DJU de 7.5.2004). Outros precedentes citados: ADI 1038 MC/TO (DJU de 6.5.94); ADI 692/GO (DJU de 1º.10.2004).
ADI 3445/MA, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 13.9.2006. (ADI-3445)

INFO 438 Alteração de Limites de Município – 3 (set/2006)

May 10, 2007

O Tribunal, aplicando efeitos ex nunc, julgou procedente pedido formulado em ação direta proposta pelo Partido da Frente Liberal – PFL para declarar a inconstitucionalidade do art. 51 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado da Paraíba, que altera os limites territoriais do Município do Conde – v. Informativo 431. Entendeu-se configurada a afronta ao art. 18, § 4º, da CF, porquanto a redefinição dos limites territoriais do Município do Conde, que representou o desmembramento de parte do contíguo Município de Alhandra, se fez sem a necessária e prévia consulta plebiscitária das populações envolvidas. Justificou-se a aplicação dos efeitos ex nunc, em face da adoção do rito do art. 12 da Lei 9.868/99, uma vez que, na espécie, a norma hostilizada permanecera em vigor por dezesseis anos, período em que diversas situações jurídicas foram consolidadas, notadamente nos âmbitos financeiro, tributário e administrativo, as quais deveriam ser mantidas, sob pena de ofensa à segurança jurídica. No tocante à eficácia da decisão, o Min. Joaquim Barbosa votou no sentido de se preservarem as relações jurídicas praticadas até a data de declaração de inconstitucionalidade.
ADI 3615/PB, rel. Min. Ellen Gracie, 30.8.2006. (ADI-3615)

INFO 438 Defensor Público e Art. 22 do ADCT (set/2006)

May 10, 2007

O Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República para declarar a inconstitucionalidade do art. 12 do ADCT da Constituição do Estado de Rondônia, com a redação que lhe foi dada pela EC 35/2003, que assegura, aos assistentes jurídicos, amparados pelo Decreto 2.778/85, contratados e em exercício até a data da instalação da Assembléia Nacional Constituinte, o direito de opção pela carreira de defensor público. Entendeu-se que a lei impugnada ofende o art. 22 do ADCT, porque amplia a regra excepcional nela contida (ADCT: “Art. 22. É assegurado aos defensores públicos investidos na função até a data de instalação da Assembléia Nacional Constituinte o direito de opção pela carreira, com a observância das garantias e vedações previstas no art. 134, parágrafo único, da Constituição.”).
ADI 3603/RO, rel. Min. Eros Grau, 30.8.2006. (ADI-3603)

INFO 438 Suplente de Delegado e Provimento em Comissão (set/2006)

May 10, 2007

O Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Partido Social Liberal – PSL para declarar a inconstitucionalidade da Lei 10.704/94 – que cria, no âmbito da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Paraná, cargos em comissão, sob a denominação de suplente de delegado, que serão providos na forma do disposto no parágrafo único do art. 1º da Lei 7.880/84 e da Lei 10.818/94 – que altera a denominação desses cargos para assistente de segurança pública -, ambas da referida unidade federativa. Inicialmente, rejeitou-se a preliminar de não conhecimento da ação, ao fundamento de que a análise da legitimidade ativa ad causam na ação direta é feita no momento da propositura da ação, não ensejando ilegitimidade a perda superveniente de representação do partido político no Congresso Nacional. No mérito, entendeu-se que as leis impugnadas afrontam o art. 144, § 4º, da CF, haja vista que atribuem, aos assistentes de segurança pública, funções de delegado de polícia de carreira (CF: “Art. 144…. § 4º – às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.”). Precedentes citados: ADI 2159 AgR/DF (j. em 13.8.2004); ADI 1854/PI (DJU de 4.5.2001); ADI 1233/GO (DJU de 10.8.2001).
ADI 2427/PR, rel. Min. Eros Grau, 30.8.2006. (ADI-2427)

INFO 438 DPVAT e Vinculação a Múltiplos de Salário-Mínimo (set/2006)

May 10, 2007

O Tribunal, por maioria, indeferiu medida cautelar em argüição de descumprimento de preceito fundamental proposta pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro – CONSIF em que se pretende a declaração de não-recebimento, pela CF/88, do art. 3º da Lei 6.194/74, que, dispondo sobre o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Via Terrestre – DPVAT, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não, vincula a múltiplos de salário-mínimo os valores correspondentes às indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica. Entendeu-se não estarem presentes, à primeira vista, nem o fumus boni iuris, tendo em conta a orientação da Corte de que o art. 7º, IV, da CF pretende vedar o emprego do salário-mínimo como fator de indexação de prestações periódicas e não como parâmetro quantificador de indenização ou valor inicial da condenação, nem o periculum in mora, haja vista a vigência da lei impugnada há mais de trinta anos. Os Ministros Cezar Peluso e Celso de Mello, também indeferindo a cautelar, invocaram precedentes do Tribunal no sentido de que a vedação a vinculação ao salário-mínimo não se estende às obrigações de caráter salarial ou, como reputaram ser o caso, de conteúdo alimentar. Vencidos os Ministros Eros Grau, relator, e Cármen Lúcia, que deferiam a cautelar, em parte, para suspender os feitos em curso e os efeitos de decisões ainda não transitadas em julgado que versem sobre a aplicação do artigo hostilizado, ao fundamento de estar configurados, a princípio, a ofensa ao art. 7º, IV, da CF, bem como o periculum in mora, tendo em vista a pletora de decisões judiciais aplicando o texto normativo atacado. Vencidos, ainda, o Min. Marco Aurélio que concedia parcialmente a cautelar para, sem o prejuízo da tramitação dos processos existentes, sinalizar ao Judiciário que a vinculação da verba indenizatória ao salário-mínimo ou a múltiplos deste aparentemente afronta o art. 7º, IV, da CF, e o Min. Gilmar Mendes que, asseverando a relevância jurídica do tema, concedia, em parte, a cautelar para os fins de suspender os efeitos das decisões no prazo de seis meses, aplicando o disposto no art. 5º da Lei 9.882/99, c/c o art. 21 e parágrafo único da Lei 9.868/99.
ADPF 95/DF, rel. orig. Min. Eros Grau, rel. p/ o acórdão Min. Ricardo Lewandowski, 31.8.2006. (ADPF-95)

INFO 436 Medida Provisória e Adoção pelos Estados-Membros – 2 (ago/2006)

May 7, 2007

Em conclusão de julgamento, o Tribunal, por maioria, julgou improcedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores – PT na qual se objetivava a declaração da inconstitucionalidade do art. 51 da Constituição do Estado de Santa Catarina (“Art. 51 – Em caso de relevância e urgência, o Governador do Estado poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato a Assembléia Legislativa, que, estando em recesso, será convocada extraordinariamente no prazo de cinco dias.”) – v. Informativos 316 e 433.
ADI 2391/SC, rel. Min. Ellen Gracie, 16.8.2006. (ADI-2391)

INFO 436 Medida Provisória e Adoção pelos Estados-Membros – 3 (ago/2006)

May 7, 2007

Adotou-se a orientação fixada pela Corte no julgamento da ADI 425/TO (DJU de 19.2.2003), no sentido da constitucionalidade da adoção de medida provisória pelos Estados-membros, desde que esse instrumento esteja expressamente previsto na Constituição Estadual e que sejam observados os princípios e as limitações estabelecidos pela Constituição Federal. Asseverou-se, ainda, que a Constituição Federal, apesar de não ter expressamente autorizado os Estados-membros a adotarem medidas provisórias, bem indicou essa possibilidade ao prever, no § 2º do seu art. 25, a competência de referidos entes federativos para explorar diretamente, ou por concessão, os serviços locais de gás canalizado, porquanto vedou, nesse dispositivo, a edição de medida provisória para sua regulamentação. Ou seja: seria incoerente dirigir essa restrição ao Presidente da República em dispositivo que trata somente de atividade exclusiva de outros partícipes da Federação que não a União, ou ainda, impor uma proibição específica quanto à utilização pelos Estados-membros de instrumento legislativo cuja instituição lhes fosse vedada. Vencido o Min. Carlos Britto que julgava procedente o pedido, por considerar que a medida provisória consiste em medida excepcional restritiva de um princípio sensível que, por isso, deve ser interpretada restritivamente, não se estendendo ao processo legislativo nem dos Estados-membros nem dos Municípios, senão por meio de expressa previsão constitucional, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos poderes.
ADI 2391/SC, rel. Min. Ellen Gracie, 16.8.2006. (ADI-2391)

INFO 436 Dívida Estadual e Limite de Comprometimento de Receita Líquida Real – 5 (ago/2006)

May 4, 2007

Entendeu-se não estar presente o fumus boni iuris. Considerou-se, no ponto, que em razão de a participação no PROES ser facultativa e de o programa prever a hipótese de manutenção do controle da instituição financeira, não haveria o risco imediato à autonomia e ao campo de competência reservado pelo pacto federativo aos Estados-membros. Asseverou-se que a restrição do benefício de cômputo integrado das obrigações do PROES no limite de comprometimento da receita líquida real era conhecida das partes quando a ele aderiram, inexistindo, dessa forma, inovação unilateral. Além disso, aduziu-se que a invalidação da restrição prevista no art. 5º, § 2º, da MP 2.192-70/2001, por inconstitucionalidade do critério de manutenção do controle da instituição financeira, poderia, em princípio, acarretar a invalidação de toda a operação de saneamento. Ressaltou-se que a limitação dos pagamentos periódicos nos termos da RLR era benefício inerente, dentro da racionalidade do programa, às modalidades que envolvessem a transferência do controle da instituição financeira, e que a eventual declaração de inconstitucionalidade da distinção ocasionaria a inclusão de um benefício não previsto originalmente, na modalidade de saneamento, resultando em legislação positiva. Por fim, tendo em conta o considerável decurso de tempo entre a formalização do contrato e o ajuizamento da ação, afastou-se, de igual modo, a ocorrência do periculum in mora, salientando-se que a concessão da cautelar poderia acarretar prejuízos à parte contrária. A Min. Cármen Lúcia, não obstante reconhecendo a necessidade de haver uma solução imediata para a situação, seguiu a divergência, por não vislumbrar os requisitos para concessão da cautelar, e reportou-se aos fundamentos da decisão proferida na Pet 1665 MC/MG (j. em 15.2.99).
AC 282/RS, rel. orig. Min. Carlos Britto, rel. p/ o acórdão Min. Joaquim Barbosa, 17.8.2006. (AC-282)

INFO 436 Dívida Estadual e Limite de Comprometimento de Receita Líquida Real – 4 (ago/2006)

May 4, 2007

Em conclusão de julgamento, o Tribunal, por maioria, indeferiu pedido formulado em ação cautelar proposta pelo Estado do Rio Grande do Sul, na qual se pretendia fossem computadas as obrigações correspondentes ao serviço dos financiamentos concedidos pela União ao referido Estado-membro relativas ao Programa de Apoio à Reestruturação ao Ajuste Fiscal dos Estados – PROES com as obrigações relativas ao refinanciamento de dívidas previsto no art. 5º da Lei 9.496/97 para os fins de aplicação do limite máximo de comprometimento de Receita Líquida Real – RLR (13%, conforme o art. 5º do Contrato de Refinanciamento 014/98/STN/COAFI), nos termos do § 1º do art. 5º da Medida Provisória 2.192-70/2001. Alegava o requerente que, pela aplicação do disposto no § 2º do art. 5º da aludida Medida Provisória, além do comprometimento dos 13% de sua RLR, tem de pagar à União, por força do PROES, cerca de mais 2% de suas receitas mensais, a título de penalidade, em razão de ter permanecido com o controle do Banco do Estado do Rio Grande do Sul – BANRISUL (MP 2.192-70/2001: “Art. 5º… § 2º Cessa a aplicação do disposto no § 1º se, decorridos dezoito meses da data da assinatura do contrato de refinanciamento a que se refere a Lei nº 9.496, de 1997, detiver a Unidade da Federação o controle de qualquer instituição financeira, exceto agência de fomento.”). Sustentava, também, que tal penalidade violaria a autonomia dos Estados-membros e ao princípio federativo – v. Informativo 433.
AC 282/RS, rel. orig. Min. Carlos Britto, rel. p/ o acórdão Min. Joaquim Barbosa, 17.8.2006. (AC-282)

INFO 436 Súmula 343 e Matéria Constitucional – 4 (ago/2006)

May 4, 2007

Em conclusão de julgamento, o Tribunal, por maioria, negou provimento a agravo regimental em que se discutia a possibilidade de aplicação do Enunciado da Súmula 343 do STF em matéria constitucional (“Não cabe ação rescisória por ofensa a literal dispositivo de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais”). Na espécie, a Caixa Econômica Federal – CEF interpusera recurso extraordinário contra acórdão que mantivera decisão que indeferira, por impossibilidade jurídica do pedido, com base na citada súmula, a inicial de ação rescisória, na qual pretendida, sob alegação de ofensa literal de disposição de lei (CPC, art. 485, V), a rescisão do acórdão que condenara a CEF a recompor as perdas do FGTS com os denominados “expurgos inflacionários” – v. Informativo 397. Entendeu-se que a decisão agravada, que mantivera a inadmissão do recurso extraordinário, está em consonância com a jurisprudência da Corte no sentido de que o RE, em ação rescisória, deve ter por objeto a fundamentação do acórdão nela proferido e não as questões tratadas na decisão rescindenda. Vencidos os Ministros Gilmar Mendes e Ellen Gracie, presidente, que davam provimento ao recurso, por considerar que o RE estaria atacando a questão da aplicabilidade da Súmula 343 em matéria constitucional juntamente com a questão de fundo da rescisória, concernente ao FGTS, sendo este o único modo de viabilizar a análise pelo STF da controvérsia acerca da violação à Constituição Federal.
AI 460439 AgR/DF, rel. orig. Min. Carlos Velloso, rel. p/ o acórdão Min. Sepúlveda Pertence, 17.8.2006. (AI-460439)