Archive for the ‘Civil’ Category

INFO 439 Direito de Construir e Lei Municipal (set/2006)

May 11, 2007

A Turma, acolhendo proposta formulada pelo Min. Eros Grau, relator, deliberou afetar ao Plenário o julgamento de recurso extraordinário em que construtora questiona a exigência de pagamento de remuneração alusiva ao “solo criado”, instituída pela Lei 3.338/89, do Município de Florianópolis, como condição à construção de imóvel de sua propriedade.
RE 387047/SC, rel. Min. Eros Grau, 5.9.2006. (RE-387047)

INFO 438 Responsabilidade Objetiva do Estado e Danos Morais – 2 (set/2006)

May 10, 2007

A Turma concluiu julgamento de recurso extraordinário interposto contra acórdão do TRF da 4ª Região que, afastando a responsabilidade objetiva do Estado, negara provimento a pedido de indenização por danos materiais e morais. Alegava-se, na espécie, ofensa ao art. 37, § 6º, da CF, porquanto a recorrente teria sofrido abalo psicológico, assim como realizado gastos com sua inscrição em estabelecimento particular de ensino superior, sendo ambos os danos ocasionados pela negativa da Universidade Federal de Santa Maria – UFSM em efetuar a matrícula da recorrente, com base em exigência posteriormente declarada descabida pelo tribunal a quo: estágio profissionalizante – v. Informativo 394. Inicialmente, não se conheceu do recurso quanto à argüição de dano material, já que, na espécie, a ocorrência do nexo de causalidade entre as despesas realizadas pela recorrente e a negativa da recorrida em efetuar a matrícula somente poderia ser afirmada com o exame de provas. Em seguida, por maioria, negou-se provimento ao extraordinário. Considerou-se que o nexo causal entre o indeferimento do agente público e o dano moral não restara caracterizado. Ademais, asseverou-se que, à época, esse ato denegatório encontrava amparo legal (Lei 7.044/82 e Edital nº 02/92 – COPERVES). Ressaltou-se, ainda, que a citada recusa não implicaria, como decorrência natural, a contratação de empréstimo para pagamento de curso em instituição particular. Por fim, aduziu-se que a decisão do Poder Judiciário, no sentido de afastar a exigência de estágio profissionalizante, não significaria o automático direito à indenização por dano moral. Vencidos os Ministros Carlos Velloso, relator, e Joaquim Barbosa que lhe davam provimento para deferir a indenização por danos morais.
RE 364631/RS, rel. orig. Min. Carlos Velloso, rel. p/ o acórdão, Min. Gilmar Mendes, 29.8.2006. (RE-364631)

INFO 438 Responsabilidade Objetiva do Estado e Danos Morais – 2 (set/2006)

May 10, 2007

A Turma concluiu julgamento de recurso extraordinário interposto contra acórdão do TRF da 4ª Região que, afastando a responsabilidade objetiva do Estado, negara provimento a pedido de indenização por danos materiais e morais. Alegava-se, na espécie, ofensa ao art. 37, § 6º, da CF, porquanto a recorrente teria sofrido abalo psicológico, assim como realizado gastos com sua inscrição em estabelecimento particular de ensino superior, sendo ambos os danos ocasionados pela negativa da Universidade Federal de Santa Maria – UFSM em efetuar a matrícula da recorrente, com base em exigência posteriormente declarada descabida pelo tribunal a quo: estágio profissionalizante – v. Informativo 394. Inicialmente, não se conheceu do recurso quanto à argüição de dano material, já que, na espécie, a ocorrência do nexo de causalidade entre as despesas realizadas pela recorrente e a negativa da recorrida em efetuar a matrícula somente poderia ser afirmada com o exame de provas. Em seguida, por maioria, negou-se provimento ao extraordinário. Considerou-se que o nexo causal entre o indeferimento do agente público e o dano moral não restara caracterizado. Ademais, asseverou-se que, à época, esse ato denegatório encontrava amparo legal (Lei 7.044/82 e Edital nº 02/92 – COPERVES). Ressaltou-se, ainda, que a citada recusa não implicaria, como decorrência natural, a contratação de empréstimo para pagamento de curso em instituição particular. Por fim, aduziu-se que a decisão do Poder Judiciário, no sentido de afastar a exigência de estágio profissionalizante, não significaria o automático direito à indenização por dano moral. Vencidos os Ministros Carlos Velloso, relator, e Joaquim Barbosa que lhe davam provimento para deferir a indenização por danos morais.
RE 364631/RS, rel. orig. Min. Carlos Velloso, rel. p/ o acórdão, Min. Gilmar Mendes, 29.8.2006. (RE-364631)

INFO 435 Prisão Civil e Prestações Alimentícias Vencidas durante a Execução (ago/2006)

May 1, 2007

A Turma indeferiu habeas corpus, impetrado contra acórdão do STJ, em que se pretendia a desconstituição da prisão decretada contra o paciente por inadimplemento de obrigação alimentícia. No caso, a execução dos débitos alimentícios objetivava a cobrança das três últimas parcelas então vencidas, bem como das vincendas durante a execução, tendo o acórdão impugnado reconhecido o pagamento apenas das primeiras. Considerou-se correta a conclusão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que mantivera a prisão do paciente sob o fundamento de que se “premiaria sua própria torpeza” acaso acolhida a alegação de que as prestações, inclusive as vencidas durante a execução, seriam pretéritas e, conseqüentemente, não sujeitas à constrição da liberdade. Manteve-se, assim, o entendimento do STJ que indeferira a mesma medida por considerar ser perfeitamente cabível a ordem de prisão civil quando o pagamento do débito alimentício limita-se às três últimas parcelas vencidas antes do ajuizamento da execução, não alcançando as que venceram no curso dela, as quais não podem ser tidas como pretéritas.
HC 87134/SP, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 8.8.2006. (HC-87134)

INFO 434 Atendimento Médico-Hospitalar e Vício Formal (ago/2006)

April 26, 2007

O Tribunal, por maioria, julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pela Confederação Nacional do Comércio – CNC para declarar a inconstitucionalidade da Lei 11.446/97, do Estado de Pernambuco, que obriga as empresas estabelecidas no Estado que exerçam, direta ou indiretamente, atividade de prestação de serviços médico-hospitalares a atender e a prestar assistência aos seus usuários sem quaisquer restrições a enfermidades mencionadas no Código Internacional de Doenças, editado pela Organização Mundial de Saúde. Reportando-se a precedente da Corte (ADI 1595 MC/SP, DJU de 19.12.2002), entendeu-se que a lei impugnada usurpa a competência privativa da União para legislar sobre direito civil, comercial e sobre política de seguros, nos termos do disposto no art. 22, I e VII, da CF. Vencidos os Ministros Celso de Mello e Carlos Britto que, adotando os fundamentos expendidos no voto vencido do primeiro no mencionado acórdão, julgavam o pedido improcedente.
ADI 1646/PE, rel. Min. Gilmar Mendes, 2.8.2006. (ADI-1646)

INFO 431 Decreto Expropriatório: Transmissão “Mortis Causa” e Partes Ideais – 3 (jun/2006)

April 19, 2007

Em conclusão de julgamento, o Tribunal, por maioria, denegou mandado de segurança em que se pretendia anular decreto expropriatório de imóvel rural, sob a alegação de que este seria explorado em condomínio, proveniente de sucessão mortis causa, constituído por diversas partes ideais, cujas áreas não se qualificavam, individualmente, como grandes propriedades improdutivas passíveis de desapropriação – v. Informativos 389 e 391. Entendeu-se inaplicável o § 6º do art. 46 do Estatuto da Terra (Lei 4.504/64), haja vista que a finalidade desse preceito, quanto à expressão “para os fins desta Lei”, é a de instrumentar o cálculo do coeficiente de progressividade do Imposto Territorial Rural – ITR, não servindo, dessa forma, de parâmetro para dimensionamento de imóveis rurais destinados à reforma agrária, matéria afeta à Lei 8.629/93. Ressaltou-se, ainda, a necessidade de se interpretar o art. 1.784 em conjunto com o disposto no art. 1.791 e seu parágrafo único, ambos do CC, concluindo que a saisine somente torna múltipla a titularidade do imóvel, o qual permanece, do ponto objetivo, uma única propriedade até a partilha. Salientou-se, por fim, que somente o registro do imóvel no cartório competente prova a titularidade do domínio (art. 252 da Lei 6.015/73, na redação conferida pela Lei 6.216/75), o que não efetuado no caso, inexistindo qualquer elemento capaz de assegurar ser o imóvel em questão um conjunto de médias propriedades rurais. Vencidos os Ministros Gilmar Mendes, Marco Aurélio, Celso de Mello e Ellen Gracie que, tendo em conta precedentes da Corte no sentido de que, com o falecimento do proprietário, posto que já iniciado o processo administrativo de desapropriação, há divisão tácita da propriedade entre os herdeiros, nos termos do § 6º do art. 46 do Estatuto da Terra, consideravam que, na espécie, as frações ideais atribuíveis a cada condômino seriam unidades autônomas, que se caracterizariam como médias propriedades rurais, sendo, portanto, insuscetíveis de desapropriação, para fins de reforma agrária.
MS 24573/DF, rel. orig. Min. Gilmar Mendes, rel. p/ o acórdão Min. Eros Grau, 12.6.2006. (MS-24573)

INFO 431 Decreto Expropriatório e Doação (jun/2006)

April 14, 2007

O Tribunal, por maioria, denegou dois mandados de segurança impetrados contra decreto do Presidente da República que declarara de interesse social, para fins de reforma agrária, imóvel rural objeto de doação aos impetrantes, a título de adiantamento de herança. Alegava-se, na espécie, que, em decorrência da doação, o imóvel teria sido dividido em diversas frações que se caracterizariam como médias propriedades rurais, insuscetíveis de desapropriação, conforme disposto no art. 4º, parágrafo único, da Lei 8.629/93 c/c o art. 185, I, da CF. Entendeu-se que o imóvel em questão, por não ter sofrido divisão ou desmembramento, seria passível de desapropriação. Ressaltou-se que a doação do bem se dera com cláusulas de reserva de usufruto, inalienabilidade, impenhorabilidade, incomunicabilidade e de preferência dos donatários para a aquisição das frações, o que impedia o desmembramento da área até a extinção do ônus, e que, mesmo após esta, com o falecimento dos usufrutuários, jamais fora registrada. Além disso, a escritura pública de divisão amigável que individualizaria as glebas, firmada depois do decreto expropriatório, também não fora registrada na matrícula do bem, não tendo demonstrado os impetrantes que tal registro fora obstado por imposição do INCRA, dado que o ofício do Cartório de Registro de Imóveis apenas comunicara a impossibilidade de desmembramento da área no prazo de seis meses, por força do art. 4º, § 2º, da Lei 8.629/93, sendo que, quando da lavratura da mencionada escritura pública, tal prazo já expirara. Asseverou-se, também, não haver se falar em aplicação do princípio da saisine, no caso, haja vista a ocorrência da doação do imóvel como adiantamento da legítima. Por fim, afastou-se a alegação de que a divisão fora efetivada, tendo em conta o recolhimento individualizado do Imposto Territorial Rural – ITR, porquanto o procedimento previsto no Estatuto da Terra (Lei 4.504/64) se restringe a fins tributários, não servindo de parâmetro para o dimensionamento de imóveis rurais destinados à reforma agrária. Vencido o Min. Gilmar Mendes que concedia as ordens, ao fundamento de que, tendo havido a divisão do imóvel por doação, não haveria possibilidade de se ter a desapropriação.
MS 25304/DF e MS 25299/DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 14.6.2006. (MS-25304) (MS-25299)

INFO 431 Depositário Infiel: Formalidade do Ato e Força Maior (jun/2006)

April 13, 2007

Tendo em conta a peculiaridade do caso, a Turma deferiu habeas corpus impetrado contra determinação da justiça do trabalho que decretara a prisão civil da paciente por descumprimento do encargo de fiel depositária dos bens de empresa da qual era sócia, já que alienara patrimônio declarado indisponível. Entendeu-se que o decreto de prisão não obedecera à formalidade essencial à validade do ato (CPC, art. 904), porquanto não indicara, em dinheiro, o valor equivalente aos bens móveis. Ademais, considerou-se presente situação expressiva de força maior a afastar a responsabilidade da paciente pela mencionada alienação, haja vista a existência de informações, nos autos, de venda de máquinas para pagamento de salários de trabalhadores, bem como de furto de algumas máquinas, fato este devidamente registrado.
HC 86097/SP, rel. Min. Eros Grau, 13.6.2006. (HC-86097)

INFO 431 Responsabilidade Civil do Estado e Servidor de Fato (jun/2006)

April 13, 2007

A Turma iniciou julgamento de recurso extraordinário interposto contra acórdão do tribunal de justiça local que, reconhecendo a responsabilidade civil objetiva do Estado do Ceará, condenara-o a indenizar família de policial de fato morto em horário em que prestava serviço ao fundamento de que o Poder Público, ao permitir tal situação, assumira os riscos conseqüentes, não importando os motivos do crime. Sustenta-se, na espécie, ofensa ao art. 37, § 6º, da CF sob a alegação de ausência de responsabilidade do Estado-membro, uma vez que a conduta danosa fora praticado por terceiro, sem vínculo com a Fazenda Pública. O Min. Gilmar Mendes, relator, deu provimento ao recurso por considerar inexistente o nexo de causalidade entre a atividade de policial exercida pela vítima e sua morte, independentemente do fato daquela exercer a função de modo irregular. Asseverou que o agente causador do óbito era estranho aos quadros da Administração Pública e que cometera o delito motivado por interesse privado, decorrente de ciúme de sua ex-companheira. Após, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Eros Grau.
RE 341776/CE, rel. Min. Gilmar Mendes, 13.6.2006. (RE-341776)

INFO 428 Usucapião de Apartamento (mai/2006)

April 4, 2007

Iniciado julgamento de recurso extraordinário em que se discute a possibilidade de usucapião de apartamento. Trata-se, na espécie, de recurso interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, ao fundamento de que o dispositivo constitucional que instituiu a usucapião urbano (CF, art. 183) destina-se somente a lotes e não a unidades de um edifício, mantivera sentença que extinguira o processo sem julgamento de mérito por impossibilidade jurídica do pedido (CF: “Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.”). O Min. Marco Aurélio, relator, deu parcial provimento ao recurso para afastar o óbice ao julgamento do mérito, por entender que o imóvel em questão está enquadrado no art. 183 da CF. Asseverou que, neste preceito, não se distingue a espécie de imóvel e que os requisitos nele previstos têm por objeto viabilizar a manutenção da moradia. Aduziu que, no caso, a recorrente pretende usucapir a unidade autônoma e não todo o prédio, não estando a propriedade, unidade condominial, vinculada à área global em que ocorrida a edificação, mas somente à fração de terreno a ela correspondente, conforme escritura constante do registro de imóveis, cuja área é inferior a duzentos e cinqüenta metros quadrados. No ponto, citou as Leis 4.591/64 – que dispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias – e 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), as quais prevêem a necessidade de se averbar a individualização de cada unidade condominial; a Lei 10.257/2001 (Estatuto da Cidade), que admite a usucapião de área ou edificação urbana, sem ressalvar a unidade condominial; e a Lei 10.406/2002 (Código Civil), que também dispõe sobre usucapião de área urbana, sem qualquer restrição. Após, pediu vista dos autos o Min. Carlos Britto.
RE 305416/RS, rel. Min. Marco Aurélio, 25.5.2006. (RE-305416)