Archive for the ‘Ambiental’ Category

INFO 431 Compensação por Empreendimentos de Significativo Impacto Ambiental – 2 (jun/2006)

April 14, 2007

O relator asseverou que a definição do valor do financiamento compartilhado não é arbitrária, uma vez que o órgão licenciador, cuja atuação está jungida aos princípios elencados no art. 37 da CF, deve estrita observância aos dados técnicos do EIA/RIMA, cabendo ao Poder Judiciário impedir, no caso concreto, os excessos ocasionais quanto à sua fixação. No ponto, destacou que o valor mínimo da compensação foi fixado em 0,5% dos custos totais com a implantação do empreendimento ante a impossibilidade de o legislador ordinário prever o grau do impacto ambiental provocado por essa implantação, restando atendido o que previsto no inciso IV do art. 225 da CF, que exigiu a elaboração de prévio estudo de impacto ambiental para a validade de qualquer obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação ao meio ambiente. Também considerou que o dispositivo hostilizado densifica o princípio usuário-pagador, que impõe ao empreendedor a obrigação de responder pelas medidas de prevenção de impactos ambientais que possam decorrer da implementação da atividade econômica, razão pela qual a inexistência de efetivo dano ambiental não exime o empreendedor do compartilhamento dos custos dessas medidas. Por fim, afastou o argumento de desrespeito ao princípio da razoabilidade, dado que a compensação ambiental é instrumento adequado ao fim visado pela CF de preservação do meio ambiente; não há outro meio eficaz para atingir tal finalidade; e o encargo imposto é compensado pelos benefícios que derivam de um meio ambiente ecologicamente garantido em sua higidez. Após, pediu vista dos autos o Min. Marco Aurélio.
ADI 3378/DF, rel. Min. Carlos Britto, 14.6.2006. (ADI-3378)

INFO 431 Compensação por Empreendimentos de Significativo Impacto Ambiental – 1 (jun/2006)

April 14, 2007

O Tribunal iniciou julgamento de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria – CNI contra o art. 36, caput e parágrafos, da Lei 9.985/2000, que determina que, nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental, o empreendedor será obrigado a apoiar, nos termos que disciplina, a implantação e manutenção de unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral. O Min. Carlos Britto, relator, julgou improcedente o pedido formulado. Ressaltou que a Lei 9.985/2000, tendo em conta o especial trato conferido pela Constituição Federal ao meio-ambiente, criou uma forma de compartilhamento das despesas com as medidas oficiais de específica prevenção em face de empreendimentos de significativo impacto ambiental. Afirmou que esse compartilhamento-compensação ambiental não viola o princípio da legalidade, já que a própria lei impugnada previu o modo de financiar os gastos da espécie, nem ofende o princípio da harmonia e independência dos Poderes, visto que não houve delegação do Poder Legislativo ao Executivo da tarefa de criar obrigações e deveres aos administrados.
ADI 3378/DF, rel. Min. Carlos Britto, 14.6.2006. (ADI-3378)

INFO 431 Meio Ambiente e Poluição: Competência Municipal – 2 (jun/2006)

April 14, 2007

Retomado julgamento de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que, ao julgar apelação em mandado de segurança, considerara recebidos, pela Constituição Federal, a Lei 4.253/85 e o Decreto 5.893/88, ambos do Município de Belo Horizonte que punem, com multa, a emissão de fumaça acima de certo padrão, por veículos automotores, no perímetro urbano – v. Informativo 347. O Min. Cezar Peluso, em voto-vista, divergiu do relator, para conhecer e dar provimento ao recurso e conceder a segurança, no que foi acompanhado pelo Min. Eros Grau. Entendeu que, no caso, falece ao referido ente federativo competência para, sob pretexto de legislar em matéria de interesse local, tipificar infração e cominar multa. Asseverou que a prescrição de sanções por emissão de fumaça acima de determinados níveis implica interdição normativa das condutas cuja prática tem por resultado a emissão proibida e, portanto, obrigatoriedade jurídica da adoção de especificações e regulagens de componentes dos veículos das quais tratam regras gerais de trânsito estabelecidas pela União. Ressaltou que, não cabendo ao município legislar sobre a especificação técnica dos motores, dos combustíveis e dos emissores de gases, em relação aos veículos, não poderia, mediante lei, cominar sanção por emissão desconforme, resultante da inobservância da legislação federal sobre a matéria, já que, assim procedendo, legislaria sobre aquelas mesmas especificações técnicas, alheias a sua competência. Dessa forma, concluiu que a proteção do meio-ambiente e o combate à poluição pelo município só poderiam dar-se por meio da aplicação da legislação federal sobre a matéria, notadamente o Código Nacional de Trânsito – CNT, e que a citada legislação municipal estaria autorizando punição dúplice sobre o mesmo fato. Após, pediu vista dos autos o Min. Joaquim Barbosa.
RE 194704/MG, rel. Min. Carlos Velloso, 14.6.2006. (RE-194704)

INFO 399 Lei Distrital: Inspeção Veicular e Proteção Ambiental (set/2005)

January 26, 2007

O Tribunal, por maioria, julgou improcedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Procurador-Geral da República contra a Lei distrital 3.460/2004, que dispõe sobre o programa de inspeção e manutenção de veículos em uso no Distrito Federal. Entendeu-se que a norma impugnada não versa sobre matéria de trânsito, mas apenas institui serviço para viabilizar a inspeção veicular relativa ao controle de emissão de gases poluentes e ruídos, visando, assim, à proteção do meio-ambiente, de competência comum (CF, art. 23, VI). Vencidos, integralmente, o Min. Joaquim Barbosa, relator, que declarava a inconstitucionalidade da lei em questão por considerar configurada a ofensa à competência privativa da União para legislar sobre trânsito (CF, art. 22, XI), e, em parte, o Min. Marco Aurélio que, embora afastando a apontada violação a este último dispositivo, julgava procedente o pedido ao fundamento de ser inconstitucional a delegação, a terceiros, da referida inspeção, já que esta seria indispensável ao exercício do poder de polícia.

ADI 3338/DF, rel. orig. Min. Joaquim Barbosa, rel. p/ acórdão Min. Eros Grau, 31.8.2005. (ADI-3338)

INFO 399 Supressão de Vegetação em Área de Preservação Permanente e Autorização Administrativa – 2 (set/2005)

January 26, 2007

Em seguida, tendo em conta que o art. 4º, caput, alterado pela MP, admite a supressão de vegetação, e não de APP, e asseverando que somente a alteração e a supressão desta, bem como do regime jurídico que institui, delimita e disciplina esse espaço protegido, é que se submetem ao princípio da reserva legal, consubstanciado no art. 225, § 1º, III, da CF, concluiu-se prescindir de lei, em sentido formal, o ato administrativo que, vinculado à norma legal que disciplina determinado espaço territorial protegido, decide sobre obras ou atividades a serem nele realizados. Se assim não fosse, estar-se-ia subvertendo o sistema constitucional das competências, atribuindo ao Legislativo o que seria de competência do Executivo. Em razão desses motivos, reputou-se ausente a plausibilidade jurídica da pretensão. Considerou-se, também, inexistente o periculum in mora, já que o diploma em questão, embora editado há mais de 4 anos, veio a ser impugnado apenas em julho de 2005, não havendo que se falar, outrossim, em risco de danos irreparáveis e irreversíveis às áreas atingidas pela retirada de vegetação, eis que a própria Constituição da República, no § 2º do seu art. 225, impõe as medidas destinadas à restauração do meio-ambiente degradado. Afirmou-se se estar, na verdade, diante de periculum in mora em sentido inverso, pois o deferimento da liminar estaria ocasionando a paralisação de inúmeras atividades econômicas, obras e serviços em andamento, com prejuízos inestimáveis para o país. Por conseguinte, cassou-se a liminar concedida, restaurando-se a eficácia e a aplicabilidade do diploma legislativo impugnado. Vencidos os Ministros Carlos Britto e Marco Aurélio que referendavam a decisão liminar. O Min. Nelson Jobim, Presidente, reformulou sua decisão para acompanhar o voto do relator.

ADI 3540 MC/DF, rel. Min. Celso de Mello, 1º.9.2005. (ADI-3540)

INFO 399 Supressão de Vegetação em Área de Preservação Permanente e Autorização Administrativa – 1 (set/2005)

January 26, 2007

O Tribunal, por maioria, negou referendo à decisão do Min.Nelson Jobim, Presidente, que deferira pedido de liminar formulado em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador-Geral da República contra o art. 1º da Medida Provisória 2.166-67/2001, na parte em que alterou o art. 4º, caput e §§ 1º a 7º da Lei 4.771/65 (Código Florestal), que dispõem sobre autorização do órgão ambiental para supressão de vegetação em área de preservação permanente – APP. Entendeu-se que a norma impugnada, ao invés de resultar qualquer efeito lesivo e predatório ao meio-ambiente, veio a conferir-lhe proteção, viabilizando o exercício, pelo Poder Público, do efetivo controle estatal sobre o procedimento de supressão de vegetação em APP. Inicialmente, comparou-se o texto do art. 4º resultante das modificações introduzidas pela MP impugnada com o da sua redação primitiva, elecando-se diversas conseqüências danosas advindas com a suspensão dos dispositivos impugnados, dentre as quais: a retirada da garantia de que a supressão de vegetação somente seria permitida em caso de utilidade pública ou de interesse social; o afastamento da possibilidade de o órgão ambiental autorizar a supressão de vegetação em APP, o que teria implicado a inversão do sistema constitucional de competências; o afastamento das medidas mitigadoras e compensatórias que deveriam ser adotadas pelo empreendedor antes da supressão da vegetação; o impedimento de acesso de pessoas e animais às APP para obtenção de água, sob pena das sanções prescritas na Lei 9.605/98.

ADI 3540 MC/DF, rel. Min. Celso de Mello, 1º.9.2005. (ADI-3540)

INFO 397 Dirigente de Empresa e Responsabilidade Penal (ago/2005)

January 24, 2007

Por falta de justa causa, a Turma deferiu habeas corpus para trancar ação penal proposta contra o então presidente da Petrobrás que, nesta qualidade, fora denunciado pela suposta prática de crime ambiental (Lei 9.605/98, art. 54), em decorrência do vazamento de um oleoduto. Asseverando estar-se diante de tema referente aos limites de responsabilização penal dos dirigentes de pessoas jurídicas em relação a atos praticados sob o manto da pessoa jurídica, entendeu-se que não se poderia imputar ao paciente o evento danoso descrito na denúncia, em face da ausência de elemento consistente a vincular o dirigente ao derramamento de óleo. Entendeu-se que, da leitura da denúncia, restaria evidente um grosseiro equívoco e uma notória lacuna na tentativa de vincular, com gravíssimos efeitos penais, a conduta do ex-presidente da Petrobrás a vazamento de óleo ocorrido em determinado ponto de uma malha de milhares de quilômetros de oleodutos. Ademais, ressaltou-se que a atuação de uma autoridade que dirige uma instituição como a Petrobrás se dá em contexto de notório risco. Concluiu-se, tendo em conta os fatos descritos na inicial acusatória, inocorrente a prática de crime pelo paciente e sim, a tentativa de se creditar ao seu presidente todo e qualquer ato lesivo ao meio ambiente atribuível à Petrobrás.

HC 83554/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, 16.8.2005. (HC-83554)

INFO 396 Lei 10.165/2004 e Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental: Constitucionalidade (ago/2005)

January 24, 2007

O Tribunal negou provimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que declarara a constitucionalidade da Lei 10.165/2004, que instituiu a taxa de controle de fiscalização ambiental – TCFA. Entendeu-se que a Lei 10.165/2004, ao alterar a redação dos artigos 17-B, 17-C, 17-D, 17-F, 17-G, 17-H e 17-I da Lei 6.938/81 – inseridos pela Lei 9.960/2000 e impugnados na ADI 2178/DF (DJU de 21.2.2001), a qual fora julgada prejudicada – corrigiu as inconstitucionalidades antes apontadas no julgamento da medida cautelar na citada ação direta. Inicialmente, conheceu-se do recurso apenas em relação à alegada violação ao art. 145, II, da CF, em face da ausência de prequestionamento quanto aos demais dispositivos. No mérito, manteve-se o entendimento do acórdão recorrido, salientando-se que a taxa em questão decorre do poder de polícia exercido pelo IBAMA, e tem por hipótese de incidência a fiscalização de atividades poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais, sendo dela sujeitos passivos todos os que exerçam referidas atividades, as quais estão elencadas no anexo VIII da lei. Além disso, a base de cálculo da taxa varia em razão do potencial de poluição e do grau de utilização de recursos naturais, tendo em conta o tamanho do estabelecimento a ser fiscalizado, em observância aos princípios da proporcionalidade e da retributividade.

RE 416601/SC, rel. Min. Carlos Velloso, 10.8.2005. (RE-416601)

INFO 394 ADI e Brigas de Galo (ago/2005)

January 17, 2007

Por ofensa ao art. 225, VII, § 1º, da CF, que veda práticas que submetam os animais a crueldade, o Plenário julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República para declarar a inconstitucionalidade da Lei 11.366/2000, do Estado de Santa Catarina, que autoriza e regulamenta a criação, a exposição e a realização de “brigas de galo”. Precedentes citados: RE 153531/SC (DJU de 13.3.98) e ADI 1856 MC/RJ (DJU de 22.9.2000).

ADI 2514/SC, rel. Min. Eros Grau, 29.6.2005. (ADI-2514)

INFO 388 Crime Ambiental: Falta de Documento Fiscal e Atipicidade (mai/2005)

December 22, 2006

O parágrafo único do art. 46 da Lei 9.605/98 (“Art. 46…. Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem vende, expõe à venda, tem em depósito, transporta ou guarda madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente.”) se refere à autorização ambiental expedida pelo IBAMA, e não à regularidade de documentação fiscal. Com base nesse entendimento, a Turma, por falta de justa causa, deu provimento a recurso ordinário em habeas corpus para trancar a ação penal na qual o recorrente estava sendo acusado por crime ambiental, por transportar produto de origem vegetal, sem que constasse da nota fiscal da mercadoria carimbo da Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais – SEF, embora houvesse autorização ambiental dentro do prazo de validade. Considerou-se que eventual irregularidade fiscal do transporte não afeta o bem jurídico protegido pela incriminação, qual seja, o meio-ambiente, o que leva à atipicidade do fato, posto que se trate, como na hipótese, de um crime de mera conduta.

RHC 85214/MG, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 17.5.2005. (RHC-85214)

Publicado em 03/06/2005

Inteiro teor