Archive for April, 2007

INFO 435 Contraditório: Reforma de Impronúncia e Extensão a Co-réu – 1 (ago/2006)

April 27, 2007

A Turma iniciou julgamento de habeas corpus em que acusado pela suposta prática do crime de homicídio, na qualidade de mandante, pleiteava o relaxamento da prisão preventiva contra ele decretada. No caso, os efeitos da decisão de impronúncia do co-réu foram estendidos ao paciente (CPP, art. 580), cujo processo estava desmembrado e suspenso, já que se encontrava foragido. Provido o recurso em sentido estrito do Ministério Público Estadual, o Tribunal de Justiça local pronunciara o aludido co-réu e determinara o prosseguimento do processo em relação ao paciente, tornando sem efeito a incidência do art. 580 do CPP, e restabelecendo a sua prisão preventiva. Alega-se, na espécie: a) ilegalidade da prisão por ofensa ao contraditório; b) excesso de prazo; c) desnecessidade da custódia e d) violação ao art. 236, § 1º, do Código Eleitoral, uma vez que, embora candidato a prefeito, fora preso no dia das eleições municipais, logo depois de votar.
HC 86946/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 8.8.2006. (HC-86946)

INFO 435 Contraditório: Reforma de Impronúncia e Extensão a Co-réu – 2 (ago/2006)

April 27, 2007

O Min. Joaquim Barbosa, relator, não conheceu do writ no tocante ao argumento de ofensa ao art. 236, § 1º, do Código Eleitoral. Salientou a ausência da comprovação do que alegado nos autos, e o fato de se estar a reportar a situação superada pela novação do título prisional, decorrente de pronúncia proferida posteriormente contra o paciente. Na parte conhecida, o relator indeferiu o habeas corpus. Considerou que a decisão de pronúncia do co-réu não ofendera o devido processo legal, relativamente ao contraditório, haja vista que o paciente era terceiro interessado e não parte no recurso em sentido estrito interposto pelo parquet, cujo objeto referia-se à pronúncia do co-réu. No ponto, aduziu que o julgamento realizado apenas prejudicara a anterior aplicação do art. 580 do CPP e que as razões da defesa do paciente já teriam sido analisadas em outro processo, quando de sua pronúncia. Rejeitou, também, as alegações de excesso de prazo, porquanto o feito vem recebendo regular impulso, compatível com o respeito ao devido processo legal e ao exercício da ampla defesa, bem como da desnecessidade da cautela do paciente, haja vista que estivera foragido aproximadamente durante um ano, sem indicações de que irá colaborar com o bom andamento do processo. Por fim, quanto à petição noticiando a fragilidade do estado de saúde do paciente, o relator asseverou que deve ser recomendada, na prisão onde se encontre, a adoção de providências necessárias à garantia de sua integridade (Lei 7.210/84). Após, pediu vista dos autos o Min. Eros Grau.
HC 86946/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 8.8.2006. (HC-86946)

INFO 435 Lei 10.826/2003: “Abolitio Criminis” Temporária e Porte de Arma de Fogo – 2 (ago/2006)

April 27, 2007

Em conclusão de julgamento, a Turma desproveu recurso ordinário em habeas corpus em que se pretendia o trancamento de ação penal instaurada contra denunciado pela suposta prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (Lei 10.826/2003, art. 14). Sustentava a impetração a atipicidade da conduta, porquanto o paciente fora preso em flagrante durante o período de vacatio legis da citada lei – v. Informativo 412. Entendeu-se que os artigos 30 e 32 da Lei 10.826/2003 não descriminalizaram o porte ilegal de arma de fogo. Ressaltou-se que os referidos artigos destinam-se aos possuidores de armas de fogo e que os portadores não foram incluídos na benesse. Precedentes citados: RHC 86681/DF (DJU de 24.2.2006); HC 86559/MG (acórdão pendente de publicação).
RHC 86723/GO, rel. Min. Joaquim Barbosa, 8.8.2006. (RHC-86723)

INFO 435 Crime contra o Sistema Financeiro e Esgotamento da Via Administrativa (ago/2006)

April 27, 2007

A Turma indeferiu habeas corpus em que denunciado pela suposta prática de crime contra o Sistema Financeiro Nacional (Lei 7.492/86, art. 21, parágrafo único) pretendia, sob a alegação de necessidade do esgotamento da via administrativo-fiscal, o trancamento da ação penal contra ele instaurada. No caso, paralelamente ao processo criminal, tramitava recurso administrativo da defesa que, provido, resultara no arquivamento do procedimento fiscal, sem imposição de penalidades. Em virtude disso, o paciente sustentava que essa decisão tornaria atípica a sua conduta. Entendeu-se que, na hipótese, a conclusão da via administrativo-fiscal não excluíra a possibilidade de o ilícito penal haver sido cometido. No ponto, asseverou-se que o próprio Conselho de Recursos vislumbrara a configuração de infração de outra espécie, diversa da transgressão às normas cambiais. Assim, esse julgamento não obstaria o oferecimento da denúncia, haja vista a conduta narrada configurar, em tese, crime. Por fim, ressaltou-se que a infração cambial da qual o paciente fora absolvido teria descrição menos abrangente do que a do tipo penal a ele imputado.
HC 88749/SP, rel. Min. Joaquim Barbosa, 8.8.2006. (HC-88749)

INFO 435 “Gdata” e Extensão a Inativos (ago/2006)

April 27, 2007

A Turma, acolhendo proposta formulada pelo Min. Gilmar Mendes, relator, decidiu afetar ao Plenário o julgamento de recurso extraordinário interposto contra decisão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Distrito Federal que, com base em seu Enunciado 16, determinara o pagamento, aos servidores públicos civis aposentados, da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa – Gdata, instituída pela Lei 10.404/2002, no valor correspondente a 50 pontos da gratificação recebida pelos servidores efetivamente em exercício (Lei 10.404/2002, art. 7º). A União alega, na espécie, ofensa aos artigos 2º; 5º, II; 37; 61 § 1º, II; 63 e 169, § 1º, todos da CF, bem como ausência de violação ao art. 40, § 8º, da CF. Sustenta que a referida gratificação não é extensível aos inativos, a não ser no valor correspondente a 10 pontos (Lei 10.404/2002, art. 5º). Argumenta, ainda, que, para a percepção da mencionada gratificação pelo servidor em atividade, é necessário o preenchimento de uma série de critérios e exigências, como avaliação de desempenho individual e institucional no período previsto na lei e no seu regulamento.
RE 476390/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 8.8.2006. (RE-476390)

INFO 434 Serviço de Transporte de Passageiros e Vício Formal – 1 (ago/2006)

April 26, 2007

O Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pela Confederação Nacional do Transporte – CNT para declarar a inconstitucionalidade da Lei 12.618/97, do Estado de Minas Gerais, que dispõe sobre o licenciamento de motocicletas destinadas ao transporte remunerado de passageiros e dá outras providências. Tendo em conta a orientação fixada pelo Tribunal no julgamento da ADI 2606/SC (DJU de 7.2.2003), entendeu-se que a lei impugnada ofende o art. 22, XI, da CF, que confere à União a competência privativa para legislar sobre trânsito e transporte. Ressaltou-se, também, inexistir lei complementar que autorize o Estado-membro a legislar sobre a matéria (CF, art. 22, XI, parágrafo único) e que a lei impugnada define e torna oficial nova forma de transporte coletivo remunerado não prevista no Código de Trânsito Brasileiro – CTB.
ADI 3136/MG, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1º.8.2006. (ADI-3136)

INFO 434 Serviço de Transporte de Passageiros e Vício Formal – 2 (ago/2006)

April 26, 2007

Na linha da orientação fixada no julgamento acima relatado, o Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pela Confederação Nacional do Transporte – CNT para declarar a inconstitucionalidade da Lei 6.103/98, do Estado do Pará, que dispõe sobre a utilização de veículos ciclomotores, motonetas e motocicletas, para o serviço de transporte individual de passageiros.
ADI 3135/PA, rel. Min. Gilmar Mendes, 1º.8.2006. (ADI-3135)

INFO 434 CPI e Requisitos para a Criação – 1 (ago/2006)

April 26, 2007

O Tribunal, por maioria, julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Diretório Nacional do Partido dos Trabalhadores para declarar inconstitucionais o trecho “só será submetido à discussão e votação decorridas 24 horas de sua apresentação, e”, constante do § 1º do art. 34, e o inciso I do art. 170, ambos da XII Consolidação do Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo que estabelecem, como requisito à criação de Comissão Parlamentar de Inquérito, a aprovação do respectivo requerimento em Plenário (“Art. 34… § 1º – O requerimento propondo a constituição de Comissão Parlamentar de Inquérito só será submetido à discussão e votação decorridas 24 horas de sua apresentação, e deverá indicar, desde logo:…; Art. 170 – Será escrito, dependerá de deliberação do Plenário e sofrerá discussão o requerimento que solicite: I – constituição de Comissão Parlamentar de Inquérito; “). Inicialmente, rejeitou-se a preliminar de não-conhecimento da ação, suscitada pela Assembléia Legislativa do aludido Estado-membro, no sentido de que os dispositivos impugnados comporiam texto normativo pré-constitucional. Entendeu-se que, embora regras semelhantes aos preceitos contestados tenham sido originalmente veiculadas em Resoluções anteriores ao advento da CF/88, estas foram consolidadas em texto único por ato normativo posterior à vigente Constituição, possuindo, assim, autonomia suficiente para ser submetido ao controle concentrado de constitucionalidade.
ADI 3619/SP, rel. Min. Eros Grau, 1º.8.2006. (ADI-3619)

INFO 434 CPI e Requisitos para a Criação – 2 (ago/2006)

April 26, 2007

Em seguida, asseverou-se que os requisitos indispensáveis à criação de Comissões Parlamentares de Inquérito encontram-se dispostos no art. 58, § 3º, da CF, preceito de observância compulsória pelas casas legislativas estaduais (princípio da simetria). Desse modo, entendeu-se que a criação de CPI independe de deliberação plenária, sendo bastante a apresentação do requerimento de 1/3 dos membros da Assembléia Legislativa ao seu Presidente, somada aos demais requisitos constitucionais. Salientou-se, também, que a publicação desse requerimento tem efeito meramente declaratório, de modo a conferir publicidade a ato anterior, constitutivo da criação da Comissão. Nesse sentido, afirmou-se que, no ato da apresentação do requerimento ao Presidente da Assembléia Legislativa, desde que cumpridas as condições necessárias, surge a comissão, cabendo aos subscritores do requerimento, depois de numerado, lido e publicado, reunirem-se, com qualquer número, para materializar a sua instalação. No ponto, ressaltou-se que a sujeição do requerimento de criação à deliberação plenária equivaleria à frustração da garantia das minorias parlamentares. Por fim, no tocante à expressão “só será submetido à discussão e votação decorridas 24 horas de sua apresentação, e”, constante do aludido § 1º do art. 34, considerou-se não haver motivo para a submissão do requerimento de constituição de CPI a qualquer outro órgão da Assembléia Legislativa. Vencido o Min. Marco Aurélio que, diferenciando o ato de requerer do ato de criar, julgava improcedente o pedido ao fundamento de que os dispositivos referem-se ao crivo a ser exercido para a criação da própria CPI. Precedente citado: MS 24831/DF (DJU de 4.8.2006).
ADI 3619/SP, rel. Min. Eros Grau, 1º.8.2006. (ADI-3619)

INFO 434 Obrigatoriedade de Equipamentos Veiculares e Competência Legislativa (ago/2006)

April 26, 2007

O Tribunal iniciou julgamento de medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Governador do Distrito Federal contra o art. 1º, caput e §§ 1º e 2º, e o art. 2º, caput e incisos I e II da Lei distrital 3.680/2005, que estabelece a obrigatoriedade de equipar os ônibus utilizados no serviço público de transporte coletivo local com dispositivos redutores de estresse para motoristas e cobradores. O Min. Cezar Peluso, relator, por vislumbrar aparente ofensa à competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho e trânsito (CF, art. 22, I e XI, respectivamente), e considerando a inexistência de lei complementar autorizando o DF a dispor sobre essas matérias, as quais foram objeto de tratamento específico do Código de Trânsito Brasileiro e da Consolidação das Leis do Trabalho, deferiu a cautelar, para suspender, com efeitos ex tunc, até julgamento final da ação, a vigência dos dispositivos impugnados. Após, o julgamento foi suspenso com o pedido de vista do Min. Carlos Britto.
ADI 3671 MC/DF, rel. Min. Cezar Peluso, 1º.8.2006. (ADI-3671)