Archive for January, 2007

INFO 401 Privatização de Instituições Financeiras e Disponibilidade de Caixa (set/2005)

January 30, 2007

Por aparente ofensa ao § 3º do art. 164 da CF, que estabelece que as disponibilidades de caixa dos Estados e dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas serão depositadas em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei, o Tribunal concedeu, em parte, medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Partido Comunista do Brasil – PC do B para suspender a eficácia do § 1º do art. 4º e do art. 29 e seu parágrafo único, ambos da Medida Provisória 2.192-70/2001, que autorizam, respectivamente, o depósito das disponibilidades de caixa dos entes da federação e respectivas administrações indiretas em instituição financeira submetida a processo de privatização ou na instituição adquirente do seu controle acionário, até o final do exercício de 2010, e a manutenção dos depósitos judiciais efetuados em instituição financeira oficial em processo de privatização, ou já privatizada, até o regular levantamento, na própria instituição privatizada ou adquirente. Com base em precedentes da Corte, afirmou-se que somente lei ordinária federal pode estabelecer as exceções à regra prevista no § 3º do art. 164 da CF, à qual ligada o princípio da moralidade (CF, art. 37, caput), a ser observado, de forma a impedir indevido favorecimento a determinadas instituições financeiras de caráter privado. Além disso, haver-se-ia de preservar a natureza do instituto da exceção, a fim de se evitar o esvaziamento da regra constitucional imposta. Considerou-se, também, densa a plausibilidade jurídica da alegação de afronta ao princípio da licitação (CF, art. 37, XXI), uma vez que estaria sendo conferida, ao vencedor da licitação para a aquisição do controle acionário do banco a ser privatizado, a possibilidade de monopolizar, até 2010, os depósitos das disponibilidades de caixa do Poder Público (conta única), o que, de nenhuma forma, estaria atrelado à instituição financeira privatizada. Por outro lado, indeferiu-se, por maioria, a liminar quanto ao art. 3º, I, da referida MP, que permite à União, a seu exclusivo critério, adquirir o controle de instituição financeira para privatizá-la ou extingui-la, e, também, ao art. 2º, incisos I, II e IV, da Lei 9.491/97, que enumera as empresas passíveis de desestatização. Asseverou-se que não houve criação de sociedade mista federal e que a aquisição do controle acionário do Banco do Estado do Ceará se deu apenas como mecanismo de saneamento da instituição para viabilizar, posteriormente, a sua privatização ou, frustrada esta, a sua extinção, não sendo exigível, para a privatização, lei específica, nos termos do art. 37, XIX, da CF. Vencido, nesse ponto, o Min. Marco Aurélio que entendia haver ofensa a esse dispositivo, ressaltando o risco de se manter o comprometimento de numerário federal com bancos em situação precária.

ADI 3578 MC/DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 14.9.2005. (ADI-3578)

INFO 401 Tablita: Plano Bresser (set/2005)

January 30, 2007

Concluído o julgamento de recurso extraordinário em que se discutia, em face do princípio da irretroatividade da lei, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido, a constitucionalidade da regra de deflação (tablita) estabelecida por meio do Decreto-lei 2.342/87 (Plano Bresser) – que alterou os arts. 13 e 14 do Decreto-lei 2.335/87, que dispunha sobre o congelamento de preços e aluguéis, reajustes mensais de salários e vencimentos, e instituía a Unidade de Referência de Preços – URP – v. Informativos 79, 220 e 241. Atacava-se, na espécie, acórdão que mantivera a aplicação da tablita a contrato de aplicação financeira com valor prefixado (Certificado de Depósito Bancário – CDB), celebrado em data anterior ao plano. O Tribunal, por unanimidade, conheceu do recurso, e, por maioria, negou-lhe provimento. Entendeu-se que o fator de deflação veio a preservar o equilíbrio inicial dos contratos, diante da súbita interrupção do processo inflacionário, evitando uma distorção distributiva, sendo sua incidência imediata em relação aos ajustes em curso que embutiam a tendência inflacionária, por se tratar de norma de ordem pública, visto que instituiu novo padrão monetário. Vencidos os Ministros Celso de Mello e Marco Aurélio que, por vislumbrar afronta ao ato jurídico perfeito, conheciam e davam provimento ao recurso para declarar a inconstitucionalidade da expressão “ou com cláusula de correção monetária prefixada“, constante do art. 13 do Decreto-lei 2.335/87, com a redação dada pelo Decreto-lei 2.342/87.

RE 141190/SP, rel. orig. Min. Ilmar Galvão, rel. p/ acórdão Min. Nelson Jobim, 14.9.2005. (RE-141190)

INFO 401 Improbidade Administrativa e Prerrogativa de Foro – 2 (set/2005)

January 30, 2007

O Tribunal concluiu julgamento de duas ações diretas ajuizadas pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público – CONAMP e pela Associação dos Magistrados Brasileiros – AMB para declarar, por maioria, a inconstitucionalidade dos §§ 1º e 2º do art. 84 do Código de Processo Penal, inseridos pelo art. 1º da Lei 10.628/2002 – v. Informativo 362. Entendeu-se que o § 1º do art. 84 do CPP, além de ter feito interpretação autêntica da Carta Magna, o que seria reservado à norma de hierarquia constitucional, usurpou a competência do STF como guardião da Constituição Federal ao inverter a leitura por ele já feita de norma constitucional, o que, se admitido, implicaria sub­meter a interpretação constitucional do Supremo ao referendo do legislador ordinário. Considerando, ademais, que o § 2º do art. 84 do CPP veiculou duas regras – a que estende, à ação de improbidade administrativa, a competência especial por prerrogativa de função para inquérito e ação penais e a que manda aplicar, em relação à mesma ação de improbidade, a previsão do § 1º do citado artigo – concluiu-se que a primeira resultaria na criação de nova hipótese de competência originária não prevista no rol taxativo da Constituição Federal, e, a segunda estaria atingida por arrastamento. Ressaltou-se, ademais, que a ação de improbidade administrativa é de natureza civil, conforme se depreende do § 4º do art. 37 da CF, e que o STF jamais entendeu ser competente para o conhecimento de ações civis, por ato de ofício, ajuizadas contra as autoridades para cujo processo penal o seria. Vencidos os Ministros Eros Grau, Gilmar Mendes e Ellen Gracie que afastavam o vício formal, ao fundamento de que o legislador pode atuar como intérprete da Constituição, discordando de decisão do Supremo, exclusivamente quando não se tratar de hipótese em que a Corte tenha decidido pela inconstitucionalidade de uma lei, em face de vício formal ou material, e que, afirmando a necessidade da manutenção da prerrogativa de foro mesmo após cessado o exercício da função pública, a natureza penal da ação de improbidade e a convivência impossível desta com uma ação penal correspondente, por crime de responsabilidade, ajuizadas perante instâncias judiciárias distintas, julgavam parcialmente procedente o pedido formulado, para conferir aos artigos impugnados interpretação conforme no sentido de que: a) o agente político, mesmo afastado da função que atrai o foro por prerrogativa de função, deve ser processado e julgado perante esse foro, se acusado criminalmente por fato ligado ao exercício das funções inerentes ao cargo; b) o agente político não responde a ação de improbidade administrativa se sujeito a crime de responsabilidade pelo mesmo fato; c) os demais agentes públicos, em relação aos quais a improbidade não consubstancie crime de responsabilidade, respondem à ação de improbidade no foro definido por prerrogativa de função, desde que a ação de improbidade tenha por objeto ato funcional.

ADI 2797/DF e ADI 2860/DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 15.9.2005. (ADI-2797) (ADI-2860)

INFO 401 Tribunal do Júri e Formulação de Quesitos – 1 (set/2005)

January 30, 2007

A Turma, por maioria, indeferiu habeas corpus impetrado em favor de condenado pela prática dos crimes tipificados nos arts. 121, § 2º, I e III, e 347 c/c os arts. 61, II, e e 69, todos do CP, em razão do assassinato de sua esposa, por asfixia, utilizando-se de objeto semelhante a uma corda, além de cometer fraude processual ao alterar o estado das coisas, de modo a dificultar o trabalho da perícia. Pretendia-se, na espécie, a anulação do julgamento do Tribunal do Júri, sob a alegação de que determinados quesitos foram redigidos de forma defeituosa, causando perplexidade e dificultando a compreensão dos jurados ou, alternativamente, pleiteava-se a anulação do julgamento da apelação, por omissão, para que as teses suscitadas fossem efetivamente apreciadas em novo julgamento. No caso, sustentava-se que no 1º quesito, referente à autoria e à materialidade, estaria explicitada a qualificadora do meio cruel que, nos termos do Enunciado da Súmula 162 do STF (“É absoluta a nulidade do julgamento pelo Júri, quando os quesitos da defesa não precedem aos das circunstâncias agravantes.“), deveria constar de questionamento autônomo e posterior ao da defesa, bem como se afirmava que, em outro quesito, referente ao motivo torpe, o juiz deveria ter esclarecido os jurados sobre o significado dessa expressão.

HC 84560/PR, rel. Min. Eros Grau, 13.9.2005. (HC-84560)

INFO 401 Tribunal do Júri e Formulação de Quesitos – 2 (set/2005)

January 30, 2007

Rejeitou-se o argumento de nulidade por inversão dos que­sitos, uma vez que, embora inconveniente a inserção da expressão “promoveu asfixia por estrangulamento” no questionário sobre o fato principal, o juiz descrevera o objeto utilizado na prática do delito, sendo a indagação relativa à asfixia respondida afirmativamente em quesito posterior. De igual modo, afastou-se a alegação de perplexidade decorrente da utilização da expressão “motivo torpe”, porquanto os jurados informaram que estavam habilitados a votar, sem a necessidade de maiores esclarecimentos, e as partes, provocadas pelo juiz, silenciaram a respeito. No ponto, o Min. Sepúlveda Pertence ressalvou seu entendimento no sentido de que esta hipótese não esta­ria incluída no rol daquelas nulidades sanadas pela falta de argüição no momento previsto. No tocante ao segundo pedido da impetração, entendeu-se que não houvera negativa de prestação jurisdicional quando do julgamento da apelação da defesa, haja vista que o tribunal de origem, ao afirmar que não lhe cabia valorar a prova, não fora omisso quanto à tese de que o reconhecimento do motivo torpe contrariara as provas dos autos. Vencido o Min. Marco Aurélio que deferia o writ por considerar caracterizada a nulidade absoluta na formulação do 1º quesito, assim como, sucessivamente, declarava insubsistente o acórdão proferido em virtude da apelação, a fim de que as matérias fossem devidamente analisadas, dado inocorrente a entrega da prestação jurisdicional de modo aperfeiçoado.

HC 84560/PR, rel. Min. Eros Grau, 13.9.2005. (HC-84560)

INFO 401 HC: Competência Originária do STF e Decisão Singular de Ministro do TSE (set/2005)

January 30, 2007

A Turma indeferiu habeas corpus impetrado contra decisão singular de Ministro do TSE que denegara igual medida impetrada em favor denunciados pela suposta prática, em continuidade delitiva, do crime previsto no art. 299 do Código Eleitoral (“Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita.“). Sustentava-se, na espécie, falta de suporte probatório mínimo para acusação, bem como se alegava inépcia da denúncia, porquanto esta descrevera, de modo genérico, fatos atípicos. Preliminarmente, firmou-se a competência originária do Supremo para conhecer do writ, tendo em conta que a autoridade coatora, ministro de tribunal superior, está sujeita diretamente à jurisdição penal desta Corte (CF, art. 102, I, c e i). No ponto, ressalvando que a decisão impugnada poderia ser objeto de recurso interno para o próprio tribunal a quo, considerou-se que o cabimento de recurso ordinário contra a aludida de­cisão não seria óbice à impetração do habeas corpus. No mérito, entendeu-se que a inicial acusatória, fundada em elementos colhidos em ação de investigação judicial eleitoral, descrevera suficientemente a prática delituosa imputada aos pacientes, a qual seria típica. Por fm, rejeitou-se a alegação de ausência de base empírica para a denúncia, por ensejar o revolvimento de fatos e de provas, incabível nesta sede.

HC 86159/BA, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 13.9.2005.(HC-86159)

INFO 401 HC: Competência Originária do STF e Decisão Singular de Ministro do TSE (set/2005)

January 30, 2007

A Turma indeferiu habeas corpus impetrado contra decisão singular de Ministro do TSE que denegara igual medida impetrada em favor denunciados pela suposta prática, em continuidade delitiva, do crime previsto no art. 299 do Código Eleitoral (“Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita.“). Sustentava-se, na espécie, falta de suporte probatório mínimo para acusação, bem como se alegava inépcia da denúncia, porquanto esta descrevera, de modo genérico, fatos atípicos. Preliminarmente, firmou-se a competência originária do Supremo para conhecer do writ, tendo em conta que a autoridade coatora, ministro de tribunal superior, está sujeita diretamente à jurisdição penal desta Corte (CF, art. 102, I, c e i). No ponto, ressalvando que a decisão impugnada poderia ser objeto de recurso interno para o próprio tribunal a quo, considerou-se que o cabimento de recurso ordinário contra a aludida de­cisão não seria óbice à impetração do habeas corpus. No mérito, entendeu-se que a inicial acusatória, fundada em elementos colhidos em ação de investigação judicial eleitoral, descrevera suficientemente a prática delituosa imputada aos pacientes, a qual seria típica. Por fm, rejeitou-se a alegação de ausência de base empírica para a denúncia, por ensejar o revolvimento de fatos e de provas, incabível nesta sede.

HC 86159/BA, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 13.9.2005.(HC-86159)

INFO 401 HC: Competência Originária do STF e Decisão Singular de Ministro do TSE (set/2005)

January 30, 2007

A Turma indeferiu habeas corpus impetrado contra decisão singular de Ministro do TSE que denegara igual medida impetrada em favor denunciados pela suposta prática, em continuidade delitiva, do crime previsto no art. 299 do Código Eleitoral (“Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita.“). Sustentava-se, na espécie, falta de suporte probatório mínimo para acusação, bem como se alegava inépcia da denúncia, porquanto esta descrevera, de modo genérico, fatos atípicos. Preliminarmente, firmou-se a competência originária do Supremo para conhecer do writ, tendo em conta que a autoridade coatora, ministro de tribunal superior, está sujeita diretamente à jurisdição penal desta Corte (CF, art. 102, I, c e i). No ponto, ressalvando que a decisão impugnada poderia ser objeto de recurso interno para o próprio tribunal a quo, considerou-se que o cabimento de recurso ordinário contra a aludida de­cisão não seria óbice à impetração do habeas corpus. No mérito, entendeu-se que a inicial acusatória, fundada em elementos colhidos em ação de investigação judicial eleitoral, descrevera suficientemente a prática delituosa imputada aos pacientes, a qual seria típica. Por fm, rejeitou-se a alegação de ausência de base empírica para a denúncia, por ensejar o revolvimento de fatos e de provas, incabível nesta sede.

HC 86159/BA, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 13.9.2005. (HC-86159)

INFO 401 Prisão Preventiva e Falta de Fundamentação (set/2005)

January 30, 2007

A Turma, por maioria, deferiu habeas corpus impetrado em favor de condenada pela prática dos crimes de formação de quadrilha e peculato, em concurso material e continuidade delitiva (CP, arts. 288 e 312, c/c o arts. 69 e 71), cujo direito de apelar em liberdade fora negado na sentença condenatória, em que determinada a expedição de mandado de prisão, com fundamento na garantia da ordem pública e na gravidade dos delitos praticados contra a Previdência Social. Considerou-se ausente motivo suficiente para a manutenção da custódia cautelar, haja vista que decretada somente com base na gravidade do crime e na efetiva participação da paciente, que se afastara há mais de 10 anos da chefia do posto que ocupava. Vencidos os Ministros Eros Grau, relator, e Carlos Britto que indeferiam o writ por entender que a prisão estaria respaldada em fato concreto, consubstanciado na necessidade de resguardar a sociedade da reiteração de crime da espécie.

HC 86234/RJ, rel. orig. Min. Eros Grau, rel. p/ acórdão Min. Cezar Peluso,13.9.2005. (HC-86234)

INFO 401 Apelação contra Veredicto do Júri e Devolutividade Restrita – 1 (set/2005)

January 30, 2007

A Turma concedeu, de ofício, habeas corpus em favor de condenado pela prática do crime de homicídio qualificado pela surpresa (CP, art. 121, § 2º, IV). No caso concreto, o paciente fora pronunciado por homicídio qualificado pelo uso de recurso que impossibilitara a defesa da vítima (CP, art. 121, § 2º, IV), sendo absolvido pelo Tribunal do Júri que acolhera a tese de legítima defesa putativa. Contra essa decisão, o Ministério Público estadual apelara, argumentando que o veredicto fora manifestamente contrário às provas dos autos, visto não demonstrado que o réu agira em legítima defesa. O aludido recurso, provido pela 1ª Câmara do Tribunal de Justiça local, ensejara a realização de novo julgamento que, no entanto, fora anulado pelo juiz que o presidira. Seguira-se decisão da 2ª Câmara Criminal do tribunal de origem, a qual determinara o desaforamento do terceiro Júri, vindo, neste julgamento, o paciente a ser condenado. Sobreviera, então, recurso da defesa, negado pela 1ª Câmara, e impetração de habeas corpus no STJ, igualmente indeferido, ao fundamento de que estariam preclusas as várias alegações do paciente no sentido da anulação do julgamento da primeira apelação e da exclusão da qualificadora elencada na pronúncia. Nesta Corte, insistiam-se nos arrazoados do writ requerido no tribunal a quo e, em aditamento, pretendia-se o reconhecimento do trânsito em julgado da sentença absolutória, já que o recurso do parquet, além de não haver mencionado o tema da legítima defesa putativa, restringira-se a afirmar sobre a inexistência de provas a amparar a tese de legítima defesa real, que não fora objeto do questionário. No ponto, sustentava-se a incidência, na espécie, do Enunciado da Súmula 713 do STF (“O efeito devolutivo da apelação contra decisões do Júri é adstrito aos fundamentos de sua interposição.“).

HC 85702/PE, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 13.9.2005. (HC-85702)