Archive for December, 2006

INFO 389 Crime Societário e Dispensa de Individualização da Conduta (jun/2005)

December 22, 2006

A Turma indeferiu habeas corpus em que se pretendia a declaração de nulidade de processo criminal, desde o início, pelo qual o paciente fora condenado pela prática de crime contra a ordem econômica, previsto no art. 1º, I, II e IV da Lei 8.137/90, c/c os arts. 29 e 71 do CP, consubstanciado na utilização, como sócio-administrador de empresa, de artifícios fraudulentos, para o fim de eximir-se ou reduzir pagamento de tributos e contribuições federais. A impetração alegava inépcia da denúncia, sob o argumento de que a conduta do paciente não fora nela descrita pormenorizadamente, o que ofenderia o princípio do devido processo legal e, por conseguinte, caracterizaria constrangimento ilegal. Por entender que a necessidade do estabelecimento do vínculo de cada sócio ou gerente ao ato ilícito que lhe é imputado somente se faz obrigatória nas circunstâncias em que, de plano, as responsabilidades de cada um dos sócios ou gerentes são diferenciadas em razão do próprio contrato social relativo ao registro da pessoa jurídica envolvida, e considerando que, na época dos fatos, a empresa era administrada em iguais condições pelos denunciados, concluiu-se não haver razão jurídica para o detalhamento pela denúncia da conduta atribuível a cada um dos sócios, diante do que preconiza o art. 41 do CP (“A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.”).

HC 85579/MA, rel. Min. Gilmar Mendes, 24.5.2005. (HC-85579)

Publicado em 24/06/2005

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INFO 388 PIS e COFINS: Conceito de Faturamento – 4 (mai/2005)

December 22, 2006

O Plenário retomou julgamento de recurso extraordinário em que se questiona a constitucionalidade das alterações promovidas pela Lei 9.718/98, que ampliou a base de cálculo da COFINS e do PIS, cujo art. 3º, § 1º, define o conceito de faturamento (“Art. 3º: O faturamento a que se refere o artigo anterior corresponde à receita bruta da pessoa jurídica. § 1º. Entende-se por receita bruta a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevantes o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas.”). Trata-se, na espécie, de recurso extraordinário interposto por contribuinte — contra acórdão do TRF da 4ª Região que dera pela constitucionalidade da Lei 9.718/98, determinando a observância do prazo nonagesimal a partir da edição da Medida Provisória 1.724/98 —, em que se alega a inconstitucionalidade do § 1º do art. 3º da Lei 9.718/98, em face da redação original do art. 195, I, da CF, sustentando-se, ademais, que, até a data da promulgação da EC 20/98, que deu nova redação ao referido dispositivo constitucional, o PIS e a COFINS somente poderiam ser cobrados sobre o “faturamento” assim entendido como a renda obtida das vendas de mercadorias e serviços. Em síntese, alega-se a impossibilidade de uma lei, inconstitucional na origem, receber, durante a vacatio legis, o embasamento constitucional que lhe faltava antes de sua entrada em vigor, infirmando, portanto, a convalidação do art. 3º da Lei 9.718/98 pela EC 20/98 — v. Informativos 294 e 342. Inicialmente, resolveu-se proceder ao julgamento conjunto de outros recursos extraordinários (RE 390840/MG; RE 357950/RS; RE 358273/RS), de relatoria do Min. Marco Aurélio, em que versa­da, da mesma forma, a constitucionalidade da norma ora em questão.

RE 346084/PR, rel. Min. Ilmar Galvão, 18.5.2005. (RE-346084)

Publicado em 01/09/2006

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INFO 388 PIS e COFINS: Conceito de Faturamento – 5 (mai/2005)

December 22, 2006

Em seguida, relativamente ao RE 346084/PR, o Min. Cezar Peluso, proferindo voto-vista, conheceu do recurso e lhe deu provimento para declarar a inconstitucionalidade do § 1º do art. 3º da Lei 9.718/98. Julgou, ainda, constitucional o caput do art. 3º da referida lei para dar-lhe interpretação conforme à Constituição, nos termos do julgamento proferido no RE 150755/PE (DJU de 20.8.93), que tomou a locução “receita bruta” no significado de faturamento. Afirmando ter havido uma acomodação prática do conceito legal do termo faturamento estampado na Constituição às exigências históricas da atividade empresarial, entendeu que o § 1º do art. 3º da Lei 9.718/97, ao ampliar o conceito de receita bruta para toda e qualquer receita, violou a noção de faturamento pressuposta no art. 195, I, b, da CF, na sua redação original, que equivaleria ao de receita bruta das vendas de mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviços de qualquer natureza, conforme reiterada jurisprudência do STF. Reputou, ademais, afrontado o § 4º do art. 195 da CF, se considerado para efeito de instituição de nova fonte de custeio de seguridade, eis que não obedecida, para tanto, a forma prescrita no art. 154, I, da CF (“Art. 154. A União poderá instituir: I – mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;”). Salientou, ainda, que, a despeito de a norma constante do texto atual do art. 195, I, b, da CF, na redação dada pela EC 20/98, ser conciliável com o disposto no art. 3º, do § 1º da Lei 9.718/97, não haveria se falar em convalidação nem recepção deste, já que eivado de nulidade original insanável, decorrente de sua frontal incompatibilidade com o texto constitucional vigente no momento de sua edição. Por fim, afastou o argumento de que a publicação da EC 20/98, em data anterior ao início de produção dos efeitos da Lei 9.718/97 — o qual se deu em 1º.2.99 em atendimento à anterioridade nonagesimal (CF, art. 195, § 6º) —, pode­ria conferir-lhe fundamento de validade, haja vista que a lei entrou em vigor na data de sua publicação (28.11.98), portanto, 20 dias antes da EC 20/98. Adiantando seus votos, os Ministros Marco Aurélio, Carlos Velloso, Celso de Mello e Sepúlveda Pertence acompanharam os fundamentos expostos no voto do Min. Cezar Peluso, divergindo apenas quanto à parte dispositiva, para declarar, também, a inconstitucionalidade do caput do art. 3º da Lei 9.718/97. Em relação aos demais recursos extraordinários, o Min. Marco Aurélio, relator, deles conheceu, dando-lhes parcial provimento, na linha do voto proferido pelo Min. Cezar Peluso, sendo seguido pelos Ministros Carlos Velloso, Celso de Mello e Sepúlveda Pertence. Após, o Min. Eros Grau pediu vista dos autosdos últimos recursos.

RE 346084/PR, rel. Min. Ilmar Galvão, 18.5.2005. (RE-346084)

Publicado em 01/09/2006

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INFO 388 Extradição. Direito Intertemporal. Dupla Tipicidade. “Abolitio Criminis”. Prescrição – 3 (mai/2005)

December 22, 2006

O Tribunal retomou julgamento de pedido de extradição formulado pelo Governo do Paraguai para entrega de nacional paraguaio processado, nesse país, pela prática dos crimes de estafa e estafa al estado, previstos, respectivamente, nos artigos 396 e 397, do Código Penal Paraguaio de 1914 – v. Informativos 366 e 374. O Min. Carlos Britto, relator, que, na última assentada pedira vista dos autos para melhor exame dos fundamentos apresentados pelo Min. Cezar Peluso, que indeferira o pedido, reiterou o seu voto no sentido de conceder a extradição. Em seguida, pediu vista dos autos o Min. Eros Grau.

Ext 925/República do Paraguai, rel. Min. Carlos Britto, 19.5.2005. (Ext-925)

Publicado em 09/12/2005

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INFO 388 Médico Servidor Público Federal: Jornada de Trabalho e Lei Especial (mai/2005)

December 22, 2006

Adotando o critério da especialidade (“lex specialis derogat generali”), o Tribunal concedeu mandado de segurança impetrado contra ato do TCU, consubstanciado em acórdão que determinara ao TRT da 16ª Região a adequação do pagamento das remunerações dos impetrantes, ocupantes dos cargos de médico daquele TRT, à jornada de trabalho efetivamente trabalhada. Considerou-se o disposto na Lei 9.436/97, que estabelece a jornada de trabalho do médico servidor público em 4 horas, e prevê, nos §§ 1º e 2º do seu art. 1º, a possibilidade de o médico optar por trabalhar 8 horas diárias para o mesmo órgão, configurando-se tal fato como duas jornadas de trabalho, bem como no Decreto-lei 1.445/76, que regula a jornada de trabalho dos médicos servidores públicos federais, naquilo que não contrarie a Lei 9.436/97, e que também estabelece a jornada de 4 horas diárias. Entendeu-se que haveria de prevalecer o que fixado em lei especial, afastando-se, dessa forma, o caput do art. 19 da Lei 8.112/90 que, de acordo com sua publicação consolidada, determinada pela Lei 9.527/97, prevê jornada de trabalho com duração máxima semanal de 40 horas, observados os limites mínimo e máximo de 6 e 8 horas, respectivamente.

MS 25027/DF, rel. Min. Carlos Velloso, 19.5.2005. (MS-25027)

Publicado em 01/07/2005

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INFO 388 Conflito Federativo e Competência para Exploração de Serviço Público (mai/2005)

December 22, 2006

O Tribunal iniciou julgamento de reclamação proposta pela Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ em face de decisão proferida por desembargador do TRF da 5ª Região, que fixara a competência do juízo federal de 1ª instância para processar e julgar ação proposta pela SUAPE – Complexo Industrial Portuário Governador Eraldo Gueiros e o Estado de Pernambuco contra a União e a reclamante, na qual se pretende “obter o enquadramento das instalações portuárias de SUAPE como Terminal Privativo de Uso Misto, afastando, assim, a incidência de todo o normativo pertinente à estrutura de Porto Organizado”. Alega-se, na espécie, usurpação da competência do STF para julgar causa que apresente potencial ofensivo ao pacto federativo (CF, art. 102, I, f), uma vez que a lide em questão trata sobre a titularidade da prestação de serviços públicos de competência privativa da União e sobre a destinação de bens e recursos federais aplicados na estruturação do referido Porto. O Min. Joaquim Barbosa, relator, julgou procedente o pedido formulado para, tornando sem efeito os atos decisórios proferidos no juízo federal de 1º grau, determinar a remessa dos autos a esta Corte. Entendeu que, na causa sob exame, há potencial conflito federativo, porquanto evidente a divergência entre as partes sobre a noção, de substrato constitucional, de competência material para exploração de importante serviço público, qual seja, a atividade de serviços portuários. O Min. Eros Grau acompanhou o voto do relator. Em seguida, pediu vista dos autos o Min. Carlos Britto.

Rcl 2549/PE, rel. Min. Joaquim Barbosa, 19.5.2005. (Rcl-2549)

Publicado em 10/08/2006

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INFO 388 Trancamento de Inquérito por Atipicidade e Coisa Julgada (mai/2005)

December 22, 2006

A decisão que determina o arquivamento do inquérito policial, a pedido do Ministério Público, quando o fato nele apurado não constituir crime, produz, mais que preclusão, coisa julgada material, impedindo ulterior instauração de processo que tenha por objeto o mesmo episódio, ainda que a denúncia se baseie em novos elementos de prova. Nesses termos, a Turma deferiu habeas corpus impetrado em favor de ex-prefeito condenado pela prática do crime previsto no art. 1º, II, do Decreto-lei 201/67 (“Art. 1º -… II – utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos.”), consistente no desvio de finalidade de recursos, advindos de convênio entre Município e o Ministério do Bem Estar Social, para o pagamento de obra diversa da pactuada, com o fim de ensejar benefício à empreiteira. Considerando a identidade dos fatos pelos quais o paciente fora processado e julgado com aqueles que já teriam sido objeto de anterior inquérito policial, arquivado por determinação do Tribunal de Justiça estadual — em decisão, não recorrida, que analisara o mérito e concluíra pela atipicidade do fato —, a Turma entendeu que a instauração de ação penal pelo Ministério Público Federal, sob o fundamento de que teriam surgido novas provas a justificar o recebimento da denúncia na Justiça Federal, violara a coisa julgada. Salientou que, não obstante a decisão de arquivamento tivesse sido prolatada pela justiça comum, absolutamente incompetente para o caso, já que o delito imputado é ofensivo a interesse da União, os seus efeitos não poderiam ser afastados, sob pena de reformatio in pejus indireta. Habeas corpus deferido para trancar o processo condenatório. Precedentes cita­dos: HC 80560/GO (DJU de 30.3.2001 e RTJ 179/755); Inq 1538/PR (DJU de 14.9.2001 e RTJ 178/1090); Inq 2044 QO/SC (DJU de 8.4.2005) e HC 80263/SP (DJU de 27.6.2003 e RTJ 186/1040).

HC 83346/SP, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 17.5.2005. (HC-83346)

Publicado em 19/08/2005

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INFO 388 Ex-Governador e Prerrogativa de Foro (mai/2005)

December 22, 2006

A Turma indeferiu habeas corpus em que se pretendia a aplicação do art. 84 do Código de Processo Penal, com o reconhecimento da competência do STJ para julgar queixa-crime proposta contra o ex-Governador do Estado do Rio de Janeiro. Esta havia sido formalizada perante o STJ, em razão da qualificação do paciente à época do suposto delito, sob acusação de ofensa à honra, consistente na afirmação feita pelo querelado de que houvera uma doação de verba, repassada pela então Vice-governadora à determinada pessoa, para construção de restaurante popular, não concretizada. O STJ concluíra pela competência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, após a renúncia pelo paciente do mandato de governador. Rejeitou-se a questão de ordem suscitada pelo Min. Marco Aurélio, relator, quanto à incidência do § 1º do art. 84 do CPP, com redação dada pela Lei 10.628/2002 (“Art. 84…. § 1o A competência especial por prerrogativa de função, relativa a atos administrativos do agente, prevalece ainda que o inquérito ou a ação judicial sejam iniciados após a cessação do exercício da função pública.”), por se considerar que, no caso, o ato praticado não se relacionava com o exercício do cargo de governador, não havendo de se aplicar o foro especial previsto na referida norma, independentemente do reconhecimento ou não da sua constitucionalidade pendente de apreciação no Plenário. Com base nisso, indeferiu-se a ordem. Vencido, na questão de ordem, o Min. Marco Aurélio, relator. Habeas Corpus indeferido para manter a decisão do STJ.

HC 85675 QO/RJ, rel. Min. Marco Aurélio, 17.5.2005. (HC-85675)

Publicado em 19/08/2005

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INFO 388 Apropriação de Coisa Havida por Erro e Competência (mai/2005)

December 22, 2006

A Turma deferiu habeas corpus impetrado em favor de pacientes que estão sendo processados em Vara Criminal do Rio de Janeiro/RJ, para assentar, como juízo natural da ação penal, o Juizado Especial Criminal. No caso concreto, a suposta vítima formalizara representação contra os pacientes alegando que contratara serviços, por um certo valor, com a empresa da qual estes são sócios. Ocorre, no entanto, que remeteram, equivocadamente, via depósito em conta, montante aproximadamente 100 vezes o preço combinado, não tendo logrado êxito nas tentativas de receber a devolução da diferença. A denúncia oferecida pelo Ministério Público enquadrara os fatos no art. 171 do CP (estelionato). Entendeu-se tratar-se, na espécie, do delito previsto no art. 169 do CP (“Art. 169 – Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza”), a alterar a competência para o processa­mento da ação penal, porquanto a denúncia fora explícita sobre o fato de que o depósito se dera não por meio de induzimento ou manutenção de alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento, mas por equívoco da própria empresa que apresentara notícia do crime.

HC 84610/RJ, rel. Min. Marco Aurélio, 17.5.2005. (HC-84610)

Publicado em 17/02/2006

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INFO 388 Proposta de Suspensão Condicional do Processo e Competência (mai/2005)

December 22, 2006

Não encerra verdadeira transação entre o titular da ação penal e o acusado o que previsto no art. 89 da Lei 9.099/95 [“Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal)”]. Trata-se de instituto submetido a condições legais, cuja formalização passa pelo crivo do juiz. Com base nesse entendimento, a Turma indeferiu habeas corpus impetrado em favor de denunciado pela suposta prática do crime de desacato (CP, art. 331). Pretendia-se a concessão da ordem para que fosse designada nova audiência visando à concordância, ou não, com a proposta do representante do Ministério Público de suspensão condicional do processo, a qual fora indeferida pelo juízo, que concluíra por sua impropriedade, em razão de o denunciado encontrar-se respondendo a outro processo. Salientou-se, ainda, não haver presunção de culpa do acusado, mas de requisito que, considerada a política criminal, está previsto no referido artigo.

HC 85751/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 17.5.2005. (HC-85751)

Publicado em 03/06/2005

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