Archive for November, 2006

INFO 381 Poder Investigativo do MP: Nova Denúncia e Vício de Origem – 3 (abr/2005)

November 30, 2006

Concluindo julgamento, a Turma negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus em que se pretendia a suspensão de feito até que a questão relativa à competência investigativa realizada pelo Ministério Público seja apreciada pelo Plenário do STF — v. Informativos 367 e 379. Entendeu-se que, independentemente da controvérsia acerca do embasamento ou não da nova denúncia nos dados colhidos em CPI, a notícia de uma nova peça acusatória, sequer apreciada, faria desaparecer qualquer resquício de constrangimento ilegal, originalmente alegado. Assim, considerou-se que, pendente de exame a segunda denúncia pelas instâncias ordinárias, não seria possível ao STF antecipar-se ao juízo de sua validade, sob pena de supressão de instância.

RHC 84404/SP, rel. Min. Carlos Britto, 29.3.2005. (RHC-84404)

Publicado em 16/12/2005

Inteiro Teor

INFO 381 Prisão Preventiva e Fundamentação – 2 (abr/2005)

November 30, 2006

A Turma, por maioria, indeferiu liminar em habeas corpus, em que se pretende seja expedido alvará de soltura em favor de acusado pela suposta prática dos crimes de corrupção ativa (CP, art. 333) e de impedir ou tentar impedir o livre exercício das atribuições de membro de CPI (Lei 1.579/52, art. 4º, I, parte final) — v. Informativo 380. Entendeu-se que o decreto de prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentado na garantia da ordem pública. Os Ministros Cezar Peluso e Sepúlveda Pertence acompanharam o voto do Min. Carlos Britto somente quanto ao fundamento da necessidade da prisão preventiva para garantir a instrução processual, já que o réu poderia, se solto, utilizar seu poder econômico para práticas ilícitas. Vencido o Min. Marco Aurélio, relator, que deferia a liminar.

HC 85298 QO/SP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, rel. p/ acórdão Min. Carlos Britto, 29.3.2005. (HC-85298)

Publicado em 04/11/2005

Inteiro Teor

INFO 381 Revogação de Competência e Art. 25 do ADCT (abr/2005)

November 30, 2006

A Turma iniciou julgamento de recurso extraordinário, interposto por instituição financeira, em que se pretende a desconstituição de acórdão que, embora reconhecendo não ser auto-aplicável o § 3º do art 192 da CF, determinara a redução de juros ao montante 12% consoante o disposto no Decreto 22.626/33, por entender revogada, pelo art. 25 do ADCT, a Lei 4.595/64, na parte em que outorga poderes ao Conselho Monetário Nacional para dispor sobre as taxas de juros bancários, razão pela qual o mencionado decreto teria voltado a viger em sua integralidade (ADCT, art. 25, caput: “Ficam revogados, a partir de cento e oitenta dias da promulgação da Constituição, sujeito este prazo a prorrogação por lei, todos os dispositivos legais que atribuam ou deleguem a órgão do Poder Executivo competência assinalada pela Constituição ao Congresso Nacional…”). O Min. Sepúlveda Pertence, relator, deu provimento ao recurso para determinar que o Tribunal a quo reaprecie a demanda, tendo em conta o disposto na Lei 4.595/64. Entendeu não haver que se falar em revogação desta lei, haja vista que, conforme se depreende da redação do art. 25 do ADCT, o objeto da revogação, quando ultrapassado o prazo de 180 dias da promulgação da CF, é a competência atribuída ou delegada a órgão do Poder Executivo pela legislação pré-constitucional (quando se tratar de matéria incluída na competência do Congresso Nacional), e não as normas editadas quando vigente a delegação. Salientou que, no julgamento da ADI 4/DF (DJU de 25.6.93), o Tribunal declarou constitucionais o parecer do Consultor Geral da República e a circular do Banco Central que, respectivamente, considerou não auto-aplicável o § 3º do art. 192 da CF, e determinou a observância da legislação anterior à Carta Federal, até o advento da lei complementar reguladora do Sistema Financeiro Nacional. Concluiu que as normas objeto dessa ação são válidas, já que editadas dentro do prazo previsto na norma transitória, quando o Poder Executivo possuía competência para dispor sobre instituições financeiras e suas operações, sendo indiferente, para sua observância, ter ou não havido a prorrogação prevista no art. 25 do ADCT. Acompanharam o voto os Ministros Cezar Peluso, Carlos Britto e Eros Grau. Após, pediu vista o Min. Marco Aurélio.

RE 286963/MG, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 29.3.2005. (RE-286963)

Publicado em 20/10/2006

Inteiro teor

INFO 381 Lei 10.409/2002: Inobservância do Rito e Prejuízo (abr/2005)

November 29, 2006

A ausência de demonstração de prejuízo, por parte da defesa, decorrente da inobservância do rito previsto no art. 38 da Lei 10.409/2002, impede a declaração de nulidade do processo. Com base nesse entendimento, a Turma indeferiu habeas corpus impetrado em favor de condenado pela prática do crime previsto no art. 12, caput, c/c art. 18, IV da Lei 6.368/76, em que se pretendia a nulidade do processo, desde o recebimento da denúncia, em razão do não atendimento do referido procedimento legal [Lei 10.409/2002: “Art. 38. Oferecida a denúncia, o juiz, em 24 (vinte e quatro) horas, ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias...”]. Entendeu-se que a possibilidade, prevista na lei, de apresentação de defesa antes do recebimento da denúncia, permite a invocação de questões pertinentes aos arts. 41 e 43 do CPP, com o objetivo de convencer o julgador a rejeitar a inicial acusatória e que, na espécie, toda a matéria que se pretendia alegar na defesa preliminar fora efetivamente deduzida em outros momentos processuais (defesa prévia e alegações finais), não tendo a mesma o condão de demonstrar a nulidade da ação. Ademais, considerou-se que a denúncia teria preenchido os requisitos exigidos pelo art. 41 do CPP, não havendo que se falar nem em ausência de justa causa, nem em prejuízo que poderia advir de eventual desclassificação do delito, já que réu defende-se dos fatos e não da capitulação constante da denúncia.

HC 85155/SP, rel. Min. Ellen Gracie, 22.3.2005. (HC-85155)

Publicado em 15/04/2005

Inteiro teor

INFO 381 Opção de Nacionalidade e Requisitos (abr/2005)

November 28, 2006

A opção pela nacionalidade, prevista no art. 12, I, c, da CF/88 (alterado pela ECR 3/94), tem caráter personalíssimo, somente podendo ser manifestada depois de alcançada a capacidade plena, não suprida pela representação dos pais. Assim, atingida a maioridade civil, enquanto não manifestada a opção, esta passa a constituir-se em condição suspensiva da nacionalidade brasileira. Essa foi a orientação adotada pela Turma para negar provimento a recurso extraordinário, em que se pretendia a concessão da nacionalidade brasileira a menores impúberes, sob a alegação de que o referido dispositivo constitucional não exige que o interessado atinja a maioridade para que possa exercitar a opção (CF/88: Art 12. São brasileiros: I – natos:… c) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira;”). Precedente citado: AC 70 QO/RS (DJU de 8.10.2003).

RE 418096/RS, rel. Min. Carlos Velloso, 22.3.2005. (RE-418096)

Publicado em 22/04/2005

Inteiro teor


INFO 381 Aumento da Despesa e Agravamento do Estado de Inconstitucionalidade (abr/2005)

November 28, 2006

A Turma negou provimento a recurso extraordinário em que o recorrente, ocupante de cargo em comissão, pretendia receber complementação dos proventos de sua aposentadoria, correspondente à diferença entre o que percebe do INSS e os vencimentos do cargo no qual se aposentara. Sustentava o recorrente que a Lei 2.241/89, do Município de Mauá, que acrescentou o parágrafo único do art. 147 da Lei 1.046/68, e instituiu limite de tempo para a concessão desse benefício, seria inconstitucional, já que sofrera emenda na Câmara dos Vereadores, a qual, alterando a redação original do projeto enviado pelo Prefeito, reduzira de 15 para 12 anos o aludido limite temporal, o que seria vedado por se tratar de matéria de iniciativa do Poder Executivo, qual seja, regime jurídico do servidor público. Rejeitou-se a alegação de inconstitucionalidade formal do dispositivo, haja vista entendimento do STF no sentido de ser permitido a parlamentares apresentarem emendas a projeto de iniciativa privativa do Executivo, desde de que tais modificações não inovem o tema veiculado no projeto remetido e tampouco acarretem aumento de despesas, em obediência ao disposto no art. 63, I, da CF. Entendeu-se, ainda, que o aumento de despesa não poderia ser invocado para a declaração pretendida, porquanto, se o mencionado artigo fosse retirado do mundo jurídico, desapareceria qualquer exigência de tempo mínimo para a aquisição do benefício pleiteado, o que ensejaria dano muito maior às finanças municipais, agravando o estado de inconstitucionalidade. Por fim, asseverou-se que o recorrente não atingira o tempo mínimo necessário a fazer jus à aposentadoria com proventos integrais, nos termos do dispositivo impugnado.

RE 274383/SP, rel. Min. Ellen Gracie, 29.3.2005. (RE-274383)

Publicado em 22/04/2005

Inteiro teor

INFO 381 Administração Municipal e Publicidade de Bebidas Alcoólicas ou de Cigarros (abr/2005)

November 27, 2006

A Turma iniciou julgamento de recurso extraordinário interposto pelo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo e pela Câmara Municipal de São Paulo contra acórdão do tribunal de justiça do mesmo Estado que, em sede de ação direta de inconstitucionalidade, julgara inconstitucional lei municipal que proibira a realização de eventos patrocinados por empresas distribuidoras de bebidas alcoólicas ou de cigarros em propriedades municipais (Lei 12.643/98). A Min. Ellen Gracie, relatora, negou provimento ao recurso por considerar que o acórdão recorrido não viola os dispositivos questionados. Preliminarmente, asseverou que a discussão acerca da nulidade do julgamento da instância de origem, por suposta deficiência de motivação, é matéria infraconstitucional, consoante entendimento pacificado no STF. Quanto ao mérito, entendeu que a casa legislativa municipal usurpara de atribuição típica do Chefe do Poder Executivo Municipal, a quem compete, a partir de um juízo de conveniência e oportunidade, avaliar os benefícios para o município do emprego das praças esportivas e demais prédios públicos em eventos produzidos ou patrocinados pela iniciativa privada. Afirmou, também, que foge à competência municipal a regulação da propaganda de bebidas alcoólicas e de derivados do tabaco (CF, art. 220, § 3º, II e § 4º). Após, pediu vista o Min. Joaquim Barbosa.

RE 305470/SP, rel. Min. Ellen Gracie, 29.3.2005. (RE-305470)

Ainda não julgado

Acompanhamento processual

INFO 380 ADI e Lei do Petróleo – 4 (mar/2005)

November 27, 2006

O Tribunal concluiu julgamento de ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Governador do Estado do Paraná contra diversos dispositivos da Lei federal 9.478/97, que dispõe sobre a política energética nacional, as atividades relativas ao monopólio do petróleo, institui o Conselho Nacional de Política Energética e a Agência Nacional do Petróleo e dá outras providências — v. Informativos 361, 362 e 378. Por maioria, julgou-se improcedente o pedido. Salientando-se a necessidade de se interpretar a Constituição dentro do contexto histórico em que ela se dá, entendeu-se inexistir incompatibilidade de qualquer ordem entre os preceitos atacados pela ADI e a Constituição Federal. Inicialmente, rejeitou-se a apontada inconstitucionalidade do art. 26 da norma impugnada. Ressaltou-se a diferença entre o monopólio e a propriedade, concluindo-se estar aquele ligado a uma atividade empresarial que não se presta a explicitar características desta. Assim, o art. 177 da CF enumera as atividades que constituem monopólio da União, e seu art. 20, os bens que são de sua exclusiva propriedade, razão pela qual seria possível a União atribuir a terceiros o resultado da propriedade das lavras das jazidas de petróleo, gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos, sem ofensa à reserva de monopólio contemplado no citado art. 177. Afirmou-se que a propriedade da lavra das jazidas de produtos minerais conferida ao concessionário pelo art. 176 da CF é inerente ao modo de produção social capitalista, sendo que essa concessão seria materialmente impossível sem que o proprietário se apropriasse do produto da exploração das jazidas, o que também se daria quanto ao produto resultante das contratações (e não concessões) com empresas estatais ou privadas nos termos do § 1º do art. 177 da CF, consubstanciando escolha política a opção por uma das inúmeras modalidades de contraprestação atribuíveis ao contratado. Asseverou-se que a EC 9/95 tornou relativo o monopólio do petróleo, extirpando do § 1º do art. 177 a proibição de se ceder ou conceder qualquer tipo de participação na exploração da atividade petrolífera, permitindo a transferência ao “concessionário” da propriedade do produto da exploração das jazidas a que alude, bem como dos riscos e resultados decorrentes da atividade, observadas as normas legais. Além disso, com a relativização do monopólio, a Petrobrás teria perdido a qualidade de sua executora, atribuída pela Lei 2.004/53, estando a atuar na qualidade de empresa estatal que explora atividade econômica em sentido estrito e não serviço público, e sujeita à contratação pela União mediante processo de licitação pública (CF, art. 37, XXI).

ADI 3273/DF, rel. orig. Min. Carlos Britto, rel. p/ acórdão Min. Eros Grau, 16.3.2005. (ADI-3273)

Pendente de publicação

Acompanhamento processual

INFO 380 ADI e Lei do Petróleo – 5 (mar/2005)

November 27, 2006
Em seguida, afastou-se a alegação de que o § 3º do art. 26 seria inconstitucional por traduzir conduta negativa da Administração, eis que a lei dá regulação, neste ponto, ao chamado “silêncio da Administração”, tratando-se, portanto, de matéria infraconstitucional. Em relação aos demais preceitos atacados (incisos I e III do art. 28, parágrafo único do art. 43 e parágrafo único do art. 51), também não se visualizou ofensa à CF, porquanto são próprios às contratações de que se cuida, admitidas expressamente no § 2º do art. 177 da CF. Considerou-se, ainda, ser falaciosa a leitura isolada do art. 60, caput, o qual refere-se à possibilidade da exportação do produto, administrada pela União, observando-se, para tanto, o disposto no art. 4º da Lei 8.176/91, atendidas as políticas aprovadas pelo Presidente da República, propostas pelo Conselho Nacional de Política Energética – CNPE. Por fim, concluiu-se que a Agência Nacional do Petróleo – ANP é autarquia, sob a direção do Presidente da República, nos termos do inciso II do art. 84 da CF. Vencidos os Ministros Carlos Britto, relator, Marco Aurélio e Joaquim Barbosa, que julgavam procedente, em parte, o pedido, nos termos de seus votos. ADI 3273/DF, rel. orig. Min. Carlos Britto, rel. p/ acórdão Min. Eros Grau, 16.3.2005. (ADI-3273)

Ainda não julgado

Acompanhamento processual

INFO 380 Processo Administrativo Disciplinar: Comissão de Inquérito e Devido Processo Legal (mar/2005)

November 25, 2006

O Tribunal iniciou julgamento de mandado de segurança impetrado contra decreto do Presidente da República, que demitira o impetrante do cargo de fiscal do trabalho, do Ministério do Trabalho, pela prática de diversas infrações previstas na Lei 8.112/90, apuradas por comissão de inquérito. O impetrante alega ser vítima de trama planejada por desafeto seu, com participação dos membros da referida comissão, e que o processo administrativo contra ele instaurado está eivado de ilegalidades. A Min. Ellen Gracie, relatora, denegou a ordem. Entendeu que a análise do conjunto probatório produzido em sede administrativa, necessária à verificação da procedência da primeira alegação, é incompatível com a via eleita, devendo o impetrante, para tanto, recorrer às vias ordinárias. Res­saltou que, apesar de o relatório final apresentado pela comissão de inquérito conter redação inadequada à boa técnica administrativa, com trechos em que há referências pejorativas sobre o impetrante, tal inconveniente, por si só, não macularia o procedimento administrativo realizado, já que as conclusões a que chegou o mencionado relatório não vinculariam a autoridade julgadora, conforme precedente da Corte (MS 21280/DF, DJU de 20.3.92). Além disso, a censura, quanto a esse ponto, feita pelas diversas instâncias administrativas pelas quais tramitou o processo consistiria numa demonstração de que a autoridade julgadora não teria sido influenciada pelas impropriedades contidas no relatório. Por fim, asseverou não ter ocorrido cerceamento de defesa, porquanto não teriam sido arroladas como testemunhas as pessoas que o impetrante afirmava não terem sido ouvidas pela comissão.Divergindo, o Min. Cezar Peluso concedeu a ordem por considerar caracterizada a ofensa ao devido processo legal, consubstanciada na ausência de sobriedade com a qual teria a comissão produzido o aludido relatório. Após os votos dos Ministros Gilmar Mendes, Marco Aurélio e Sepúlveda Pertence, que acompanhavam a divergência, pediu vista dos autos o Min. Joaquim Barbosa.

MS 22151/PR, rel. Min. Ellen Gracie, 16.3.2005. (MS-22151)

Publicado em 20/04/2006

Inteiro Teor